Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310070020484 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1874/02 | ||
| Data: | 12/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Deve entender-se que o contrato celebrado entre uma sociedade detentora de um órgão de imprensa (ora Ré) e um fotógrafo (aqui A.) não constitui uma relação de trabalho subordinado, por quedar indemonstrada a subordinação jurídica se o quadro factual, nos seus aspectos mais marcantes, se apresenta pela seguinte forma: O Autor foi contratado para realizar reportagens fotográficas, em certa área territorial, sempre que para tal tivesse disponibilidade, devendo arranjar um substituto, quando impedido; o Autor organizava o seu trabalho, que fazia quando desejasse, salvo se se tratasse de um acontecimento a ocorrer a horas certas; as funções de todos os fotógrafos ao serviço da Ré eram coordenadas e determinadas pelo editor da secção de fotografia; o Autor utilizava o equipamento que desejasse e as técnicas que escolhesse; o equipamento fotográfico usado pelo A. era sua propriedade; o Autor tinha as chaves das instalações da Ré em Coimbra, podendo usar o seu equipamento, material e telefones; o Autor não tinha de comparecer nas instalações da Ré nem de cumprir horários; o Autor, na área de fotografia e relativamente a outros órgãos de comunicação social, trabalhava em exclusivo para a Ré; aquando da sua contratação o Autor era pago à peça, fixando a Ré mais um pagamento mensal, como o fazia com os colaboradores mais assíduos, sem que as condições de execução se hajam alterado; o Autor comunicava à Ré todos os anos, o seu período de férias, sem estar sujeito ao regime de marcação; a Ré não pagava ao A. diuturnidades, subsídios de Natal e/ou de férias, embora este recebesse uma 13ª retribuição nos anos de 1995 e seguintes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção declarativa com processo comum contra a "B, S.A.", peticionando o pagamento de 13.835.245$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos. Posteriormente ampliou o seu pedido de forma a totalizar a quantia de 45.883.000$00, acrescida de 21.409.896$00 de juros vencidos até à liquidação. Fundamentando a sua pretensão o autor diz o seguinte: É jornalista e foi contratado pela Ré para exercer as funções de repórter fotográfico, na sua delegação de Coimbra. A Ré teima em chamar à relação estabelecida entre ambos de prestação de serviços, recusando-se aos pagamentos para os quais a interpelou. A verdade é que se trata de um contrato de trabalho que veio a ser rescindido pelo autor por falta de pagamento pontual das retribuições. Na verdade, ao Autor cabia realizar as reportagens fotográficas ordenadas pelos seus superiores hierárquicos, nomeadamente por quem as coordenava. As suas funções não eram diversas das cometidas aos demais fotógrafos com vínculo laboral. Exercia as suas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, detendo as chaves da delegação e possuindo autorização para utilizar o equipamento daquela. Estava disponível vinte e quatro horas por dia, chegando a ser-lhe ordenado trabalho nocturno ou não agendado. Marcava férias, reconhecendo-lhe a Ré direito a elas e à remuneração correspondente. A partir de 1993 os pagamentos passaram a ser feitos em prestações mensais sucessivas, embora estas estivessem muito abaixo da tabela salarial em vigor, atento o CCT que deve reger a relação laboral em causa. Quantifica o que lhe é devido a título de retribuição base, subsídio de refeição, isenção de horário de trabalho, subsídio de utilização de equipamento fotográfico próprio e diuturnidades. Realizou-se a audiência das partes, mas não foi possível obter o acordo. A Ré ofereceu a sua contestação, aduzindo essencialmente o seguinte. A relação que vinculou as partes traduziu-se numa prestação de serviços, cabendo ao autor cobrir acontecimentos fotográficos sempre que para tal tivesse disponibilidade. Não tinha este superiores hierárquicos, nem lhe eram dadas ordens. Trabalhava as horas que entendesse, salvo tratando-se de um acontecimento a ocorrer a horas certas, utilizando o equipamento por si escolhido, e as técnicas que tinha por adequadas, o que não sucedia com os fotógrafos contratados. O autor não estava obrigado a comparecer a cursos de reciclagem. O Autor tinha a chave da delegação, por lhe ser vantajoso, e a utilização dos equipamentos tinha a ver com a gestão dos custos. Embora o Autor se apresentasse disponível para fazer os trabalhos, era essa disponibilidade que justificava o pagamento regular, que começou por ser à peça, não tendo em qualquer caso ocorrido alteração funcional alguma. Ao Autor não era exigida exclusividade, precisando a Ré apenas de saber quando o mesmo estava disponível. O pagamento de 13 meses para onze meses de trabalho foi uma decisão tomada pela Ré relativamente aos colaboradores com uma relação mais próxima. Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio afinal a ser proferida decisão que, considerando a acção improcedente, por não se ter provado a existência de um contrato de trabalho, absolveu a Ré de todo o peticionado. Inconformado interpôs o Autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente. Irresignado ainda, traz o Autor o presente recurso de revista. E em devido tempo apresentou as respectivas alegações, que concluiu assim: "Resultou provado nos autos que: 1- entre autor e ré foi celebrado um contrato de natureza onerosa através do qual o autor se obrigou a prestar a sua actividade intelectual para a ré, em regime de exclusividade fotográfica a 1 de Outubro de 1989, sendo que desde essa data até 5 de Novembro de 1999, o autor foi o único fotógrafo ao serviço da ré a realizar tais funções na área da delegação de Coimbra e aí recebia as retribuições correspondentes sendo que nessa não estavam incluídas as despesas efectuadas no desempenho da sua actividade profissional (e para as quais o autor necessitava de preencher documento igual aos demais trabalhadores da ré), tudo nos termos da resposta aos quesitos nºs. 1º, 2º, 3º, al. H) e I) dos factos assentes, e que indicia a existência de um contrato de trabalho. 2- Para além do que vai supra dito e no sentido de caracterizar o contrato celebrado entre as partes como de trabalho, resultou provado que o autor tinha chave das instalações da ré e autorização para utilizar todo o equipamento, material e telefones (quesito 13ª), e quanto aos rolos fotográficos utilizar tanto os da ré como os por si adquiridos (quesito 14º), e ainda o facto de ser portador de um cartão identificativo da ré. 3- Para além do que resultou provado, existem outros indícios de que o contrato estabelecido entre as partes é de trabalho, pois que: a) O termo "solicitação" utilizado na resposta aos quesitos 3º, 5º e 6º deve ser entendido como sinónimo de "ordenar", pois era desta forma que a ré se dirigia a todos os trabalhadores; b) A décima terceira prestação paga ao autor desde 1995 (quesito 17º), constituía o seu subsídio de férias, porque sempre paga antes do gozo de férias; c) que nesse contrato o autor estava subordinado juridicamente à ré, (quesitos 11º, 15º, 23º e 25º), pois que: - a disponibilidade para prestar trabalho não sempre foi exigida pela ré, com a especificidade do próprio exercício profissional ser medido pelos acontecimentos a cobrir, razão pela qual a ré pagava aos demais trabalhadores isenção de horário de trabalho (al. F) dos factos assentes); - ainda quanto à disponibilidade ser exigida não é alheia, por uma lado a forma e marcação do serviço que ao autor cumpria realizar e horas a que tal ocorria, conforme resposta dada ao quesito nº. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º: ordens dadas pelo superior hierárquico do autor após a reunião diária de edição para realização do trabalho no dia seguinte, e tratamento igual (no que diz respeito ao agendamento) para todos os fotógrafos, conforme quesito 9º; - e por outro lado o facto de ter resultado provado que o autor tinha de cobrir acontecimentos a realizar a horas certas e acontecimentos inesperados (quesito 5º, 15º e 16º), fazendo parte da cadeia produtiva da ré, cadeia em que o autor estava compreendido e comprometido, por ser o único ao serviço da ré a realizar tais funções na área da delegação de Coimbra (correspondente, sem contornos rígidos, à zona centro do país) e por isso também lhe competia proceder ao envio das fotografias que realizava, - pelo que a resposta ao quesito 11º não pode constituir um indicio de que o contrato existente é de prestação de serviços, precisamente em que o autor estava compreendido e comprometido sendo desta forma que a ré fiscalizava o trabalho do autor. Se assim não fosse não faria sentido que o autor utilizasse todo o equipamento da ré, conforme matéria provada nos autos. - É também nesse sentido (de que a disponibilidade era exigida) que deve ser entendida a disponibilidade referida nos quesitos 23º e 25º, e interpretados os quesitos 6º e 10º. - Tudo visto à luz da actividade desenvolvida pelo autor: fotógrafo de profissão, actividade