Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037362 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES GERENTE GERENTE COMERCIAL SOCIEDADE COMERCIAL MÚTUO CONSENSO DIREITO DE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CONTRATO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906150000521 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9491/94 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o estrito formalismo processual seja condenável é de aceitar, como aproveitamento das alegações já produzidas por co-réu, o requerimento do réu a fazer suas as alegações e respectivas conclusões daquele. II - O gerente de comércio é uma espécie de mandatário, com representação, com poderes muito mais amplos do que os conferidos ao gerente de uma sociedade, para a prática de actos de comércio em nome de outra pessoa. III - Enquanto esse mandato não for registado presume-se geral e compreensivo de todos os actos necessários ao exercício do respectivo comércio sem que, em princípio, possa opor-se a terceiro qualquer limitação. IV - O substracto comum a todo o tipo de sociedade, mesmo a irregular, é a intenção concertada de todos os sócios fundadores de formar uma sociedade, acordo de vontades que tem de ser manifestado de forma expressa não sendo admissíveis sociedades comerciais constituídas por manifestações de vontade tácitas. V - A affectio societatis não é um elemento novo e autónomo, reconduz-se ao mútuo consenso como pressuposto comum dos contratos ou até a outras categorias definidoras ou constitutivas da sociedade. VI - Um facto jurídico que não afecte directamente a coisa só constitui, transmite, modifica ou extingue direitos reais quando uma norma jurídica o preveja e lhe associe tais efeitos. | ||