Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Fracção, Administração de Condomínios, Ldª, em representação do condomínio do prédio denominado AA, sito no cruzamento de São Marcos, Estrada de Talaíde, Casal de Vaz Meirinho, Cacém, intentou, no dia 17 de Outubro de 1996, contra BB, Comércio de Imóveis, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 6 904 980$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado e o mais que a reconstrução viesse a custar face ao acréscimo dos preços pelo seu atraso.
Motivou a sua pretensão na ruína de 90 metros lineares do muro da vedação e de sustentação de terras que delimita parte do logradouro do prédio que administra, no início de Setembro de 1995, em resultado da sua má execução por parte da ré por não ter previsto a drenagem das águas, no seu comprometimento a efectuar as obras de acordo com parecer técnico e na sua recusa de cumprir o acordado.
A ré, em contestação, afirmou, por um lado, ter o muro sido adequadamente construído e dotado de drenagens, ter a derrocada resultado da forte precipitação, do desvio de curso de água e da colocação de grande quantidade de terras, da criação de sobrecarga sobre muro, no entupimento dos drenos e de uma caleira que existia, e, por outro, só ser necessária a reconstrução dos 90 metros que ruíram, e ser o valor pedido pela autora exagerado.
Após a selecção da matéria de facto, no requerimento de prova, a ré apresentou o prédio urbano em causa, indicando o artigo 518º do Código de Processo Civil, e a autora, quando notificada para o examinar e colher o seu registo fotográfico, respondeu no sentido de conhecer o local e de haver juntado ao processo fotografias dele e prescindir do seu exame.
Na sequência deste despacho, a ré organizou a sua prova, além do mais, apresentando coisa imóvel, sobre a qual, em audiência, no dia 20 de Novembro de 2006, foi decidido que o pretendido era o exame do prédio no local pelo tribunal e, porque dele havia fotografias no processo, se considerava desnecessária a deslocação, despacho de que a ré agravou.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 18 de Janeiro de 2008, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora 6 904 980$00 e o valor do imposto sobre o valor acrescentado.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Junho de 2008, negou-lhe provimento a esse recurso e ao de agravo.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação:
- no recurso de revista pode ser exercida censura sobre o uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e ordenada a modificação da matéria de facto necessária para uma perfeita decisão de direito;
- a matéria de facto apurada e base do julgamento da acção não teve em devida consideração os documentos juntos pelas partes, a perícia efectuada, os depoimentos das testemunhas e as regras da experiência;
- a consideração coerente de todos os meios de prova implicava a alteração das respostas aos quesitos 16º, 18º e 24º no sentido de ser dado como provado ter sido vazada grande quantidade de terras de forma a que as cotas entre os prédios foram alteradas e que foi a pressão da terra e da água acumuladas por esse vazamento que provocaram a derrocada;
- a decisão recorrida assentou em deficiente fixação da matéria de facto e foi errada a sua apreciação;
- o muro em questão está implantado num prédio privado, de um terceiro, pelo que não é uma coisa comum, excepção de conhecimento oficioso que leva à absolvição da recorrente do pedido;
- o muro não foi construído - nem tinha que o ser - para suportar condições que não existiam à data da sua construção nem era previsível que viessem a existir, não podendo ser considerado coisa defeituosa;
- mesmo que se considere o muro como coisa defeituosa, não tinha a recorrente conhecimento dos defeitos nem a obrigação de o ter, face ao que se passou, pelo que não está obrigada a repará-lo ou a substitui-lo, conforme resulta do disposto no artigo 914º do Código Civil;
- o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 712º do Código de Processo Civil e 914º do Código Civil.
II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. A autora é administradora do condomínio do prédio constituído por sete armazéns e um logradouro com 8 850 metros quadrados, denominado AA, sito no cruzamento de São Marcus, Estrada de Talaíde, Casal de Vaz Meirinho, no Cacém, cuja aquisição se encontra inscrita sob a ficha 0 1317 da freguesia de Rio de Mouro.
2. A ré foi quem procedeu à construção, concluída em Agosto de 1991, e à venda dos armazéns e do muro que delimita parte da propriedade, que confina com outro prédio particular.