onde por excelência predomina a liberdade de criação artística, que assim introduz um conjunto de limitações (de natureza legal - o Estatuto dos Jornalistas) ao poder de direcção e fiscalização da entidade patronal, que tem de ser entendido com bastante "(...) latitude e flexibilidade, de modo a abranger as variadíssimas graduações de que é susceptível, variável em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas (...)" Parecer da Procuradoria Geral da República nº. 6/81, de 28.5.1981: BMJ, 312 - 112 e ss., cuja doutrina foi reafirmada no Parecer nº. 57/89, de 12.7.1989, publicado no DR II Série, nº. 253, de 3.11.1989, pág. 10971 e segs.). Em suma: o que estava em causa era a própria actividade do autor que a ré organizava e dirigia no sentido de um resultado que está por seu turno fora do contrato; e o que o autor estava obrigado a colocar e a manter à disposição da ré era a disponibilidade da sua força de trabalho, patente na forma de ordenar o serviço do autor, pelo que o autor integrava-se no círculo da esfera do domínio ou autoridade da ré, bastando tal facto para que se conclua pela existência de subordinação jurídica. d) Quanto à propriedade dos instrumentos de trabalho e técnicas fotográficas (quesito 27º), tendo ficado assente o constante das alíneas C) e D), tal não pode constituir indicio de que o contrato existente entre as partes é de prestação de serviços, mas antes de contrato de trabalho por o mesmo ocorrer quanto aos demais fotógrafos do quadro (e ter de ser este o critério para aferir da natureza da relação do contrato estabelecido entre autor e ré); assim: - no que respeita ao equipamento fotográfico utilizado por cada um dos fotógrafos do quadro da ré é da propriedade de cada um desses fotógrafos, estando todos incluídos num seguro da ré; por isso todos os fotógrafos da ré têm subsídio de utilização de equipamento próprio (al. D) dos factos assentes). - No que respeita às técnicas fotográficas o autor usava as que escolhesse, tal como acontecia com os demais trabalhadores do quadro, o que decorre da própria natureza das funções exercidas e da liberdade de criação artística inerente às referidas funções. e) Quanto à exclusividade (quesito 35º) exigida pela ré ao autor deve entender-se que também por este indicio estamos perante um contrato de trabalho, pois se o autor é fotógrafo jornalista de profissão sendo que era desta, e só desta aptidão profissional que a ré exigia exclusividade, há que concluir que a relação que a ré estabeleceu com o autor foi de trabalho, pois é essa exclusividade que se deve sobrepor ao facto de não haver exclusividade daquilo que o autor não podia fazer em termos profissionais. f) Quanto ao horário de trabalho (quesito 25º, 26º e 30º): nenhum fotógrafo ou mesmo pessoa que integrasse a cadeia produtiva da ré cumpre um horário de trabalho rígido e igual diariamente, dependendo a realização do trabalho das necessidades em concreto existentes, precisamente porque os acontecimentos a fotografar dependerem de factores estranhos à vontade e previsibilidade da ré, e o autor ser o único a realizar tais funções na área da delegação de Coimbra. Pelo que sendo o tratamento conferido pela ré aos demais trabalhadores fotógrafos do quadro, não se pode concluir que tal falta envolva uma característica de uma prestação de serviços, precisamente porque o critério (da distinção entre contrato de trabalho e de prestação de serviços) dever ser o tratamento conferido aos demais trabalhadores da ré. EM SUMA: o autor era o fotógrafo do "B" em Coimbra com deveres iguais aos demais, e por isso trabalhador da ré que reclama direitos iguais. PELO EXPOSTO, Estão preenchidos todos os requisitos para que se classifique o contrato celebrado entre as partes como contrato de trabalho, atenta a natureza específica da actividade desenvolvida pelo trabalhador. Pelo que, Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a existência de um contrato de trabalho entre as partes, e assim condene a ré a pagar ao autor as quantias peticionadas: I- A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO MENSAL CATEGORIA C1 a) referente ao ano de 1989 - 140.000$00 x 3 = 420.000$00 b) referente ao ano de 1990 - 140.000$00 x 3 + 155.000$00 x 9 = 420.000$00 + 1.395.000$00) = 1.815.000$00 c) referente ao ano de 1991 = 155.000$00 x 12 = 1.860.000$00 d) de Janeiro a Setembro de 1992 = 160.000$00 x 9 = 1.140.000$00 CATEGORIA B3 e) Outubro a Dezembro de 1992 - 250.000$00 x 3 = 750.000$00 f) de Janeiro a Agosto de 1993 - 250.000$00 x 8 = 2.000.000$00 