Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611300036222 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE. | ||
| Sumário : | 1. Provando-se apenas que, circulando dois veículos no mesmo sentido, numa das faixas duma auto-estrada, o de trás embateu com sua parte da frente na traseira do outro, é de atribuir culpa exclusiva ao condutor daquele. 2. Quando da IPP não resulta diminuição dos proventos auferidos pelo sinistrado é discutível que haja lugar a indemnização. 3. No entanto, vista a orientação que vem sendo assumida pela nossa jurisprudência, tal indemnização é de atribuir. 3. Nestes casos, todavia, se a incapacidade para o trabalho não se reportar especificamente à capacidade profissional, o recurso ao vencimento auferido, como ponto de referência para cálculo da indemnização, carece de reponderação. 4. Nomeadamente por conduzir a resultado injustamente diferenciado entre quem ganha muito e quem ganha pouco. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – "AA", e BB intentaram contra: A Empresa-A; A presente acção visando o ressarcimento, por parte de cada uma delas dos danos – que detalhadamente enumeram – que, para cada, emergiram do acidente de viação cujos pormenores descrevem. Contestou a seguradora, impugnando o modo como o acidente se deu e os danos invocados. A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença em que se condenou a R. a pagar: À A. AA € 16.388,43, acrescidos de juros nos termos ali referidos; À A. BB € 143.387,40, também acrescidos de juros nos termos ali recebidos. II – Apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, quer AA, quer a R. Este alterou a sentença de primeira instância apenas no que respeita aos danos futuros da A. BB que fixou em €170.000. III – Pede revista a R., concluindo as alegações do seguinte modo: 1 - O Tribunal a quo efectuou uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados no que toca à responsabilidade na produção do acidente sub judice. 2 - Não foram apuradas as circunstâncias de facto que permitam concluir que o sinistro sub judice se produziu por culpa total ou parcial do condutor do veículo seguro na Recorrente. 3 - Não se apurou, designadamente, a que velocidade seguia o veículo tripulado pelas Recorridas, se o mesmo manteve uma velocidade constante ou travou inopinadamente, se o mesmo manteve uma trajectória constante ou se efectuou qualquer desvio e, principalmente, não provou nenhum dos factos que o Tribunal considerou relevantes para a definição da responsabilidade. 4 - Não se verificando nos autos qualquer presunção de culpa de qualquer um dos condutores intervenientes, não é, factual ou legalmente possível, concluir pela culpa de qualquer um deles, nem sequer proceder à aplicação do regime legal da responsabilidade por factos ilícitos. 5 - Não pode a Recorrente concordar a com a orientação espelhada nos pontos 1 a 4, do douto acórdão . 6 - Não foram alegados, nem quesitados, nem provados, factos que permitam concluir que se verificou violação do artigo 18.º do Código da Estrada. 7 - É impossível concluir - presumir - que houve violação da referida norma estradal. 8 - O douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, verificando não terem resultado provados factos que permitam concluir pela culpa de qualquer um dos condutores intervenientes, decida o pleito com base na responsabilidade pelo risco prevista nos termos dos artigos 499.° e segts. do Código Civil, atribuindo a cada um desses condutores 50% da responsabilidade na ocorrência, com as inerentes consequências na repartição entre ambos da responsabilidade indemnizatória, isto é, de forma a que a ora Recorrente seja condenada a pagar apenas 50% do valor indemnizatório que venha ser liquidado a final, por ser essa a quota-parte que lhe cabe. 10 - (1) - O douto acórdão recorrido viola, entre outras normas, o disposto nos artigos 483.