Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/03.1IDACB.C2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Em face destes considerandos, o Pleno das secções criminais do STJ, declara a inexistência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pelo que se rejeita o recurso, dada a falência dos pressupostos substanciais de admissibilidade, agora novamente apreciados e verificados (art. 692.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 4.º do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acórdão no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça


I

RELATÓRIO


1. AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando, em suma, que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, haviam sido proferidas duas decisões opostas, a saber, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/06/2018, Proc.º n.º 4/03.1IDACB.C2, e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/10/2016, Proc. n.º 104/12.7IDLSB.L1-9, ambos transitados em julgado.

2. No acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, confirmou-se na íntegra a decisão da 1.ª Instância, decidindo-se não ser necessário proceder-se ao juízo de prognose face às penas aplicadas aos recorrentes AA e BB, porquanto tal “(…) só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução nos termos do art.° 14.°, n.° 1, do RGIT) ou outra pena não privativa da liberdade (…)”.

O Tribunal da Relação de Coimbra sublinhou que a prévia opção por uma pena de prisão suspensa na sua execução, com a obrigatória sujeição dessa suspensão ao pagamento das quantias devidas e acréscimos legais, nos termos do art. 14, n.° 1, do RGIT, não está dependente de um juízo de prognose sobre a capacidade de o condenado poder pagar tais quantias face à sua situação económica presente e futura. E igualmente sublinhou que a jurisprudência fixada no AFJ n.º 8/2012 só é diretamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105, n.° 1, do RGIT, crime punível com pena de prisão, que pode ser suspensa na sua execução, ou com pena de multa, o que não se verificava no caso em apreço. Mais ainda deixou claro que está em causa a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, punível apenas com pena de prisão, não se colocando a possibilidade de opção entre a pena de prisão e a pena de multa, pelo que não se impunha que se procedesse à verificação de tal juízo prévio de prognose.

3. No acórdão fundamento, do Tribunal da Relação Lisboa, decidira-se, ao invés, que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão.

4. Colocada a questão a este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27.01.2021, decidiu-se: “[…] dada a oposição dos julgados, em dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440 do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal. […]”.

5. Concluiu-se, com efeito, que, “no Acórdão recorrido, decidiu-se que o Tribunal, ao subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida e acréscimos legais, não teria de ter feito um qualquer juízo de prognose prévio sobre a razoabilidade da exigência da referida condição, nem ter averiguado se o condenado poderia ou não cumpri-la. Em contrapartida, já no Acórdão fundamento se decidira que, relativamente a todos os crimes tributários referidos no RGIT, sejam eles punidos com pena de prisão, ou com pena de prisão suspensa na sua execução, ou com pena de multa, só pode ser imposto o dever de pagamento, como condição para a suspensão de uma pena de prisão, quando, de um juízo de prognose prévio (e portanto, nesse caso, necessário, conditio sine qua non), se concluir pela verificação fática de condições para que essa obrigação possa vir a ser cumprida, impondo-se nestes casos fazer uma interpretação conjugada do disposto no art. 14, nº 1, do RGIT e no art. 51, n.º 2, do CP. 10. Em suma, o Acórdão recorrido, como se viu, entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado, não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão. Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012) considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.”

6. No Acórdão proferido na 3.ª secção deste STJ, e que considerou dever seguir o Processo, considerou-se constituir o thema decidendum:

“A temática em causa versa sobre o juízo de prognose de razoabilidade acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado em crime de fraude fiscal.

A questão controvertida é, pois, se o juízo de prognose sobre a razoabilidade acerca de ser plausível a satisfação da condição de pagamento por parte do condenado se não aplica quando o crime é punível tão somente com pena de prisão, ou se o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos: quer sejam punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão.”

7. Alegaram, nos termos do artigo 442, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Recorrente e o Ministério Público. De ambas as peças processuais se poderá inferir que, tanto o Ministério Público quanto (naturalmente) o Recorrente, não colocam em causa o pressuposto da verificação de oposição de julgados, quanto aos pressupostos formais e substanciais, nomeadamente a identidade ou homologia das situações de direito, com solução porém diversa.

8. A Ex.ma Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal de Justiça, num circunstanciado parecer, considerou, a final, e em conclusões, que:

 “1) Nestes autos, tal como no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, a questão que se coloca é a de saber se o juiz deve ou não ponderar a capacidade do condenado em pagar a quantia condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 15.º, nº 1, do RGIT, e se a falta dessa ponderação gera nulidade por omissão de pronúncia.