3. O muro foi construído em betão e alvenaria, sem sistema adequado de drenagem e sem resistência à pressão das águas que se infiltram nas terras que o mesmo suportava.
4. Não foram então, como se impunha, colocados drenos na base do muro, mas apenas alguns tubos de drenagem e uma caleira à superfície, os quais ficaram obstruídos com o acumular de terras na parte de trás do mesmo muro, o que também provocou alteração de cotas entre os prédios.
5. Num terreno próximo, pertença da Gasin, foi edificado um prédio em cima de uma linha de água, que foi canalizada.
6. Em 1995, ruíram 90 metros lineares do muro de vedação referido, tendo também ficado destruída a rede de vedação que estava colocada sobre o muro, a ré foi disso informada e, em reunião entre os seus representantes e os da autora, foi decidido solicitar parecer técnico sobre as causas do desabamento, comprometendo-se ambas a aceitar o parecer da entidade escolhida.
7. Na sequência de consulta solicitada, o Instituto de Soldadura e Qualidade sugeriu, como acções a promover, a demolição da parte restante do muro e a realização de um estudo hidrológico que permitisse projectar um muro de suporte.
8. Não obstante o acordado e o teor do parecer, a ré, interpelada para o efeito, recusou-se a proceder à reconstrução do muro.
9. Para a reconstrução do muro e para evitar que possa haver novo desabamento, é necessário demolir a sua parte restante, devendo a reconstrução ser efectuada em betão armado e com sistema de drenagem, o que, em Outubro de 1995, importava em 6 904 980$, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de crédito correspondente a € 34 441,90 no confronto da recorrente.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável à acção e ao recurso;
- o objecto do recurso;
- deve ou não este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação?
- o muro deve ou não ser considerado parte comum dos prédios que integram o condomínio?
- é aplicável ao caso o regime legal da empreitada ou o da compra e venda de coisas defeituosas ?
- ocorrem ou não os pressupostos da responsabilização da recorrente no confronto do condomínio recorrido?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável à acção e ao recurso.
Considerando que a acção foi intentada no dia 17 de Outubro de 1996, é-lhe aplicável o regime processual anterior ao decorrente do chamado Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo o que resulta do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Tendo em linha de conta que a sentença foi proferida no tribunal da primeira instância no dia 18 de Janeiro de 2008, aos recursos é aplicável, em regra, o regime consignado no Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Acresce não ser ainda aplicável na espécie o novo regime processual dos recursos implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime anterior ao decorrente do referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
2.
Continuemos, agora com a caracterização do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado por via das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Considerando o âmbito das conclusões de alegação formuladas pela recorrente o objecto do recurso incide, por um lado, sobre o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto.
E, por outro, sobre o conteúdo da decisão de mérito decorrente de o muro não ser parte comum do prédio, não ter sido construído defeituosamente e de a recorrente ignorar os defeitos.
Assim, não é objecto do recurso, por um lado, a questão de saber se a recorrida tinha ou não o direito de exigir da recorrente o valor em dinheiro necessário à reparação do muro em vez da condenação na prestação de facto da reparação, nem, por outro, a matéria processual relativa ao modo de produção da prova concernente à apresentação de coisa imóvel.
Quanto a este ponto, importa salientar que ainda que a recorrente tivesse incluído essa questão nas conclusões de alegação, não podia este Tribunal dela conhecer, porque se trata de matéria processual com dois graus de apreciação, um no tribunal da primeira instância e outro na Relação, e não se verifica qualquer das excepções legalmente previstas (artigo 754º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
3.
Prossigamos, ora com a subquestão de saber se este Tribunal deve ou não alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
A Relação equacionou a pretensão da recorrente, por um lado, de alteração da matéria de facto, ao invés do que constava de D) da especificação e da resposta ao quesito 12º do questionário no sentido de se considerar provado, estar o muro implantado num prédio privado, propriedade de um terceiro, sob o argumento de isso ter sido afirmado por algumas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
E, por outro, de alteração das respostas restritivas dadas aos artigos 16º, 18º e 24º, no sentido de se dar por provado terem sido vazadas terras em grande quantidade no local, de modo a que as cotas foram alteradas, justificando ser o dado por provado contrário ao depoimento de testemunhas, às regras da própria experiência e às leis da física e não ter sido tomado em conta no julgamento os documentos juntos pelas partes nem a perícia efectuada.
