Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S4188
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
FALTAS AO TRABALHO
Nº do Documento: SJ200703010041884
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A recusa do trabalhador em aceitar a sua deslocação para outro local de trabalho não constitui justa causa de despedimento, se essa recusa tiver por fundamento o facto da entidade empregadora ter recusado o pagamento de despesas por ele havidas em viagens. alojamento e alimentação numa anterior deslocação.
2. O facto de se ter dado como provado que a entidade empregadora pagava ajudas de custo aos seus trabalhadores não é suficiente para ajuizar da bondade do motivo invocado pelo trabalhador, se nada estiver provado acerca da forma como as ajudas de custo eram processadas e o trabalhador entender que as despesas referidas devem acrescer às ajudas de custo.
3. Recaindo sobre o empregador o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa, competia à ré alegar e provar que o motivo invocado pelo trabalhador não tinha qualquer cabimento, pois só assim se poderia aquilatar da gravidade da culpa. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a presente acção contra a Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a reintegrá-lo ao serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença e a quantia de 875.000$00 a título de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescida de juros de mora e a quantia de 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias de 39.015,92 euros a título das retribuições vencidas até à data da sentença e de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001, acrescidas de juros de mora, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso da ré, revogou a sentença na parte em que condenara a ré a pagar ao autor a quantia de 1.496.40 euros a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2001.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista por entender que o autor tinha sido despedido com justa causa, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:

A) - O tribunal a quo considerou irrelevantes do ponto de vista da verificação da justa causa de despedimento as 11 faltas injustificados dadas pelo autor em Junho de 2001, com o argumento de que haveria um litígio entre ele e a ré relativo ao pagamento de deslocações.
B) - Porém, em parte alguma do material probatório se pode inferir da existência desse litígio, pois não se sabe se o autor aceitou a recusa da ré, se chegou a acordo, se recebeu esse valor, se instaurou acção judicial ou se houve qualquer outro desenvolvimento neste particular.
C) - O que resultou do material probatório é que a ré pagava aos seus trabalhadores ajudas de custo e deslocações calculadas ao Km (15) e que o autor, numa deslocação ao estaleiro do .. (14), entendeu que, além dos valores pagos pela ré (15), ainda acresceriam despesas de combustível, alojamento e alimentação que, no seu entender, seriam devidas.
D) - Mas ainda que, por mera hipótese, houvesse esse litígio, o mesmo nunca poderia ser considerado ou aceite como pretexto para branquear o efeito das 11 faltas injustificadas como integrador da justa causa de despedimento.
E) - Pois, para além de injustificadas, as 11 faltas acarretaram prejuízos sérios à ré, com a não prossecução de trabalhos no estaleiro do Monte de Caparica (9) e minaram definitivamente a subsistência da relação de trabalho, pois na óptica da ré, no caso concreto, era intolerável manter ao serviço um trabalhador que, a pretexto do não pagamento de despesas de deslocação, se recusara a cumprir ordens para comparecer num local de trabalho e reiteradamente faltou 11 dias consecutivos, ficando o trabalho por realizar, indo, além disso, "exibir-se", desafiando a entidade patronal, para o estaleiro da zona norte, em ... (13) ,onde sabia não ter qualquer trabalho para executar.
F) - Verifica-se, pois, o comportamento culposo do autor (11 faltas injustificadas, durante o mês de Junho de 2001 ), bem como a impossibilidade prática para a ré de aceitar ou admitir a subsistência da relação laboral, pois, para além do prejuízo já referido, a eventual continuação da relação laboral significaria uma cedência à chantagem e o prenúncio da anarquia nas relações laborais dento da empresa, para além de que esta é consequência daquele comportamento faltoso do autor.
G) - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9.º, n° 1 e 2, al.. g) e 12.°, n.° 5, da LCTT.