° e 499.° e segts. do Código Civil. 11 - A Recorrente entende que, dados os factos provados, o montante arbitrado a título de danos morais à Apelante AA é manifestamente exagerado. 12 - A Recorrente considera que face à matéria dada como provada o montante indemnizatório devido à Apelada, a título de dano não patrimonial, não deveria ser fixado em quantia superior a € 5.000,00. 13 - O douto acórdão sentença deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para € 5.000,00 a indemnização devida à Recorrida a título de dano não patrimonial. 14 - A Recorrente entende que, dados os factos provados, o montante arbitrado a título de danos morais à Recorrida BB é manifestamente exagerado. 15 - A Recorrente considera que face à matéria dada como provada o montante indemnizatório devido à Recorrida, a título de dano não patrimonial, não deveria ser fixado em quantia superior a € 20.000,00. 16 - O douto acórdão deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para € 20.000,00 a indemnização devida à Recorrida a título de dano não patrimonial. 17 - A douta sentença viola o disposto no artigo 496.º e 562.º e segs. do Código Civil. 18 - No caso concreto e no que tange à indemnização dos danos futuros da Recorrida BB partindo do tempo de vida útil- 42 anos de vida activa 28 anos à data do acidente e trabalhando até aos 70 anos de idade) do grau de incapacidade para o trabalho de 35% - e ainda o salário mensal dado como provado - € 1.136,76 - é curial a aplicação de um coeficiente determinado, com recurso a uma tabela financeira de capitalização, que se cifra em 20,18 tendo por base a taxa de juro de 4%). 19 - Partindo destes dados objectivos, que são, aliás, os que resultam da prova produzida, e com recurso a regras - supra explanadas - chegamos ao valor de € 95.000,00, este sim adequado e justificável para a indemnização do presente dano futuro. 20 - O douto acórdão sempre deverá, assim, ser revogado e substituído por outro em que se reduza para € 95.000,00 a indemnização devida à Recorrida BB a título de dano futuro. Contra-alegaram as AA, pugnando pela manutenção do decidido. IV – Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se: O condutor do veículo que seguia atrás das AA deve ser considerado culpado do acidente ou se, antes, se deve considerar apenas a responsabilidade baseada no risco; São exagerados os montantes arbitrados, a título de danos não patrimoniais; Deve ser reduzido para € 95.000 o montante indemnizatório relativamente aos danos futuros da A. BB. V – Da 1.ª instância vem provado o seguinte: 1 . No dia 99.06.12, 23H00, na A1, Km 275,616, sentido N/S, ocorreu um sinistro de viação que envolveu o veículo de matrícula GF, conduzido por BB e o veículo OG, conduzido por CC; 2 . Naquele local, a A1 é de traçado rectilíneo, descrevendo um ligeiro declive e a faixa de rodagem mede cerca de 7,40 m de largura; 3 . Os dois veículos circulavam no mesmo sentido N/S pela semi-faixa da direita, OG na retaguarda de GF; 4 . O embate de ambos foi violento e ocorreu na parte frontal de OG na traseira de GF; 5 . Em consequência do choque, BB perdeu o controlo de GF, que avançou, descontrolado, para o talude de terra à direita da condutora; 6 . Prosseguindo sempre descontrolado nessa sua marcha, acabou por se imobilizar depois de ter capotado: ficou voltado de frente para a faixa de rodagem sobre a berma e calha de esgoto da água, ao Km 275,600, a cerca de 20m do local do embate; 7 . Após o choque, o condutor do veículo segurado na R. imobilizou-o na berma, ao Km 275,550; 8 . Os condutores, submetidos a teste de alcoolemia, acusaram T.A.S.0,00g/l; 9 . No momento do sinistro, AA transitava no GF como passageira, no lugar ao lado da condutora; 10 . À data do embate dos dois automóveis, a responsabilidade por danos causados a terceiros pela circulação rodoviária do veículo OG estava transferida