Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A052
Nº Convencional: JSTJ00037362
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
MÚTUO CONSENSO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CONTRATO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: SJ199906150000521
Data do Acordão: 06/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9491/94
Data: 06/25/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o estrito formalismo processual seja condenável é de aceitar, como aproveitamento das alegações já produzidas por co-réu, o requerimento do réu a fazer suas as alegações e respectivas conclusões daquele.
II - O gerente de comércio é uma espécie de mandatário, com representação, com poderes muito mais amplos do que os conferidos ao gerente de uma sociedade, para a prática de actos de comércio em nome de outra pessoa.
III - Enquanto esse mandato não for registado presume-se geral e compreensivo de todos os actos necessários ao exercício do respectivo comércio sem que, em princípio, possa opor-se a terceiro qualquer limitação.
IV - O substracto comum a todo o tipo de sociedade, mesmo a irregular, é a intenção concertada de todos os sócios fundadores de formar uma sociedade, acordo de vontades que tem de ser manifestado de forma expressa não sendo admissíveis sociedades comerciais constituídas por manifestações de vontade tácitas.
V - A affectio societatis não é um elemento novo e autónomo, reconduz-se ao mútuo consenso como pressuposto comum dos contratos ou até a outras categorias definidoras ou constitutivas da sociedade.
VI - Um facto jurídico que não afecte directamente a coisa só constitui, transmite, modifica ou extingue direitos reais quando uma norma jurídica o preveja e lhe associe tais efeitos.