g) de Setembro a Dezembro de 1993 - 296.600$00 x 4 = 1.186.400$00 h) de Janeiro a Julho de 1994 - 296.600$00 x 7 = 2.076.200$00 i) de Agosto a Dezembro de 1994 - 297.000$00 x 5 = 1.485.000$00 j) referente ao ano de 1995 - 297.000$00 x 12 = 3.564.000$00 k) referente ao ano de 1996 - 307.000$00 x 12 = 3.684.000$00 l) referente ao ano de 1997 - 307.000$00 x 12 = 3.684.000$00 m) referente ao ano de 1998 - 307.000$00 x 12 = 3.684.000$00 n) de Janeiro a Outubro de 1999 - 314.000$00 x 10 = 3.140.000$00 o) proporcional de Novembro de 1999 - 314.000$00 : 22 x 5 = 71.364$00. EM SUMA: - TOTAL QUE DEVERIA TER SIDO PAGO = 30.859.969$00 - TOTAL EFECTIVAMENTE PAGO = 12.574.435$00 - MONTANTE RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO = 18.285.511$00 II- A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL a) referente a proporcionais de subsídio de férias e de natal de 1989 = (140.000$00 : 12 x 3 x 2) = 70.000$00 b) referente ao ano de 1990 = 155.000$00 x 2 = 310.000$00 c) referente ao ano de 1991 = 155.000$00 x 2 = 310.000$00 d) referente ao ano de 1992 - subsídio de férias = 160.000$00 - subsídio de natal = 250.000$00 e) referente ao ano de 1993 - subsídio de férias = 250.000$00 - subsídio de natal = 296.600$00 f) referente ao ano de 1994 - subsídio de férias = 296.600$00 - subsídio de natal = 297.000$00 g) referente ao ano de 1995 - subsídio de férias = 297.000$00 - subsídio de natal = 297.000$00 h) referente ao ano de 1996 = 307.000$00 x 2 = 614.000$00 i) referente ao ano de 1997 = 307.000$00 x 2 = 614.000$00 j) referente ao ano de 1998 - subsídio de férias = 307.000$00 - subsídio de natal = 307.000$00 i) referente ao ano de 1999 - subsídio de férias = 307.000$00 - proporcional de subsídio de férias = 287.833$00 - proporcional de subsídio de natal = 287.833$00 EM SUMA: TOTAL QUE DEVERIA TER SIDO PAGO = 5.565.866$00 TOTAL EFECTIVAMENTE PAGO = 600.000$00 MONTANTE RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO = 4.965.866$00 III- A TÍTULO DE DIUTURNIDADES (por aplicação da cláusula 57º da C.C.T. referida na p.i., o A tem direito a receber uma diuturnidade de três em três anos, até ao limite de 5, que farão parte integrante da retribuição, a qual é atribuída em função da antiguidade na empresa, no valor de 5% sob a remuneração de base as primeiras duas e a terceira calculada da mesma forma mas de 6% sob a remuneração de base) 1ª vencida a Outubro de 1992, no valor de ( 250.000$00 x 5%) e com referência ao mesmo ano x 3 = 12.500$00 x 3 = 37.500$00 - de Janeiro a Agosto de 1993 = 12.500$00 x 8 = 100.000$00 - de Setembro a Dezembro de 1993 = 14.830$00 x 4 = 59.320$00 - de Janeiro a Julho de 1994 = 14.830$00 x 7 = 103.810$00 - de Agosto a Dezembro de 1994 = 14.850$00 x 5 = 74.250$00 - de Janeiro a Setembro de 1995 = 14.850$00 x 9 = 133.650$00 2ª vencida a Outubro de 1995, e até Dezembro do mesmo ano = 29.700$00 x 3 = 89.100$00 - referente ao ano de 1996 - 30.700$00 x 12 = 368.400$00 - referente ao ano de 1997 - 30.700$00 x 12 = 368.400$00 - de Janeiro a Setembro de 1998 - 30.700$00 x 9 = 276.300$00 3ª vencida a Outubro de 1998, e referente ao mesmo ano = 49.120$00 x 3 = 147.360$00 - de Janeiro a Outubro de 1999 - 50.240$00 x 10 = 502.400$00 - proporcional de Novembro de 1999 - 11.418$00 TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO - 2.271.908$00 III- A TÍTULO DE I.H.T. (o valor da I.H.T. é de acordo com a lei e a C.C.T. superior ao que até Julho de 1993 vem referido nas tabelas juntas aos autos pela R - art. 14º, nº. 2 do DL 409/71, de 27-9, e cláusula 24ª da C.C.T.) a) referente ao ano de 1989 - 140.000$00 x 20% x 3 = 84.000$00 b) referente ao ano de 1990 - 140.000$00 x 20% x 3 = 84.000$00 - 155.000$00 x 20% x 9 = 279.000$00 c) referente ao ano de 1991 - 155.000$00 x 20% x 12 = 372.000$00 d) de Janeiro a Setembro de 1992 - 160.000$00 x 20% x 9 = 288.000$00 e) de Outubro a Dezembro de 1992 - 50.000$00 x 3 = 150.000$00 f) de Janeiro a Agosto de 1993 - 50.000$00 x 8 = 400.000$00 g) de Setembro a Dezembro de 1993 - 59.320$00 x 4 = 237.280$00 h) de Janeiro a Julho de 1994 - 59.320$00 x 7 = 415.240$00 i) de Agosto a Dezembro de 1994 - 62.500$00* x 5 = 312.500$00 j) de Janeiro a Dezembro de 1995 - 83.500$00* x 12 = 1.002.000$00 k) de Janeiro a Dezembro de 1996 - 89.000$00* x 12 = 1.068.000$00 l) de Janeiro a Dezembro de 1997 - 89.000$00* x 12 = 1.068.000$00 m) de Janeiro a Dezembro de 1998 - 89.000$00* x 12 = 1.068.000$00 n) de Janeiro a Outubro de 1999 - 91.000$00* x 10 = 910.000$00 o) proporcional de Novembro de 1999 - 91.000$00* : 22 x 