2) O que diverge em ambos os casos é que, no acórdão n.º 8/2012, estava em causa um crime de abuso de confiança fiscal, punido com pena de prisão ou com pena de multa e, no caso ora em apreço, está em causa um crime de fraude fiscal qualificada, punido apenas com pena de prisão.

3) O crime de abuso de confiança fiscal e o crime de fraude fiscal estão ambos sujeitos ao regime jurídico previsto no RGIT e a suspensão de execução da pena de prisão que seja aplicada por tais crimes, está sujeita às condições previstas no artigo 14.º, nº. 1, do RGIT.

4) O conteúdo autónomo de censura de cada pena é sempre medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artigo 72.º) e os critérios de escolha e determinação da medida da pena são transversais a todos os crimes, quer previstos no Código Penal, quer em legislação especial.

5) Em face do que antecede nas anteriores conclusões, as razões e fundamentos subjacentes à decisão de fixação de jurisprudência do acórdão 8/2012, para o crime de abuso de confiança fiscal, aplicam-se aos crimes de fraude fiscal.

6) Não se coloca a questão de saber se a jurisprudência fixada no acórdão 8/2012 deve ser revista na medida em que, no referido acórdão e nos presentes autos, o crime é diverso sendo certo, no entanto, que, tendo em conta a natureza fiscal de ambos os crimes, não faz sentido tomar aqui posição diversa.

7) De qualquer modo, não existem novos argumentos e de grande valor que pudessem, naquele caso, ser aduzidos, e que não tivessem já sido ponderados naquele acórdão uniformizador.

8) É nosso parecer que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que o acórdão de fixação de jurisprudência nº 8/2012 deve ser aplicado aos crimes de fraude fiscal, p. e p. no artigo 104º, nº 1, e no artigo 103.º, nº 1, ambos do RGIT.”

9. Por seu turno, o arguido AA veio aos autos, tendo no final das suas alegações considerado:


“Destarte,
deve-se interpretar conjugadamente o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, resultando que nos crimes tributários (a todos referidos no RGIT), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida (da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam e nessa situação, a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.


Pelo que, o alegante entende que deve ser fixada jurisprudência, de acordo com o Acórdão fundamento, no seguinte sentido:


“No processo de determinação da pena por crime tributário, a suspensão da execução da pena de prisão, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal da suspensão imposta pelo artigo 14º, n.º 1 do RGIT, por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, quer o crime seja punido com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.”.

Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em conferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos do artigo 443 do CPP, cumprindo decidir.


II

FUNDAMENTAÇÃO

1. Parâmetros Legais de Base

Antes de mais, e considerando que o pleno das secções criminais pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa verificar se, como aí então se decidiu, se encontram ou não preenchidos os pressupostos do recurso, designadamente a oposição de julgados.

Dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal que:

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.

Por sua vez, o artigo 438.º do Código de Processo Penal preceitua que:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”

Em face do teor do referidos normativos, verifica-se que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos formais e substanciais:

- Requisitos de ordem formal:
i) a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis); e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);
ii) a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
iii) o trânsito em julgado de ambas as decisões;
iv)  a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar.

- Requisitos de ordem substancial:
i) a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;
ii) verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;
iii) oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos (as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito);
iv)  as decisões em oposição sejam expressas;
v) a identidade de situações de facto.

           

2. Reapreciação da oposição de julgados

2.1.O Problema

A questão em apreço traduz-se na necessidade de reapreciar a oposição de julgados entre os acórdãos proferidos no Proc. n.º 4/03.1IDACB.C2 do Tribunal da Relação de Coimbra (acórdão recorrido) e no Proc. n.º n.º 104/12.7IDLSB.L1-9 do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão fundamento), no que se reporta a um pressuposto substancial, designadamente a existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito e que levaram a duas soluções opostas, que assentem em decisões de conteúdo contrário.

Dito de outro modo, impõe-se confirmar se existem duas decisões contraditórias, que revelam uma patente posição divergente sobre a mesma questão de direito. Tal reapreciação ocorre por força do que dispõe o art. 692.º, n.º 4, do CPC aplicável ex vi art. 4.º, do CPP, uma vez que a decisão que reconheceu a existência de oposição de julgados, como se sabe, não vincula o Pleno das Secções Criminais.