A Relação enunciou de seguida a obrigatoriedade de especificação dos factos a provar e das provas respectivas na impugnação da decisão da matéria de facto, a que se reporta o artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
E, depois, consignou, por um lado, não ter a recorrente dado cumprimento ao disposto naqueles normativos, por não ter indicado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, incluindo a identificação das testemunhas ou o que disseram.
E, por outro, por não ter a recorrente feito, por referência ao assinalado na acta, menção dos depoimentos prestados pelas testemunhas que impusessem decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados, acrescentando não vislumbrar que nas respostas aos quesitos 16º, 18º e 24º exista qualquer incoerência.
Finalmente, considerou inexistir fundamento para alterar a decisão proferida pelo tribunal da primeira instância sobre a matéria de facto.
Começou a recorrente por alegar poder este Tribunal, no recurso de revista, exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e ordenar a modificação da matéria de facto necessária para uma correcta decisão de direito.
Importa, porém, ter em linha de conta caber às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Com efeito, não tem este Tribunal, em regra, competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A excepção apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Os elementos de prova em que a recorrente baseia a impugnação da decisão da matéria de facto – por documentos, testemunhas e peritos – estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em consequência, se a Relação tivesse apreciado os referidos elementos de prova, não poderia este Tribunal sindicar a sua decisão de reapreciação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância.
Todavia, o que ocorreu foi que a Relação não apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto objecto do recurso de apelação, salvo no que concerne à coerência da resposta aos quesitos 16º, 18º e 24º, porque a recorrente não cumpriu o ónus de especificação a que alude o artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Perante a referida omissão de especificação por parte da recorrente, a conclusão é no sentido de que a Relação, ao não apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância, não infringiu qualquer disposição legal, designadamente o disposto nos artigos 690º-A, nºs 1 e 2, e 712º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Acresce que a decisão da congruência dos factos resultantes das respostas aos quesitos 16º, 18º e 24º se inscreve nos exclusivos poderes da Relação, pelo que a este Tribunal está vedada a concernente sindicância.
Em consequência, não há fundamento legal para que se altere a fixação da matéria de facto decorrente das decisões do tribunal da primeira instância e da Relação.
4.
Vejamos agora o ponto do litígio concernente ao muro em causa dever ou não ser considerado parte comum dos prédios integrados no condomínio.
Alegou a recorrente estar o muro em questão implantado num prédio privado, propriedade de um terceiro, e que, por isso, não era coisa comum no quadro do condomínio que a accionou.
É aplicável ao caso vertente, dado o tempo da constituição do regime da propriedade horizontal, o regime anterior à alteração decorrente do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, que só produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 (artigo 12º, nº 1, do Código Civil).
A propriedade horizontal, figura típica do direito das coisas, traduz-se, em regra, na situação em que as fracções independentes de um edifício, como estrutura unitária, pertencem a proprietários diversos, exclusivos em relação a tais fracções e comproprietários das respectivas partes comuns, em quadro de incindibilidade desses direitos (artigos 1414º e 1420º do Código Civil).
Este instituto envolve poderes ou faculdades diferentes, consoante incidam sobre as fracções autónomas pertencentes a cada um dos condóminos, ou sobre as partes comuns, legalmente referenciados ao direito de propriedade singular quanto às primeiras e à compropriedade no que concerne às últimas, não obstante o seu conjunto constituir um direito não cindível (artigos 1305º e 1405º, nº 1, do Código Civil).
São obrigatoriamente partes comuns os elementos a que se reporta o artigo 1421º, nº 1, do Código Civil, que não relevam no caso vertente, e presumem-se comuns, além do mais, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, entre as quais se incluem, por exemplo, os muros de suporte de terras (artigo 1421º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Os referidos armazéns e o muro foram construídos pela recorrente, construção essa terminada em meados do ano de 1991, e, depois disso, os seus representantes declararam vender e os respectivos sujeitos do lado activo declararam comprar, por determinado preço, os referidos armazéns.