5 = 20.681$00 * refere-se a valores indicados nas tabelas juntas aos autos pela R. TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO - 7.758.701$00 IV- A TÍTULO DE ABONOS DIVERSOS (conforme tabelas salariais apresentadas e com a designação de "conta corrente" e "abonos", para as categorias C1 e B3, e seguindo o princípio de igualdade de tratamento) - referente ao ano de 1989 - 21.000$00 x 3 = 63.000$00 - referente ao ano de 1990 - de Janeiro a Março - 21.000$00 x 3 = 63.000$00 - de Abril a Dezembro - 23.250$00 x 9 = 209.250$00 - referente ao ano de 1991 - 23.250$00 x 12 = 279.000$00 - de Setembro a Dezembro de 1993 - 21.190$00 x 4 = 84.760$00 - referente ao ano de 1994 - 21.190$00 x 12 = 254.280$00 - referente ao ano de 1995 - 21.190$00 x 12 = 254.280$00 - referente ao ano de 1996 - 21.190$00 x 12 = 254.280$00 - referente ao ano de 1997 - 21.190$00 x 12 = 254.280$00 - referente a Janeiro de 1998 - 21.190$00 - de Fevereiro de 1998 a Outubro de 1999 - 55.500$00 x 21 = 1.165.500$00 - proporcional de Novembro de 1999 - 12.614$00 TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO = 2.915.434$00 V- A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE MÁQUINA (de acordo com as tabelas apresentadas pela R não existiam nos anos de 1989, 1990 e 1991, por serem "compensados" pela rubrica designada de "conta corrente") a) de Janeiro a Setembro de 1992 - 10.000$00 x 9 = 90.000$00 b) de Outubro a Dezembro de 1992 - 50.000$00 x 3 = 150.000$00 c) de Janeiro de 1993 a Outubro de 1999 - 50.000$00 x 82 = 4.100.000$00 d) proporcional de Novembro de 1999 - 50.000$00 : 22 x 5 = 11.363$00 TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO = 4.351.363$00 VI- A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO a) de Outubro de 1989 a Dezembro de 1991 = 11.000$00 mensais = 297.000$00 b) de Janeiro de 1992 a Agosto de 1993 = 12.320$00 mensais = 246.400$00 c) de Setembro de 1993 a Julho de 1994 = 14.850$00 mensais = 163.350$00 d) de Agosto a Dezembro de 1994 = 15.939$00 mensais = 79.695$00 e) de Janeiro a Dezembro de 1995 = 17.160$00 mensais = 205.920$00 f) de Janeiro a Dezembro de 1996 = 18.150$00 mensais = 217.800$00 g) de Janeiro de 1997 a Dezembro de 1998 = 19.140$00 mensais = 459.360$00 h) de Janeiro a Outubro de 1999 = 20.625$00 mensais = 206.250$00 i) proporcional de Novembro de 1999 = 20.625$00 : 22 x 5 = 4.688$00 TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO = 1.880.463$00 VIII- A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE (art. 13º, DL 64-A/89, de 27-2) TOTAL RECLAMADO NA PRESENTE ACÇÃO ( 314.000$00 x 11) = 3.454.000$00 EM SUMA, RECLAMA O AUTOR NA PRESENTE ACÇÃO: I- a título de retribuição de base - 18.285.511$00 II- a título de subsídio de férias e de natal - 4.965.866$00 III- a título de diuturnidades - 2.271.908$00 IV- a título de isenção de horário de trabalho - 7.758.701$00 V- a título de abonos diversos - 2.915.434$00 VI- a título de subsídio de equipamento fotográfico próprio - 4.351.363$00 VII- a título de subsídio de alimentação - 1.880.463$00 VIII- a título de indemnização por antiguidade - 3.454.000$00 TOTAL = 45.883.244$00 Quantias estas a que acrescem juros de mora desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, às taxas legais de 10% e 7%, que se reclamam como se reclamaram na p.i., e que ascendem na presente data à quantia de 21.409.896$00. Valor: 67.293.140$00 Euros: 355.656,76." A Ré contra-alegou, defendendo que deve ser mantido o acórdão impugnado. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustenta, também, que a revista deve ser negada. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: "1. O autor é jornalista de profissão, tendo a carteira profissional número 4766. 2. Por carta registada enviada à ré em 5 de Novembro de 1999, o autor comunicou a rescisão do contrato de trabalho que aí alegou ter celebrado com a ré; fundamentou tal rescisão no disposto nos artigos 34º e 25. do DL 64-A/80. Trata-se do documento de fls. 22, que ora se dá como reproduzido. 3. O equipamento fotográfico usado pelo autor era sua propriedade, mas estava incluído num seguro da ré. 4. A ré não pagava ao autor o subsídio de utilização de equipamento próprio. 5. A ré pagou ao autor as quantias referidas no artigo 54º da petição inicial, nos anos de 1990 a 1999, valores para os quais expressamente se remete. 6. A ré não pagou ao autor diuturnidades, isenção de horário de trabalho, subsídio de refeição, subsídio de Natal, subsídio de férias (sem embargo de lhe ter pago, de 1995 a 1999, treze meses por ano), por entender que não tinha, com o autor, qualquer contrato de trabalho. 