O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo magistrado do M.º P.º pronunciou-se a favor da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados são os seguintes:
1) A Ré é uma empresa especializada em redes de gás e executa trabalhos como subempreiteiro para a Empresa-B, nas zonas de intervenção da Portgás, da Lusitânia Gás, de Lisboa Gás, da Setgás e outras.
2) No dia 17.11.97 o Autor foi admitido ao serviço da Ré, através de documento escrito intitulado «contrato de trabalho a termo incerto», para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de soldador electroarco, assim se mantendo até 24.8.01.
3) Desse documento escrito ficou a constar uma cláusula mediante a qual o Autor assumia o compromisso de se deslocar, desde que se verificasse a impossibilidade de na(s) obra(s) para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto desse contrato ou ocorresse a diminuição de cargas de trabalho.
4) O Autor auferia a remuneração base mensal de 150.000$00, a que acresciam ajudas de custo e quilómetros, tudo perfazendo o montante global mensal médio de cerca de 400.000$00.
5) O Autor sempre exerceu as suas funções nas zonas de intervenção da Portgás e da Lusitânia Gás (Zona Norte), mais concretamente na Maia, em Matosinhos, em Barcelos e em Águeda, em virtude do trabalho existente nessas zonas e das necessidades da sua actuação.
6) Em 4.7.01, a Ré instaurou um processo disciplinar ao Autor remetendo-lhe a respectiva nota de culpa e comunicando-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.
7) Nessa mesma data, a Ré suspendeu o Autor preventivamente até à decisão final do processo disciplinar, sem perda de retribuição.
8) Em 24.8.01, com data de 22.8.01, o Autor recebeu a decisão final do processo disciplinar, na qual lhe havia sido aplicada a sanção de despedimento sem qualquer indemnização, tendo-lhe nesta altura sido paga a quantia global de 625.550$00 a título de salário, férias, subsídio de férias e natal.
9) Da nota de culpa referida em 6 constava, de relevante, o seguinte:«...a empresa teve necessidade dos serviços inerentes à categoria de soldador no seu estaleiro situado no ..., e deu a conhecer esse facto ao funcionário, através de uma ordem de serviço da gerência datada de 7.6.01. Dessa ordem de serviço consta que o funcionário AA deveria apresentar-se no estaleiro do .... no dia 11.6.01, pelas 8.00 horas, devendo contactar o engenheiro BB. O funcionário tomou conhecimento da mesma e assinou. Contudo, não se apresentou no local definido na ordem de serviço no dia 11.6.01, nem contactou o eng. BB ou qualquer pessoa da empresa. Também nos dias 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 de Junho não se apresentou ao serviço no local que lhe fora determinado. Acresce que não justificou a sua ausência no dia 11, nem em qualquer dos dias (supra) referidos...».«A sua ausência implicou atrasos no andamento normal dos trabalhos em curso no estaleiro do ..., não sendo possível prosseguir com os mesmos sem a colaboração do funcionário, uma vez que estavam em causa trabalhos da sua especialidade».
10) Foi com base nestes factos, que a Ré entendeu como provados no processo disciplinar, que foi aplicada ao Autor a sanção referida em 8.
11) Em 7.6.2001, a Ré transmitiu, por escrito, a seguinte ordem de serviço ao Autor: «Em virtude de não haver, de momento, serviços referentes à sua categoria profissional na zona norte e a empresa necessitar, por outro lado, da prestação de serviços inerentes a essa categoria no estaleiro do ..., deverá apresentar-se no dia 11.6.01, pelas 8 horas, no local referido, onde deverá contactar o eng. BB».
12) O Autor tomou conhecimento desta ordem de serviço, tendo-a assinado, mas só depois de ter feito consignar por escrito o seguinte: «Desloco-me desde que me seja paga as viagens e a dormida como tive direito na obra de Águeda».
13) O Autor não se apresentou no estaleiro do .... no dia 11.6.01, nem nos dias seguintes até 26.6.01, tendo continuado a apresentar-se no estaleiro de Perafita, onde até então se encontrava colocado.
14) Já em data anterior - Maio e/ou Junho de 2001 - o Autor havia sido colocado a trabalhar no estaleiro do ...., onde prestou efectivamente a sua actividade para a Ré.
15) A Ré pagava aos seus trabalhadores ajudas de custo e deslocações calculadas ao Km (estas quando fosse utilizada viatura própria), no mês seguinte ao da apresentação de folha justificativa.
16) O Autor apresentou à Ré, para pagamento por esta, despesas de combustível, alojamento e alimentação decorrentes da deslocação referida em 14, e que, no seu entender, acresciam aos montantes referidos em 15, que a Ré se recusou a pagar.
17) Desde data indeterminada de 2000 que o Autor se encontrava sob pressão psicológica, sendo-lhe difícil conciliar o sono, já que não lhe eram dados trabalhos da sua especialidade - soldadura , passando os dias no estaleiro, embora a Ré recorresse a empresas terceiras para executar esses trabalhos.

3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o autor foi despedido, ou não, com justa causa. É o que iremos ver.

Nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da LCCT (1), aqui aplicável, constitui justa causa de despedimento "[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", o que significa que não basta uma qualquer violação dos seus deveres contratuais para que possa ser despedido com justa causa. Para que tal possa aconteça, é necessário, como a doutrina e a jurisprudência têm salientado, que a conduta culposa do trabalhador, objectivamente apreciada no quadro de gestão da empresa e levando em conta o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros de trabalho e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, seja de tal forma grave que a manutenção do vínculo laboral passaria a representar, como diz Monteiro Fernandes (2), "uma insuportável e injusta imposição ao empregador", isto é, quando "a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seja de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador".

Por outras palavras, não basta uma violação qualquer nem uma qualquer culpa. É necessário que a conduta pelo trabalhador ponha em causa os alicerces do próprio vínculo, de modo a que a aplicação de uma sanção disciplinar de cariz conservatório se mostre insuficiente para repor a normalidade da relação.

No caso em apreço, o autor foi despedido por não ter cumprido a ordem de serviço da ré que, por escrito, lhe foi transmitida no dia 7 de Junho de 2001, para que no dia 11 seguinte se apresentasse ao trabalho no estaleiro do ...e por, dessa forma, ter faltado ao trabalho nos dias 11, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26 daquele mês e ano, causando atrasos no andamento dos trabalhos em curso naquele estaleiro, uma vez que não era possível prosseguir com os mesmos sem a sua colaboração, por se tratar de trabalhos da sua especialidade.

"Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias" e "[c]omparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência" são dois dos deveres a que os trabalhadores por conta de outrem estão sujeitos (art.º 20.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LCT) e, com o legislador expressamente reconheceu, a sua violação é susceptível de constituir justa causa de despedimento (art.º 9.º, n.º 2, alíneas a) e g), da LCCT).

A violação de algum daqueles deveres pode constituir justa causa de despedimento, desde que essa violação, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral. O próprio legislador reconheceu essa possibilidade, ao incluir a desobediência e a falta de assiduidade no elenco das situações susceptíveis de constituir justa causa de despedimento (art.º 9.º, n.º 2, alíneas a) e g), da LCCT).

E, como decorre da matéria de facto, a ré logrou provar a desobediência e as faltas imputadas ao autor, pois provado está que, em 7.6.2001, a ré ordenou-lhe, por escrito, para que, no dia 11.6.2001, pelas 8 horas, se apresentasse no estaleiro do ..., onde devia contactar o Eng.º BB, em virtude de na zona norte não haver, de momento, serviços inerentes à sua categoria profissional e de a empresa necessitar da prestação desses serviços no estaleiro do .... (facto n.º 11) e provado está também que o autor, tendo tomado conhecimento da ordem de serviço (facto n.º 12), não se apresentou no referido estaleiro do ...., nem no dia 11 nem nos dias seguintes até 26, tendo continuado a apresentar-se no estaleiro de Perafita, onde até então se encontrava colocado (facto n.º 13).
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Perante a referida factualidade, dúvidas não há de que o autor não obedeceu à ordem que lhe fora transmitida no dia 7 de Junho de 2001, incorrendo, assim, em faltas ao serviço desde o dia 11 até ao dia 26 daquele mês e ano. A questão que se coloca é a de saber se tal conduta, atentas as demais circunstâncias que no caso ocorreram, constitui justa causa de despedimento.

E adiantando, desde já, a resposta diremos que não. Vejamos porquê.

Na petição inicial, o autor não pôs em causa a legitimidade da ordem dada pela ré, sendo certo que o podia ter feito, apesar de no contrato de trabalho que celebrou com a ré ter assumido expressamente o compromisso de se deslocar para outras obras, desde que nas obras para que foi contratado houvesse diminuição ou falta de trabalho para a sua especialidade de soldador electroarco (facto n.º 3).

Na verdade, embora a ré tenha fundamentado a ordem da sua deslocação para o estaleiro do ... na falta de trabalho para a sua especialidade, na zona norte, onde o autor sempre exercera as suas funções, e no facto da empresa necessitar da prestação dos seus serviços no referido estaleiro (factos n.os 5 e 11), o autor bem podia ter questionado a legitimidade da ordem, pondo em causa a veracidade da fundamentação invocada pela ré.

Mas o certo é que não enveredou por essa via. O autor limitou-se a alegar que não tinha cumprido a ordem devido ao facto da ré não lhe ter pago as despesas referentes a uma anterior deslocação ao estaleiro do ...., em Maio de 2001, pois, segundo ele, o facto de ter assumido o compromisso (que nunca se negou a cumprir) de se deslocar para outros locais, quando não houvesse trabalho da sua especialidade nas obras para que foi contratado, não implicava que tivesse de ser ele a custear as despesas com as deslocações e a estadia. E foi por essa razão, diz ele, que, aquando da recepção da ordem de serviço, voltou a colocar a questão do pagamento daquelas despesas, requerendo que, na comunicação que então de foi feita, ficasse escrito que aceitaria a deslocação, desde que lhe fossem pagas as viagens e a dormida, como tinha acontecido na obra de Águeda, o que foi por si explicado ao seu superior hierárquico que ficou de lhe dar uma resposta que nunca mais recebeu.

