Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001258 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO RESPOSTA AOS QUESITOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MA FE LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199002130784211 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 599/88 | ||
| Data: | 05/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão respeitante a reclamação contra o questionario. II - Nas respostas aos quesitos, o Tribunal deve, antes de mais, traduzir a verdade material apurada, sem que com isso exorbite dos seus poderes de cognição. III - Procede a acção em que ficou provado que, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, a mãe deste so manteve relações de sexo com o reu. IV - A condenação em indemnização por litigancia de ma fe depende da alegação e concretização de prejuizos dai decorrentes. | ||