7. A ré paga aos seus trabalhadores acima do que está estabelecido na tabela dos jornalistas. 8. Desde muito tempo, os pagamentos efectuados ao autor eram enviados para a morada da delegação, passando depois a ser por transferência bancária. 9. Os documentos para pagamento de despesas, a preencher pelo autor, eram iguais aos demais trabalhadores da ré. 10. O autor foi contratado pela ré em 1 de Outubro de 1989, cabendo-lhe realizar reportagens fotográficas, na área da delegação de Coimbra. 11. Desde aquela data (1 de Outubro de 1989) até à data referida em B - ora nº. 2 -, o autor foi o único com funções de repórter fotográfico, ao serviço da ré, na área da delegação de Coimbra, a realizar essas funções, sendo substituído nas suas férias e em outras situações ocasionais. 12. Cabia-lhe realizar reportagens fotográficas dos acontecimentos, que lhe eram solicitadas, quer pelo chefe de delegação, quer pelo editor da secção de fotografia, do Porto (a que a delegação de Coimbra é afecta). 13. Ao editor de fotografia cabia coordenar e ordenar ou solicitar a realização dos acontecimentos a fotografar, que distribuía pelos vários fotógrafos ao serviço da ré, de acordo com a zona geográfica. 14. Após a reunião diária de edição (e por referência aos dias - seguintes - em que tal era necessário), o editor de fotografia solicitava ao autor os trabalhos a realizar no dia seguinte. 15. Essa solicitação ocorria habitualmente depois das dezoito horas. 16. Dizendo-lhe (por exemplo) "amanhã vais fotografar a manifestação a realizar em Coimbra, às tantas horas, com fotografias de panorâmica geral ...". 17. As funções de todos os fotógrafos ao serviço eram coordenadas e determinadas pelo editor de fotografia que, a todos, dava ocasionalmente instruções concretas sobre a forma de fotografar as coisas, as pessoas e os acontecimentos. 18. O procedimento para agendamento, marcação e realização do trabalho efectuado pelo autor era igual aos demais fotógrafos, nos termos das respostas ora constantes dos números 13 a 17 e sem prejuízo das restrições constantes das aludidas respostas, concretamente 13 a 16. 19. Depois da solicitação referida na resposta que é facto número 14, o autor enviava as respectivas fotografias. 20. O autor era responsável pelo envio das fotografias à redacção e utilizava equipamento da ré, primeiramente instalado na delegação e, mais tarde, em sua casa. 21. O autor tinha as chaves das instalações da ré, em Coimbra, e autorização para utilizar equipamento, material e telefones (do "B"). 22. O autor tanto utilizava material (rolos fotográficos) por si adquirido como levantado na ré. 23. O autor sempre se mostrou disponível, a qualquer hora e a ré chegou a solicitar-lhe a realização de trabalhos durante a noite. 24. Bem como (com referência à resposta anterior), a realização de trabalhos que não estavam agendados no dia anterior. 25. Todos os anos o autor comunicava o seu período de férias. A ré pagava-lhe, nos anos de 1995 e seguintes, uma décima terceira prestação que - sendo essa a opção - coincidia com o mês de férias. 26. A ré tem duas redacções principais, uma no Porto, outra em Lisboa, que correspondem às duas edições simultâneas do jornal "B", que englobam o Local Porto e o Local Lisboa. 27. No resto do território (a ré) ou tem correspondentes ou delegações. 28. A ré não tem, em qualquer das delegações, repórteres contratados, do quadro, por entender que os acontecimentos fotográficos, dessas áreas, o não justificam. 29. (por referência à resposta constante do número precedente), na delegação de Coimbra, como nas outras, não havia repórteres contratados, no quadro. 30. Entendendo a ré que a cobertura dos acontecimentos fotográficos desta zona geográfica o não justificava, nos termos das respostas constantes dos números 28 e 29. 31. Sem prejuízo do esclarecimento que resulta da primeira parte da resposta que ora constitui o número 23 ("... que o autor sempre se mostrou disponível"), o autor foi contratado para cobrir os acontecimentos fotográficos que se realizassem na zona geográfica (da dependência de Coimbra), sempre que tal tivesse disponibilidade. 32. Quando o autor se encontrava de férias, ou em razão de alguma impossibilidade ocasional, ele próprio arranjava um substituto (especialmente no período de férias) ou vinha um fotógrafo do Porto, para cobrir o acontecimento. 33. Novamente sem prejuízo do que resulta da primeira parte do referido em 23 - e, de seguida, em 31 - cabia ao autor, quando disponibilidade para efectuar os serviços solicitados, organizar o seu trabalho. 34. Trabalho que fazia às horas que desejasse, salvo se se tratasse de um acontecimento a ocorrer a horas certas (e sem prejuízo do cumprimento dos tempos de envio do trabalho, conforme referido na resposta, supra, com o número 19). 35. O autor utilizava o equipamento que desejasse e as técnicas fotográficas que escolhesse. 36. O autor não tinha de comparecer nas instalações da ré. 37. O autor tinha a chave da delegação; não tinha que cumprir horário. 38. A utilização do equipamento, material e telefones permitia reduzir as despesas apresentadas pelo autor e que a ré pagava. 39. O autor também levantava rolos fotográficos na ré (nos termos da resposta ora com o número 22), habitualmente com custo (para a ré) inferior aos adquiridos no mercado. 40. Quando da (sua) contratação, o autor era pago "à peça", resultando daí um pagamento irregular; mais tarde, a ré entendeu fixar-lhe um pagamento mensal, como fazia com os colaboradores assíduos. 41. Fixação (a precisamente referida na resposta anterior) que nada alterou as condições de execução do serviço, pelo autor. 42. O autor não tinha de trabalhar nem nunca tal lhe foi solicitado em exclusivo para a ré, salvo exclusividade fotográfica (isto é, não podia fotografar para outro órgão da imprensa). 43. O pagamento em dobro - ou décima terceira prestação - (a que o autor chamou subsídio de férias), era um pagamento decidido pela ré que contemplava as pessoas (fora do quadro) com uma relação mais assídua, tanto podendo ocorrer no mês em que não ocorre prestação como no que antecede o Natal, segundo opção do beneficiário (conforme segunda parte da resposta ora com o número 25). 44. O autor comunicava todos os anos o seu período de férias (ou em que não trabalhava), nos termos da primeira parte da resposta ora com o número 25 e (também) essa comunicação era necessária à organização do serviço da ré." Conhecendo de direito. O objecto primordial do presente recurso interposto pelo Autor A contra a Ré "B, S.A.", consiste em saber se a relação jurídica estabelecida entre ambos configura um contrato de trabalho, como aquele sustenta, ou antes um contrato de prestação de serviço, com o consequente naufrágio da acção. As instâncias, como já se disse, entenderam que não vinha demonstrado qualquer contrato de trabalho. Debrucemo-nos, então, sobre a questão assim colocada. Contrato de trabalho é, no dizer do art. 1º da LCT aprovada pelo Dec.Lei nº. 49408, de 24.11.69, que se produz o art. 1152º do Código Civil, "... aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Por seu turno, o contrato de prestação de serviço, "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição" (art. 1154º do CC). Cotejando agora ambos os contratos, vemos que os elementos que verdadeiramente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): - o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. Mas, a verdadeira pedra de toque é a subordinação jurídica, podendo, por vezes, o contrato de prestação de serviço constituir uma obrigação de meios (v. Pedro Martinez, "Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 308; Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 11ª edição, págs. 131 e 139; Menezes Cordeiro, "Manuel do Direito do Trabalho", 1991, pág. 520; Galvão Teles, BMJ, 83º-165; e Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho", vol. I, Lex, 1994, pág. 28). E esta subordinação jurídica traduz-se numa "relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem" (Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 131). No dizer do art. 1º da LCT, o trabalhador presta a sua actividade "sob a autoridade e direcção" do empregador. E tal realidade é captada normalmente através de indícios globalmente considerados, podendo apontar-se, nomeadamente, os seguintes: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição, em regra, em função do tempo, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva. Como indícios externos ao contrato temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na repartição de finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos (v. Pedro Soares Martinez, ob. citada, págs. 308 a 310, e Monteiro Fernandes, ob. citada, págs. 141 a 144). Apreciemos e valoremos então agora, perante o quadro jurídico assim, gizado, os prazos fundamentais da matéria fáctica apurada e acima vertida, correndo embora o risco de certa repetição. E, assim, temos que o Autor, com a profissão de jornalista, foi