Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030275 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO INCIDENTE INOMINADO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180002772 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da casa de morada de família, por transferência do correspondente direito ao arrendamento, suscitada no processo de divórcio por mútuo consentimento, configura-se como incidente atípico ou inominado do próprio processo de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, por a lei não ordenar a sua autuação por apenso. II - A admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no incidente depende da natureza do processo principal em que ele surge e do qual participa. III - O processo de divórcio por mútuo consentimento, em que surgiu o incidente de transferência do direito ao arrendamento da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1419 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções nele proferidas, atento o disposto no n. 2 do artigo 1411 do mesmo Código. IV - Daí que, participando o incidente, em que foi proferido o acórdão recorrido, da natureza de jurisdição voluntária do processo em que surgiu, desse acórdão não é admissível recurso para o Supremo. | ||