2.2. Posição do Acórdão de 27 de janeiro de 2021, contexto e implicações

O acórdão proferido pelo STJ, de 27-01-2021, considerou que a questão que se colocava em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento) era, em síntese:

“[…] determinar se o juízo de prognose sobre a razoabilidade acerca de ser plausível a satisfação da condição de pagamento por parte do condenado se não aplica quando o crime é punível tão somente com pena de prisão, ou se o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos: quer sejam punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão. […]”

Vejamos, reapreciando a questão:

No acórdão recorrido, pode ler-se a fls. 99 que “[…] os fundamentos do dissídio dos recorrentes, com ressalva de uma ou outra nuance, se espraiam pelos núcleos seguintes: da impugnação da matéria de facto; da determinação da medida da pena; do prazo de suspensão da execução das penas e da condição resolutiva fixada para o efeito. […]”

Aqui e, no que ao caso concerne, relevam as questões de direito relacionadas com o prazo de suspensão da execução das penas e da condição resolutiva fixada para o efeito.

A este respeito, o recorrente AA (e apenas este, pois só o seu recurso foi admitido – cf. fls. 12 e 13 do acórdão do STJ de 27-01-2021) invocou, nas suas alegações (conclusões y) a ee) constantes de fls. 18 e 19 do acórdão recorrido), em resumo:

- a nulidade do acórdão por não ter efetuado o juízo de prognose da razoabilidade acerca da satisfação dos montantes da condição resolutiva imposta – acórdão de fixação de jurisprudência 8/2012 aplicável ao crime de fraude fiscal por sinonímia de razões;

- a errada interpretação do regime legal da suspensão da pena de prisão dos crimes tributários, entendendo que o prazo de suspensão é coincidente com o da pena, pois o art 14.º, n.º 1 do RGIT não foi revogado pela nova redação do art. 50.º do CP o qual deve ser aplicado por ser lei especial;

- a possibilidade de o prazo de suspensão da pena de prisão de 1 ano ser decretado até 5 anos;

- a ausência de possibilidades de efetuar o pagamento da condição resolutiva no prazo de 1 ano, podendo fazer-se um juízo de prognose de que terá a possibilidade de efectuar esse pagamento no prazo de 5 anos;

- a redução da condição resolutiva imposta por via da verificação da regularização do IRS de 2003 em 2007 pela sociedade C..., Lda.

Pugnou pela declaração de nulidade por omissão de pronúncia ou, sem conceder, pela prorrogação do prazo de suspensão para 5 anos e pela redução da condição resolutiva.

Ora, relativamente à primeira questão, decidiu-se, no acórdão recorrido, que inexistia qualquer omissão de pronúncia.

Considerou-se que o art. 14.º do RGIT impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de execução de pena de prisão relativa a crimes tributários ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, sendo aquela norma a que estabelece o limite máximo do período de suspensão, não podendo ser fixada uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem que se estabeleça como sua condição, a obrigação de pagamento das quantias de que o agente se apropriou (fls. 120 e ss do acórdão recorrido).

Aquela decisão invoca jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade do art. 14.º do RGIT e refere que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12-09-2012, publicado no DR I.ª Série, n.º 206, de 24-10-2012, que fixou jurisprudência no sentido de que: «no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia» não é aplicável ao caso em apreço, porque aqui está em causa um crime de fraude fiscal qualificada, punido apenas com pena de prisão, ao passo que na fixação de jurisprudência citada está em causa o crime de abuso de confiança fiscal, punido com pena de prisão ou com pena de multa.

Concluiu que ‘não se impunha proceder à (in)verificação sobre a propalada prognose e daí que também não ocorra a cominada omissão de pronúncia’ (fls. 124 do acórdão recorrido).

Dito isto, apreciou a possibilidade de prorrogação do período durante o qual poderá ser satisfeita a condição resolutiva imposta como forma de obstar a que a pena de prisão seja efetivada, considerando que a importância a pagar é significativa e que, por isso, justifica a sua prorrogação para 3 anos, o que foi determinado (fls. 125 do acórdão recorrido).

Finalmente, decidiu o acórdão recorrido que não é possível reduzir o quantum da condição resolutiva, uma vez que não foi feita prova de que o valor indevidamente recebido é inferior ao fixado e que tal condição resulta da automaticidade do art. 14.º do RGIT (fls. 125 do acórdão recorrido).

Por seu lado, no acórdão fundamento a única questão de direito suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público foi saber “[…] se deverá ser ou não suspensa a execução da pena de prisão que foi aplicada aos arguidos pelo Tribunal “a quo” sob a condição de liquidarem a sua dívida fiscal e legais acréscimos, conforme é pretendido pelo recorrente. […]” (fls. 10 do acórdão fundamento)

E, decidiu-se no acórdão fundamento, em suma, que “[…] deverá interpretar-se, conjugadamente, o art. 14.º, n.º 1, do RGIT e o art. 51.º, n.º 2, do CP, pelo que resulta que, nos crimes tributários (a todos referidos no RGIT ), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida [da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam e nessa situação, a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal] […]”o que, in casu, não se verifica, razão pela qual se entendeu que a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos não deve ficar condicionada ao pagamento dos montantes em dívida à Fazenda Nacional, conforme pretendia o Ministério Público (fls. 15 do acórdão fundamento).