Assim, os factos provados revelam ter sido a recorrente quem procedeu à construção e à venda dos armazéns, incluindo o muro que delimita parte da propriedade e que confina com outro prédio particular.
O logradouro e o muro são, naturalmente, partes comuns conexionadas com as fracções prediais consubstanciadas nos armazéns, além de que, ao invés do que a recorrente alegou, não revelam os factos provados que o aludido muro se não integra o condomínio que a accionou.
A conclusão é, por isso, no sentido estarmos perante uma situação de propriedade horizontal de um prédio urbano constituído por sete armazéns e um logradouro com 8 850 metros quadrados, incluindo um muro delimitador daquele prédio e de outro que com ele confina.
5.
Atentemos agora sobre se é aplicável ao caso o regime legal da empreitada ou o da compra e venda de coisas defeituosas.
As instâncias, partindo da consideração de que o muro se destinava a longa duração e contenção de terras, concluíram que a recorrente devia tê-lo construído com material resistente e implementado um adequado sistema de drenagem, que ele desabou por causa da acumulação de água, da falta de drenagem de base e do consequente acréscimo de peso exercido pelo seu tardoz.
Acresce que, com base nos referidos factos, concluíram ser o desabamento do referido muro previsível, tratar-se de construção e venda de coisa defeituosa, e integrar-se a situação no regime legal de compra e venda de coisas defeituosas e do contrato de empreitada.
Todavia, os factos provados não revelam que a construção do muro tenha ocorrido no âmbito de qualquer contrato de empreitada, mas apenas contratos de compra e venda de edifícios com logradouro e um muro, este e os primeiros construídos pela recorrente, entidade vendedora.
Importa, porém, ter em linha de conta que o disposto no nº 4 do artigo 1225º foi inserido pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995 (artigos 3º e 5º).
A controvérsia anterior ao referido diploma incidia sobre a questão de saber se o prazo de denúncia de defeitos de imóveis objecto mediato de contratos de compra e venda com vista a exigir a sua reparação era o consagrado na lei para o contrato de compra e venda – seis meses e trinta dias – ou o por ela previsto para o contrato de empreitada relativo a imóveis de longa duração - de cinco anos e um anos.
Assim, pese embora já ter sido decidido em sentido contrário, não há fundamento legal para que se interprete o nº 4 do artigo 1225º do Código Civil como sendo de cariz interpretativo, com a consequência prevista no nº 1 do artigo 13º daquele diploma, porque a sua natureza é inovadora.
Em consequência, como o referido normativo é de cariz inovador, não se aplica aos contratos de compra e venda que tenham sido celebrados antes de 1 de Janeiro de 1995, ou seja, não é aplicável ao caso em análise.
Importa, por isso, confrontar os factos provados com o regime legal da compra e venda de coisas defeituosas, a que se reportam, essencialmente, os artigos 913º a 922º do Código Civil.
6.
Atentemos, ora, sobre se ocorrem ou não no caso os pressupostos da responsabilização da recorrente no confronto do condomínio recorrido.
Estamos perante um muro construído em betão e alvenaria, sem sistema adequado de drenagem e sem resistência à pressão das águas que se infiltram nas terras que o mesmo suportava.
Não foram então, como se impunha, colocados drenos na sua base, mas apenas alguns tubos de drenagem e uma caleira à superfície, que ficaram obstruídos com o acumular de terras na parte de trás do muro.
O acumular de terras também provocou alteração de cotas entre os prédios, e, cerca de quatro anos depois da sua construção, ruíram 90 metros lineares daquele muro e ficou destruída a rede de vedação que o encimava.
Para a sua reconstrução e evitar novo desabamento é necessário demolir a sua parte restante e reconstruí-lo em betão armado com sistema de drenagem, cujo custo foi estimado, no último trimestre de 1995 no montante de 6 904 980$, correspondentes a € 34 441,90, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
Conforme acima se referiu estamos perante um contrato de compra e venda de vários armazéns, fracções autónomas, e um logradouro comum e um muro, partes comuns no quadro da propriedade horizontal.