Por sua vez, na contestação, a ré limitou-se a alegar que nunca negou ao autor o pagamento das despesas com as deslocações e estadias, mas que tais despesas, se justificadas, eram sempre pagas no mês seguinte ao da apresentação da folha justificativa (artigos 40. 41 e 42 da contestação).

É, pois, neste contexto que a desobediência do autor e as faltas ao serviço (que são uma mera consequência daquela) têm de ser apreciadas.

Ora, como resulta dos factos provados, o autor logrou provar que já anteriormente tinha sido colocado a trabalhar no estaleiro do ...e que a ré se recusara a pagar-lhe as despesas feitas, aquando dessa deslocação, referentes a combustível, alojamento e alimentação (factos n.os 14 e 16). E, sendo assim, a desobediência do autor deixa de assumir a gravidade que à primeira vista seria susceptível de revestir, uma vez que ele assumiu o compromisso de se deslocar quando não existisse trabalho para ele, mas não assumiu o encargo de suportar as despesas inerentes a essas deslocações. E, mais do que isso, a desobediência até se afigura justificada, uma vez que era sobre a ré que recaía o encargo de suportar as despesas decorrentes da deslocação, nelas se incluindo as despesas com as viagens, o alojamento e a alimentação do autor e não era razoável exigir que este cumprisse a ordem que lhe foi dada sem que previamente visse resolvida e/ou esclarecida a questão do pagamento das despesas que a deslocação ordenada ia implicar.

Competia à ré alegar e provar que o autor não tinha direito às despesas que reclamou relativamente à anterior deslocação e que o pagamento das despesas com a nova deslocação estava por ela assegurado, uma vez que a prova desses factos era fundamental para ajuizar da bondade da razão invocada pelo autor para não cumprir a ordem recebida e, consequentemente, da eventual gravidade da sua conduta e da sua susceptibilidade para integrar o conceito de justa causa.

A ré alegou e provou, é certo, que pagava aos seus trabalhadores ajudas de custo e deslocações ao quilómetro quando nestas utilizavam viatura própria, no mês seguinte ao da apresentação da folha justificativa (facto n.º 15), mas isso não é suficiente para concluir que o autor não tinha direito às despesas que reclamou relativamente à anterior deslocação ao estaleiro do ..., pois, como ficou provado, ele entendia que aquelas despesas acresciam às ajudas de custo que eram pagas pela ré (facto n.º 16).

Como bem se disse no acórdão recorrido, a desobediência e as faltas ao trabalho dadas pelo autor têm subjacente a existência de um litígio entre as partes referente ao pagamento das despesas havidas pelo trabalhador quando deslocado e isso é suficiente para diminuir a gravidade da conduta do autor e afastar a justa causa, por dela não resultar a impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral.

Efectivamente, como resulta do alegado pelas partes e da matéria de facto dada como provada, o que está realmente subjacente à presente acção é uma desinteligência entre o autor e a ré relativamente ao pagamento de certas despesas relacionadas com a deslocação do primeiro. Todavia, quer em termos de alegação, quer em termos da factualidade provada, os contornos dessa desinteligência não são absolutamente claros, sendo que, como se depreende do facto n.º 16, a mesma tinha a ver com as ajudas de custo que eram pagas pela ré.

Ignora-se a forma como aquelas ajudas de custo eram processadas, mas sabemos (facto n.º 16) que o autor entendia que as despesas com as viagens, o alojamento e a alimentação deviam acrescer às ajudas de custo que eram pagas pela ré. Contudo, os factos provados não permitem concluir de que lado está a razão e isso era fundamental para aquilatar da eventual gravidade da conduta do autor para efeitos de justa causa.

Ora, recaindo sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa (art.º 12.º. n.º 4, da LCCT), competia à ré alegar e provar os factos que permitissem concluir pela improcedência do motivo invocado pelo autor para não ter cumprido a ordem que lhe foi dada e, não o tendo feito, isso implica necessariamente a improcedência do recurso.

5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pela ré.

Lisboa, 1 de Março de 2007

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
(2) - Direito do Trabalho, Almedina, I vol., 9.ª edição, p. 511.