2.3. Essencial comparação entre os acórdãos recorrido e fundamento

Ora, verifica-se que no acórdão recorrido estava em causa uma eventual omissão de pronúncia por não ter sido realizado o juízo de prognose da razoabilidade acerca da satisfação pelos arguidos dos montantes fixados para a condição resolutiva, tendo sido peticionado a prorrogação do período de suspensão e a redução do valor fixado para pagamento como condição daquela suspensão (é certo que o tribunal se pronunciou sobre a adequação da condição imposta e considerou que a mesma era decorrência automática do art. 14.º do RGIT, considerando que não existia qualquer omissão de pronúncia), ao passo que no acórdão fundamento, o tribunal apreciou o juízo de prognose realizado pela 1.ª Instância que decidiu não impor ao arguido uma condição resolutiva por não ser razoavelmente exigível ao agente, mantendo a decisão proferida pela 1.ª instância.

Encarada a questão agora nestes termos não se trata da mesma questão de direito.

No acórdão recorrido, o tribunal tomou posição sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão (fazendo esse juízo de prognose relativamente à possibilidade de alargamento desse período de pagamento face às concretas condições do recorrente e ao prazo máximo previsto na lei) e quanto à possibilidade de redução da quantia imposta na condição resolutiva. Por seu lado, no acórdão fundamento decidiu-se exclusivamente se seria ou não de fixar uma condição resolutiva para a suspensão da pena de prisão, tendo-se concluído que não. E assim conclui, porque, apesar de considerar que se deveria fazer sempre um juízo de prognose sobre as possibilidades de o arguido conseguir cumprir a condição resultante da regra do art. 14/1, o determinante residia no facto de, no caso em apreciação, a AT ter os meios necessários para obter o pagamento das quantias em dívida, e por isso não impôs qualquer condição resolutiva. Trata-se, pois, de decisões baseadas em pressupostos distintos.

Ou seja, no acórdão recorrido a questão de direito suscitada (que, na realidade, se traduziu na apreciação de duas questões distintas) refere-se a uma decisão de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a condição resolutiva (discutindo-se o prazo do seu cumprimento e o valor da quantia fixada); enquanto no acórdão fundamento a questão de direito é distinta, uma vez que assenta numa decisão de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, sem a imposição de qualquer condição resolutiva (discutindo-se se a mesma deveria ou não ser imposta). São, pois, duas realidades diversas.

2.4. Ilações do cotejo precedente

De facto, a identidade da questão de direito subjacente aos dois acórdãos é um pressuposto inultrapassável para que se conclua pela oposição de julgados.

Ocorre afinal, no caso presente, não ser possível concluir por uma coincidência real de questões de direito (apesar de algum efeito de trompe-l’oeil que terá fundamentado o acórdão que a este deu origem), o que, por seu turno, inviabiliza que se considere existir entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento uma solução jurídica, explícita ou expressamente proferida, que seja verdadeiramente conflituante.

Com efeito, exige-se que a questão de direito seja examinada nos dois acórdãos em confronto, com soluções antagónicas e manifestamente opostas, no sentido de revelar, em face da tomada de posição explícita e divergente, uma nítida contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. Ora, não se trata, como resulta do apontado supra, da mesma questão de direito.

2.5. Conclusão

Assim, e por tudo o que atrás se afirmou, conclui-se que o decidido no acórdão recorrido não apresenta, para a mesma questão de direito, uma solução jurídica oposta ao decidido no acórdão fundamento.


III

DISPOSITIVO


Em face destes considerandos, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, declara a inexistência de oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pelo que se rejeita o recurso, dada a falência dos pressupostos substanciais de admissibilidade, agora novamente apreciados e verificados (art. 692.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 4.º do CPP).

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça da Tabela III do Regulamento das custas judiciais, no montante de 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de fevereiro de 2023 

Paulo Ferreira da Cunha (relator)

Teresa Féria Almeida

Eduardo Loureiro

António Gama

Sénio Alves

João Guerra

Ana Barata Brito

Orlando M. J. Gonçalves

Maria do Carmo Silva Dias

Pedro B. Ferreira Dias

Leonor Furtado

Teresa Almeida

Ernesto Vaz Pereira

Agostinho Torres

António João Latas

Helena Moniz

Lopes da Mota

Nuno A. Gonçalves