para Empresa-A, por contrato titulado na ap. 99-00709045; 11 . Na ocasião, estava bom tempo; 12 . AA, devido à violência do choque, sofreu diversas lesões, tendo sido assistida no local do sinistro pelos serviços do INEM; 13 . Depois, foi transportada para o H.S.M. Feira pelos B.V. Feira onde realizou exames radiológicos; 14 . Mais tarde, foi transportada para os S.U.H.S. João, por aconselhamento médico tomado no H. S. M. Feira; 15 . No H. S. M. Feira, tinham-lhe sido realizadas diversas análises e radiografias; 16 . Foi-lhe, então, diagnosticado: fractura do esterno e contusões nas mãos e nos joelhos; 17 . Permaneceu internada no H.S. João até 06.99, quando regressou ao domicílio; 18 . É médica ginecologista e, à data do acidente, gozava de boa saúde, apresentando a força dos membros superiores compatível com a idade: pessoa dinâmica e trabalhadora, usava de grande autonomia pessoal e de uma grande alegria de viver; 19 . Desempenhava todas as suas funções, quer pessoais, quer ainda no auxílio da sua mãe, DD, de 93 anos de idade, entretanto falecida a 01.08.20; 20 . Em consequência do sinistro, esteve absolutamente dependente de terceiros durante mais de seis meses para toda a sua vida pessoal e doméstica, sofrendo de constantes dores; 21 . A recuperação da fractura do esterno é das mais dolorosas, mercê dos constantes movimentos respiratórios, para além dos movimentos dos braços; 22 . A consolidação da factura ocorreu em 99.08.11, encontrando-se na actualidade, com as lesões médico-legalmente consolidadas; 23 . Contudo, as dores, incómodos e angústias permanente acompanhá-la-ão até ao fim da vida; 24 . Por virtude das razões sofridas no sinistro, AA despendeu em assistência médica as quantias de €121,99, €17,21, €2,99, €13,72, €2,99, €22,45, €6,98 e €2,99, num montante global de €191,32; 25 . E despendeu a quantia de €1.197,11 (pte 240.000$00) numa armação e duas lentes progressivas: partiram e inutilizaram-se, mercê do sinistro; 26 . A A., BB, em consequência da violência do choque, sofreu diversas lesões, tendo sido assistida no local do acidente pelos serviços do INEM, transportada, de seguida, ao H: S. Sebastião, S. M. Feira, pelos B. V. Feira; 27 . Foi-lhe aí diagnosticado entorse cervical com radicolopatia de C7, traumatismo toráxico; 28 . Também por aconselhamento do S. U. H.S. M. Feira, foi transportada, mais tarde, para os S.U. H. S. João e já nesta unidade hospitalar, passou a sofrer de cefaleias pouco intensas, dores à mobilização do pescoço, sobretudo, para o lado direito, e dores na região posterior do hemitórax direito, agravados com a inspiração profunda; 29 . Foram-lhe efectuadas uma radiografia abdominal simples, em pé, ao esterno e à coluna dorsolombar, que não indiciou sinais de fractura, e também diversas análises; 30 . Após estes exames, foi-lhe diagnosticado traumatismo toráxico e entorse cervical com radicolopatia de C7 direita e ainda contusões múltiplas; 31 . Na RMN, revelou protusão discal C4-C5, à esquerda, protusão discal C5-C6 à direita e protusão mediana C6/C7; 32 . permaneceu internada até 99.06.23, data em que teve alta e regressou ao domicílio, onde passou a observar as prescrições recomendadas; 33 . Desde 99.08.07, BB transportou para a consulta externa de ortopedia do H.S. João – Porto e até ao dia 00.02.10 foi submetida a tratamento conservador, apresentando evolução favorável; 34 . No pós-internamento e dada a gravidade do seu estado de saúde, tem vindo a ser acompanhada por médicos de diversas especialidades: ortopedia, ginecologia e psiquiatria; 35 . Apresenta paraestesias residuais mais acentuadas à direita, com limitação dolorosa da mobilidade da coluna cervical; 36 . E só cerca de um ano após o sinistro é que começou a recuperar da patologia neurológica; 37 . A ITGt foi de onze dias (entre 99.06.13 e 99.06.23) e a ITGPt de 225 dias (99.06.23/00.02.10); 38 . Apresenta alterações do sono, dificuldade de concentração, amnésias e modificações comportamentais: o quadro de dores permanentes é atenuado apenas com recurso frequente a anti-inflamatórios e analgésicos; 39 . Mais apresenta diversos sintomas do foro psiquiátrico, o que é compatível como síndroma pós-traumatismo crâneoencefálico: tem vindo a ser seguida pelo médico psiquiatra Dr. EE; 40 . Também BB apresenta labilidade emocional com propensão depressiva e dismnésia, por vezes, severa, mas sem relação com o sinistro; 41 . Ficará a padecer de IPP 35%, com os sintomas e sequelas enunciados, de carácter irreversível; 42 . À data do sinistro, preparava-se para iniciar o estágio após ter alcançado a licenciatura pela U. Porto: estabelecer-se-ia no consultório do pai, médico, FF; 43 . Após o estágio, poderia entrar no mercado de trabalho; 44 . Se exercesse a actividade de psicóloga, viria a auferir ordenados correspondentes à respectiva tabela oficial; 45 . A ITP de BB foi de 264 dias; 46 . Mas sofre de incómodos e dores e vive, em alguns momentos, amargurada; 47 . Era, à data do sinistro, uma jovem dinâmica, empenhada e trabalhadora, com enorme alegrai de viver e não estava afectada de quaisquer perturbações ou limitações físicas ou psíquicas; 48 . Despendeu em medicamentos as quantias de €8,00, €5,72, €32,04, €70,03;€ 2,39; €15,71;€ 11,18, no montante global de €145,07 e em consultas médicas, as quantias de €2,99, €2,99, €24,94, €2,99; €27, 43, € 15,46, €2,99, €4,99, €17,46, €13,72, €2,99, €2,99, €2,99 e €75,00, num total de €199,93; 49 . Despendeu ainda a quantia mensal de € 32,42, na Empresa-B, em ginástica e natação de recuperação, desde 09.99, por aconselhamento médico, montante que à data da propositura da acção, ascendia a € 1 102,28; 50 . Despendeu também a quantia de €266,66 (pte 49 450$00) numa armação e duas lentes: partiram-se e inutilizaram-se, mercê do sinistro. VI – Para a tomada de posição sobre a primeira das questões, importam os factos supra enunciados nos n.ºs 1 a 7, ou seja que: 1 . No dia 99.06.12, 23H00, na A1, Km 275,616, sentido N/S, ocorreu um sinistro de viação que envolveu o veículo de matrícula GF, conduzido por BB e o veículo OG, conduzido por CC; 2 . Naquele local, a A1 é de traçado rectilíneo, descrevendo um ligeiro declive e a faixa de rodagem mede cerca de 7,40 m de largura; 3 . Os dois veículos circulavam no mesmo sentido N/S pela semi-faixa da direita, OG na retaguarda de GF; 4 . O embate de ambos foi violento e ocorreu na parte frontal de OG na traseira de GF; 5 . Em consequência do choque, BB perdeu o controlo de GF, que avançou, descontrolado, para o talude de terra à direita da condutora; 6 . Prosseguindo sempre descontrolado nessa sua marcha, acabou por se imobilizar depois de ter capotado: ficou voltado de frente para a faixa de rodagem sobre a berma e calha de esgoto da água, ao Km 275,600, a cerca de 20m do local do embate; 7 . Após o choque, o condutor do veículo segurado na R. imobilizou-o na berma, ao Km 275,550; Temos, então, bem pouco sobre o modo como o acidente se deu. Descreve-se a posição em que os veículos circulavam na auto-estrada e alude-se aos pontos de embate entre eles. Ao tempo dos factos estava em vigor o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3.5. Dispunha no artigo 18.º, n.º1 que: “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.” Daqui resulta que impende sobre condutor que circula à retaguarda a manutenção de distância suficiente para evitar o acidente, se o da frente parar ou abrandar. Tendo ocorrido o acidente do modo descrito, é mister julgar culpado o condutor que seguia à retaguarda. Mesmo que se admitisse, por raciocínio, que a condutora da frente parara, a culpa daquele permaneceria, por dever estar prevenido relativamente à paragem. Decerto que, logo aqui, estamos a desprezar hipóteses sobre as quais nada se provou como a de que a condutora da frente tenha feito marcha-atrás. É que, nestas questões do ónus de prova e paralelamente às regras constantes do artigo 342.º do Código Civil, há que lançar mão dum critério de normalidade. “Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária tem de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos…” escrevem Pires de Lima e A. Varela em anotação a este mesmo artigo. E uma marcha-atrás naquelas circunstâncias constitui uma perfeita anormalidade contraposta à normalidade de o condutor de trás ter provocado o embate por não ter respeitado a distância de segurança. VII – Mas vem-se entendendo e bem que a culpa do condutor de trás pode não ser exclusiva, uma vez que o artigo 24.º, n.º2, ainda do mesmo código determina que: “Salvo em caso perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.” Havendo ainda um preceito específico – o artigo 72.º n.º2 b) - que veda a paragem nas auto-estradas. Podia ter-se, então, dado o caso de redução súbita da velocidade ou mesmo paragem ilícitas por parte da condutora do veículo da frente que determinasse um regime concorrencial de culpas. Cremos, todavia, que, ainda perante estas hipóteses, o referido critério de normalidade exclui a co-responsabilização. Normalmente não se para nem se abranda subitamente quando em trânsito na auto-estrada sem ocorrer motivo justificado. Sem ocorrer qualquer motivo e atendível é antes comum o desrespeito pela distância de segurança por parte do condutor que circula à retaguarda. Concluímos, assim – em sintonia com o que nos chega das instâncias - que os factos referidos conduzem à culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na R. . VIII – Da culpa, verificados, como se verificam, os demais pressupostos da responsabilidade civil, resulta a obrigação de indemnizar. Cujos montantes quanto aos danos não patrimoniais e quanto aos danos futuros da A. BB a seguradora contesta. Tem sido apontado como critério distintivo entre danos patrimoniais e não patrimoniais a avaliabilidade em dinheiro dos primeiros e não dos segundos. Aceite que os danos não patrimoniais são por natureza inavaliáveis em dinheiro, o montante a eles relativos há-de repousar na ponderação do julgador aferida primacialmente, até atendendo ao n.º3 do artigo 8.º do Código Civil, pelos montantes que, em situações semelhantes, os tribunais, mormente este tribunal, vêm fixando. Para essa ponderação interessa também o dissecar das consequências do embate, não caindo na ligeireza de passar rapidamente por palavras que, bem sopesadas, traduzem sofrimento elevado. Assim, quanto a ambas autoras, temos logo o capotamento do veículo que acrescenta ao normal desconforto do embate uma situação, que, por si só, é altamente assustadora. Depois, quanto à primeira autora, temos a sequência de tratamento hospitalar com internamento e, de modo muito relevante, a dependência de terceiros, para a vida pessoal e doméstica, durante mais de seis meses, sofrendo constantes dores que, não obstante a consolidação, a acompanharão até ao fim da vida. Aliadas a incómodos e angústias. Justifica-se que se vá ligeiramente além dos casos tratados nos acórdãos deste tribunal, que se podem ver em www.dgsi.pt, de 22.6.2005 (em que se fixaram 12.500 euros) de 7.4.2005 e de 27.2.2003 (em que se fixaram dez mil euros e 2.000.000$00, respectivamente). O valor vindo das instâncias é de acolher. IX – Também é de acolher o valor relativo à outra autora, tendo em conta as considerações expendidas, na parte que também lhe é aplicável e, exemplificativamente, os acórdãos deste tribunal, que se podem ver no mesmo sítio, de 31.3.2004, 29.4.2004, 7.4.2005, 22.9.2005 e 6.7.2006. x – Resta a questão do montante indemnizatório relativo aos danos materiais futuros desta autora. A primeira instância fixou-o em € 112.326,53. A Relação aumentou-o para € 170.000. Interessam fundamentalmente os factos referidos em 41, 42, 43, 45, 46 : esta autora ficou com 35 % de IPP, era licenciada em Psicologia, preparando-se para iniciar o respectivo estágio, sendo sua intenção estabelecer-se no consultório do seu pai que é médico. Após o estágio poderia entrar no mercado de trabalho. Se exercesse a sua actividade de psicóloga auferiria o valor correspondente à respectiva tabela oficial. Não temos aqui um prejuízo efectivo ainda que visto em termos futuros. Ou seja, não temos aqui uma concreta diminuição de vencimento. Nada indicia que a A. BB, não possa vir a exercer a sua profissão de psicóloga e que, exercendo-a, aufira menor vencimento em virtude da IPP. Decerto que, se a vier a exercer, terá de se esforçar mais e de fazer maior sacrifício para a desempenhar como o faria não fora o acidente. Mas esta parte está, pelo menos segundo entendimento maioritário, incluída na parcela referente aos danos não patrimoniais. O que fica, pois, é uma situação de não diminuição previsível dos proventos, igual à de tantos outros casos que passam pelos tribunais em que inexiste diminuição de salário, mas se fixa indemnização pela IPP. Nestes casos, a jurisprudência nacional (por todos, o acórdão deste tribunal de 12.3.2002 no referido sítio) tem entendido que a própria IPP representa um dano patrimonial indemnizável, independentemente do prejuízo efectivo. XI - Mas a questão é discutível. E começa pelo recurso à Tabela Nacional de Incapacidades que foi feita a pensar no Direito do Trabalho. (2) O Direito Civil foi “buscá-la” para fixação das sequelas pessoais dos lesados e, tendo-a “trazido”, trouxe com ela um deslocamento do cerne da realidade que leva à indemnização por danos pessoais. Não se pensa na concretização económica destes, mas antes na própria IPP, ficando dúvidas na interpretação que, então, se segue do artigo 564.º, n.º2 do Código Civil. Em muitos casos de IPP inexiste e não é sequer previsível que exista qualquer dano derivado da diminuição dos proventos salariais. Pensemos nos casos de IPP reduzida e nada relacionada com o desempenho laboral. E noutros casos, na IPP está incluído um dano apenas estético ou sexual, de sorte que o lesado passa ser indemnizado por tal dano duas vezes. (3) (4) É, assim, passível de crítica este recurso à IPP. "A utilização da taxa de IPP como parâmetro de avaliação do prejuízo económico profissional é uma invenção francesa que nós exportámos para a Bélgica, Luxemburgo, e para os países do sul: Espanha, Portugal e Itália. Em contrário, os países anglo-saxões e nórdicos protegeram-se bem de adoptar um método tão aberrante: A Alemanha, a Áustria, a Grã-Bretanha, a Irlanda, a Holanda e a Suécia fazem uma avaliação in concreto dos prejuízos profissionais e ignoram mesmo toda a noção de IPP; A Grécia e a Dinamarca conhecem um barème d'IPP, mas apreciam in concreto. A excepção francesa é minoritária na Europa." - Yvonne Lambert-Faivre, Droit Du Dommage Corporel Systèmes D' Indemnisation, 4ª ed., 171. (5) (6) XII – Mas, se a jurisprudência do nosso país tem sido uniforme no entendimento de que a IPP releva por si, mal seria que tal posição se não seguisse, atento até comando do n.º3 do artigo 8.º já citado. (7) Só que – e aqui é que queríamos chegar – às dificuldades de cálculo próprias dum dano futuro temos de acrescentar as derivadas desse dano não vir, com razoabilidade, a ter lugar. Vindo ao de cima outra realidade que importa ventilar. XIII - Repudiadas várias tabelas de cálculo, ganhou novo alento – quanto á fixação de indemnização por IPP - o critério consistente em encontrar um capital que, de rendimento, produza o que deixou de se auferir (efectiva ou presumivelmente) e se extinga no fim de vida activa da pessoa visada. Todavia, este critério tem, a nosso ver, um flanco muito vulnerável à crítica e que vamos abordar por entendermos que desta abordagem muito “respiga” de interesse para o nosso caso. É que, com ele, a jurisprudência terá enveredado – ressalvada sempre, como é evidente, a devida consideração - por um caminho, em certos casos, altamente discriminatório entre quem ganha pouco e quem ganha muito. Expliquemo-nos: Como já vem sendo referido, nos casos de IPP pode acontecer que: O lesado veja diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (o que é muito raro salvo nas incapacidades de grau muito elevado); O lesado não veja diminuídos os seus proventos. No primeiro caso, há que ressarcir os prejuízos (ainda que em grande parte futuros) que o juiz tem diante dele. São bastante concretos e nada há a dizer sobre o seu cálculo em correspondência com a realidade salarial. Mas no segundo o juiz ficciona. Não há prejuízos efectivos. A capacidade de trabalho foi afectada, mas o montante auferido mantém-se. Nestes últimos casos, importaria distinguir: A incapacidade para o trabalho com incidência profissional; A Incapacidade de trabalho geral. Havendo incidência profissional determinada, ainda se poderiam aferir os prejuízos prováveis a partir do montante da remuneração laboral auferida pelo lesado. Mas, se se tratar de incapacidade de trabalho geral, entendemos que, com alguma dificuldade, se poderá encontrar um montante equitativo a partir de tal vencimento, usando o mencionado critério. Se fizermos girar este em torno do vencimento auferido – quando não há qualquer diminuição deste nem incidência laboral – passa a acolher-se uma distinção salarial que afinal nada tem a ver com salário perdido. Este mantém-se íntegro. Se um trolha ou um médico especialista perderem, p. ex., alguns dos dedos dos pés, e continuarem a trabalhar e a ganhar como dantes – como é claro que continuam – receberá este – pela IPP – cerca de dez vezes mais do que aquele. A necessidade de reponderação desta posição da jurisprudência portuguesa nota-se com mais acutilância se comparada, por exemplo, com o que se passa em Espanha. Como é sabido, consagrou-se com a ley 30/95 de 8.11 o sistema de “baremo” relativo às indemnizações emergentes de acidentes de viação com veículos a motor que já vinha assumindo foros de realidade no plano administrativo. Existem, assim, tabelas que muito resumidamente e no que aqui nos interessa se caracterizam pelo seguinte: De acordo com as sequelas permanentes e utilizando a tabela publicada, é atribuído ao lesado um certo número de pontos. Depois esses pontos multiplicam-se pelos valores constantes de outra tabela, que variam em função da idade. Sobre o montante encontrado, haverá um aumento percentual que pode ir de 10 a 75% de acordo com o vencimento do mesmo lesado. Pode haver outros acrescentos de acordo com outros factores (nomeadamente o grau de incidência profissional da incapacidade), mas a relevância do vencimento auferido situa-se apenas no acrescento entre os dez e os 75% do valor inicialmente encontrado. Ou seja, no exemplo que demos, a indemnização ao médico não ultrapassaria a arbitrada ao trolha em mais de 65% do valor, igual para ambos, inicialmente encontrado. Realidade bem diferente dos 1000% portugueses (incidentes até sobre o valor final a arbitrar ao trolha) que referimos a propósito de tal exemplo. XIV – Do que vem sendo exposto, resulta que há que abater bastante ao que resultaria, tendo em conta o mencionado critério, dos vencimentos de 176.600$00 (no ano de estágio) e de 227.900$00 (nos anos subsequentes) que a primeira instância teve em conta. Este abatimento deve ainda intensificar-se em virtude da instabilidade laboral determinar que a previsibilidade não atinja aqueles montantes. Provou-se, na verdade, que a autora “poderia” entrar no mercado de trabalho e que “se exercesse a actividade de psicóloga, auferiria”, tudo eivado de dúvidas que não permitem ter aqueles valores como certos e constantes. Tanto mais que é facto notório que, quer na função pública, quer nas relações privadas, os vínculos laborais vão passando a ser instáveis. Embora se aceite a posição da Relação de que a vida laboral a ter em conta vá para além dos 65 anos (sendo, pois, muito longa, já que esta autora nasceu a 21.10.1971), entendemos baixar substancialmente o montante ali fixado e fixar, por aqui, cento e vinte mil euros. XV – Assim, em provimento parcial da revista, altera-se o montante indemnizatório relativo aos danos futuros derivados da incapacidade parcial permanente para o trabalho da autora BB para cento e vinte mil euros, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido. Custas por AA e R, na proporção do vencimento e decaimento. Lisboa, 30 de Novembro de 2006 João Bernardo Abílio Vasconcelos Ferreira Girão ----------------------------------------------------------------- (1) Inexiste n.º 9. (2) “ A formulação de normas disciplinadoras de avaliação das incapacidades sofridas pelos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional, tendo em vista a determinação dos montantes das respectivas indemnizações ou pensões a que legalmente têm direito…” pode ler-se no início do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 341/93, de 30.9 que aprovou a TNI. (3) Claro que estamos a excluir as profissões relacionadas com o aspecto estético em que a afectação deste produz diminuição dos proventos, às vezes bem relevante. De qualquer modo, a propósito do que afirmamos no texto e como exemplo veja-se o capítulo II da TNI, na parte dedicada às cicatrizes. (4) Veja-se, a este propósito, o ac. deste Tribunal de 28.10.99, na CJ STJ, 1999, III, 66. (5) No caso português, cremos que a autora se refere à grande influência que a Tabela de Desvalorização de Lucien Mayet teve no Decreto nº21 978, de 10.12.1932, o primeiro a instituir entre nós um esquema de avaliação de incapacidades. (6) A propósito desta problemática, da avaliação tendo em conta directamente a IPP ou em concreto pode-se ver Teresa Magalhães, Do Dano Corporal, Sua Avaliação e Reparação, 63. (7) Não quer isto dizer que a referência internacional constitua mero derivar doutrinário. Pelo contrário. O considerando quinto da Directiva do Conselho de 30.12.1983 (84/5/CEE) - Segunda Directiva Automóvel é do seguinte teor: "Considerando que os montantes até à concorrência dos quais devem permitir, em toda e qualquer circunstância, que seja garantida às vítimas uma indemnização suficiente, seja qual for o Estado membro onde o sinistro ocorra": E o considerando quarto da Terceira Directiva do Conselho (90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990) refere o seguinte: "Considerando que deve ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade em que ocorram acidentes." Estes considerandos ultrapassam a categoria lógica de fundamentos, passando a constituir também uma finalidade, como atesta a seguinte passagem do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Quinta Secção) de 14.9.2000, cujo texto integral se pode obter, por via informática, em http://www.dgsi.pt/celj. (doc. nº61998J0348 da Jurisprudência da UE ). "Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou no seu acórdão de 28 de Março de 1996... o preâmbulo das directivas em causa revela que estas têm como objectivo, por um lado...e, por outro, assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território em que o acidente tenha ocorrido." No sentido da sintonia indemnizatória com os demais países da União Europeia, vem, outrossim, o STJ tomando posição em vários arestos, afirmando, de modo concludente, no de 7.7.99 (CJ VII, III, 18) que: "...o montante das indemnizações por via de acidentes de viação, praticado na União Europeia, de cujos prémios de seguros tendencialmente se vão aproximando os portugueses, poderá servir de critério para as fixar em Portugal..." |