Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027754 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280877621 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1684/94 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 758 do Código de Processo Civil que têm efeito suspensivo os agravos que tiverem subido da 1. instância nos próprios autos e aqueles a que se refere o n. 2 do artigo 740. II - Como o agravo do despacho que ordene providência cautelar sobe em separado (artigo 738, n. 1, alínea b)), o que foi respeitado, o interposto na 2. instância só poderia ser subtraído à regra geral se preenchesse alguma das hipóteses do citado artigo 740, o que se não verifica. Conhece, pois, o efeito devolutivo. | ||