contratado pela Ré para realizar reportagens fotográficas na área da sua delegação em Coimbra, sempre que para tal tivesse disponibilidade, as quais lhe eram solicitadas quer pelo chefe da delegação, quer pelo editor da secção de fotografia. A esta cabia coordenar e ordenar ou solicitar a realização dos acontecimentos a fotografar, que distribuia pelos vários fotógrafos ao serviço da Ré, de acordo com a sua área geográfica. As funções de todos os fotógrafos ao serviço eram coordenadas e determinadas por este editor, que, aos mesmos dava instruções concretas sobre a forma de fotografar as coisas, as pessoas e os acontecimentos. O equipamento fotográfico usado pelo A. era sua propriedade, estando incluído num seguro da Ré. O Autor tinha as chaves das instalações da Ré em Coimbra e autorização para utilizar o seu equipamento, material e telefones. O Autor sempre se mostrou disponível a qualquer hora a Ré chegou a solicitar-lhe a realização de trabalhos durante a noite. O Autor comunicava à Ré todos os anos, o seu período de férias, sem estar sujeito ao regime de marcação. Quando o Autor se encontrava de férias, ou em razão de alguma impossibilidade ocasional ele próprio arranjava um substituto ou vinha um fotógrafo do Porto. Cabia ao Autor, quando tinha disponibilidade para efectuar o serviço solicitado, organizar o seu trabalho, que fazia às horas que desejasse, salvo se se tratasse de um acontecimento a ocorrer a horas certas. O Autor utilizava o equipamento que desejasse e as técnicas que escolhesse. O Autor não tinha de comparecer nas instalações da Ré, nem de cumprir horário. A exclusividade do trabalho do Autor para com a Ré limitava-se ao exercício da sua actividade de fotógrafo, relativamente a outros órgãos de imprensa. Aquando da sua contratação o Autor era pago "à peça", fixando-lhe a Ré mais tarde um pagamento mensal, como o fazia com os colaboradores assíduos sem que as condições de execução se hajam alterado. A Ré não pagava ao A. diuturnidades, subsídios de Natal e/ou de férias, embora este recebesse uma 13ª retribuição nos anos de 1995 e segs. Feita esta síntese da matéria de facto, entende-se que, no caso, não se pode concluir no sentido da existência de subordinação jurídica do Autor à Ré, uma vez que a generalidade daquela o repudia. É o caso da ausência de horário de trabalho, da relativa disponibilidade do A. para realizar as reportagens fotográficas, da possibilidade de o Autor se poder fazer substituir, do equipamento fotográfico ser propriedade do A., da não sujeição ao regime de férias e do facto de a Ré não pagar ao A. diuturnidades, subsídio de Natal e subsídio de férias. Este núcleo duro, digamos, não é posto em causa por outros elementos que, vistos isoladamente, até poderiam inculcar solução diversa. Com efeito, e nomeadamente, as instruções que o Autor recebia quanto à forma de fotografar as coisas, as pessoas e os acontecimentos, não impressionam, uma vez que, como diz a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, "... tais elementos, só por si, não constituem, no caso concreto, indícios seguros da existência de subordinação jurídica, atendendo a que o serviço prestado pelo Autor não dispensava aquele tipo de instruções, uma vez que a Ré é que sabia quais as pessoas e os acontecimentos que lhe interessava ver fotografados em cada zona geográfica". Depois, o uso de algum equipamento da Ré, por parte do Autor, também não é decisivo, correspondendo a interesses daquela, tanto mais quanto é certo que o equipamento fotográfico que o Autor utilizava era sua propriedade. Também o facto de, ultimamente, receber um pagamento mensal, não é significativo. Na verdade, o Autor, de início, era pago "à peça", e só mais tarde, sem que a relação estabelecida se houvesse alterado, passou a receber por aquela forma, como acontecia com os colaboradores mais assíduos da Ré. Num balanço geral, o que se vê é que o Autor dispunha, por regra, no exercício da sua actividade, de uma grande autonomia, e os relativos "constrangimentos" explicam-se, em boa medida, pela própria natureza das coisas. Em suma, não se afirma por modo suficiente a subordinação jurídica entre as partes, de modo a permitir qualificar a relação estabelecida como de trabalho. Assim, não tendo o Autor provado, como lhe cabia (art. 342º, nº. 1, do CC), os elementos constitutivos de tal contrato, os pedidos por ele formulados não podem deixar de soçobrar. Em tais termos, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2003 Ferreira Neto, Dinis Roldão, Fernandes Cadilha. |