Prevê o nº 1 do artigo 913º do Código Civil, além do mais que aqui não releva, a coisa vendida que sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, e estatui dever observar-se, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente em tanto quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
É, por outro lado, estatuído no nº 2 do mesmo artigo que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina se atenderá à função normal das coisas da mesma categoria.
Assim, o defeito das coisas decorre de vícios que lhes sejam intrínsecos ou da sua desconformidade no confronto do que foi convencionado ou, não o sendo, da função normal de coisas da mesma espécie.
Decorre, pois, da lei, no que concerne ao contrato de compra e venda de coisas, ter regulado em separado as anomalias relativas à medida das coisas e os vícios das mesmas e o seu défice de qualidades, o que revela intenção de diferenciação de regimes.
Nessa conformidade, os vícios a que a lei se reporta são defeitos intrínsecos das coisas, e a sua falta de qualidades a ausência de requisitos ou elementos intrínsecos, integrantes da sua essência ou substância.
Tendo em conta os factos provados, a conclusão é, por um lado, no sentido de que o muro em causa envolveu um vício de construção por virtude de a sua estrutura não ser adequada ao suporte de terras a que se destinava, e por outro, em consequência, dever ser qualificado de coisa defeituosa para os efeitos previstos no artigo 913º, nº 1, do Código Civil.
Decorre do artigo 914º do Código Civil, por um lado, ter o comprador o direito de exigir ao vendedor a reparação da coisa imóvel, salvo se desconhecia, sem culpa, o respectivo defeito.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente e inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, e, quanto à responsabilidade contratual, presume-se na pessoa do devedor (artigos 487º, nº 2, e 799º do Código Civil).
Alegou a recorrente que, mesmo a haver defeito na construção do muro, por não o conhecer, não estava obrigada à reparação pretendida pelo condomínio recorrido, e a Relação considerou ter a recorrente tomado dele conhecimento e se ter recusado a corrigi-lo.
A problemática do conhecimento dos defeitos do muro, tendo em conta que ele ruiu cerca de quatro anos depois da sua construção, depois da celebração dos contratos de compra e venda, deve colocar-se, como é natural, no tempo em que a sua construção decorreu e foram celebrados os contratos de compra e venda que envolveram a transmissão de direito de propriedade sobre o muro para cada um dos condóminos que integram o recorrido.
Ora, conforme decorre dos factos provados, foi a recorrente quem construiu o muro com materiais inadequados ao fim de contenção de terras a que se destinava, sem a necessária implementação de meios de drenagem das águas das chuvas acumuladas.
Era a ela que incumbia a alegação e a prova dos factos impeditivos reveladores de que desconhecia sem culpa o referido defeito de construção do muro (artigo 342º, nº 2, do Código Civil).
Como a recorrente não logrou provar os referidos factos impeditivos da sua obrigação de reparação, por virtude das regras de distribuição do ónus da prova, a conclusão é no sentido de que tudo se passa, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 914º do Código Civil, como se ela conhecesse dos referidos defeitos, não só aquando da construção do muro como também quando outorgou nos contratos de compra e venda em cujo objecto mediato ele se integrou.
Ocorrem, por isso, os pressupostos da responsabilização da recorrente pela reparação do muro em causa no confronto do condomínio recorrido, mas por via de equivalente pecuniário, em conformidade com o pedido do último face à posição da primeira de recusa de operar a reconstrução.
6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.
À acção são aplicáveis as normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, salvo as relativas a prazos e provas que foram publicadas depois disso.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A Relação não infringiu qualquer normativo de direito probatório adjectivo ou substantivo e não há fundamento legal para se alterar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação.
O muro que ruiu constitui parte comum das unidades prediais envolvidas no condomínio que accionou a recorrente.
Não é aplicável ao caso o regime legal relativo à empreitada, mas o regime legal concernente à compra e venda de coisas defeituosas.
A recorrente não cumpriu o ónus de prova dos factos reveladores de que desconhecia sem culpa o referido defeito de construção, pelo que se constituiu na obrigação de o reparar.
Tendo a recorrente recusado a prestação de facto tendente à reparação do dano, deve pagar ao recorrido, para o efeito, o respectivo equivalente pecuniário.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 27 de Novembro de 2008
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis