Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000401 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | COMERCIANTE COMPRA E VENDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200017987 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11015/01 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - DIR SOC COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 256 ARTIGO 257 ARTIGO 258 ARTIGO 463. CCIV66 ARTIGO 258 ARTIGO 428 ARTIGO 800 N1 ARTIGO 874 ARTIGO 885. CSC86 ARTIGO 260 N4. | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade do devedor perante o credor por actos de auxiliar está limitada aos de cumprimento da obrigação constituída entre ambos. II - O mesmo não acontece relativamente aos actos de auxiliar relacionados com a preparação do contrato de compra e venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs em 16.09.1994 acção com processo sumário - convolado para processo ordinário em razão do valor da reconvenção deduzida -, pedindo a condenação de B no pagamento da quantia de 1329238 escudos- preço de produtos fornecidos conforme facturas juntas, vencidas a 30 dias após a emissão de cada uma e não pagas - e ainda juros de mora à taxa legal, sendo os já vencidos de 119673 escudos. A R. que não impugnou os fornecimentos e o preço, mas veio dizer que as facturas se venciam 90 dias após a emissão e que, antes do seu vencimento, encomendou à A. 700 fechos de correr, cujo levantamento lhe foi recusado por aquela sob a invocação de que só o poderia fazer depois de pagar as facturas anteriores, por alegadamente vencidas; com essa conduta não pôde satisfazer encomendas de clientes, o que lhe causou prejuízos que discrimina, no valor de 5378532 escudos, afectou o bom nome comercial e o privou de lucros a obter em encomendas, determinando danos que estima em 2500000 escudos. A A. replicou à matéria de reconvenção. Por sentença de 26.03.2001 a acção foi julgada procedente e a reconvenção procedente em parte e, em consequência foram condenados: a- O R. a pagar à A. a quantia de 1329238 escudos e juros até integral pagamento às taxas de 15%, até 22.02.1999, e de 12% desde 23-02.1999; b- A A. a pagar ao R a quantia de 4169038 escudos e juros a contar da citação e até integral pagamento às taxas antecedentemente referidas, e ainda, por lucros cessantes, a quantia que se liquidar em execução de sentença. Considerou-se que: o prazo de vencimento das facturas era de 90 dias, acordado entre R. e o vendedor da A., responsabilizando esta nos termos do art.º 800º do CC; não tendo o R pago deve juros desde o vencimento de cada uma das facturas; a A. podia invocar a excepção de não cumprimento do contrato de fornecimento dos 700 fechos (art.º 428º, nº 1 do CC), se o R. não tivesse pago as facturas anteriores, mas estas não estavam ainda vencidas; por esse modo a A. deixou de cumprir o contrato de fornecimento, ficando assim constituída na obrigação de indemnizar o R. pelos danos causados nas seguintes quantias: (1) 3157275 escudos de parcas devolvidas pelo cliente e 1011763 escudos de parcas que não conseguiu entregar, tudo no total de 4169038 escudos; (2) o principal cliente do R., por virtude do não cumprimento do prazo de entrega das parcas, não mais voltou a fazer encomendas, deixando assim o R. de auferir lucros; são devidos juros sobre a quantia de 4169038 escudos desde a "citação". Recorreu a A. e a Relação, julgando procedente a apelação da A., revogou a sentença e : a- condenou o R. a pagar à A. a quantia de 1329238 escudos e juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados a partir de 30 dias após a emissão de cada factura, sendo os já vencidos em 16.09.1994 de 119673 escudos; b- absolveu a A. do pedido reconvencional. Entendeu-se que: o acordo entre o vendedor da A. e o R. sobre o prazo de 90 dias de vencimento das facturas não vincula a primeira, sendo inaplicável no âmbito das sociedades comerciais o disposto no art.º 800º do Código Civil (CC), como resulta do disposto no art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Inconformado o R. pede revista, visando a revogação do acórdão, por violação do disposto nos art.º s 800º, 798º, 804º, 805º, 874º e 562º, todos do CC e 463º do Código Comercial, e, nas conclusões da alegação suscita as seguintes questões: (a) Prazo de vencimento das facturas. (b) Incumprimento pela A. da obrigação de entrega da encomenda dos fechos. (c) Obrigação de indemnização pelos danos daquele incumprimento. A A. alega pela confirmação do acórdão. Factos provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de fechos de correr , 2. No exercício do seu comércio, o R. encomendou à A e esta forneceu-lhe, a crédito, os produtos da sua actividade comercial discriminados nas facturas nº 315-1, 377-1, 443-2, 560-9 e 618-4 [emitidas em, respectivamente, 31.01.1994, 04.02.1994, 10.02.1994, 25.02.1994 e 04.03.1999]. 3. O fornecimento total ascendeu a 1329238 escudos (Um milhão trezentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e oito escudos). 4. O R. não procedeu ao pagamento das facturas nas datas dos vencimentos nem o fez em data posterior. 5, A factura n° 002418-4, emitida em 12.10.93 pela A. em nome do R., vencia-se 90 dias após a respectiva data de emissão. 6. O R. não recebeu 700 fechos de correr que encomendou à A. 7. As condições de pagamento regra praticada pela A. são: pronto pagamento e pagamento a 30 dias. 8. Apesar disso, e em muito raros casos, a gerência da A. pode acordar condições de pagamento com prazos mais dilatados. 9. Tais prazos, todavia, são excepções que só são aceites muito esporadicamente. 10. O R. acordou com um vendedor da A., de nome C, que as facturas referidas em 2) se venciam 90 dias após a respectiva data de emissão. 11. O R. encomendou à A., com carácter de urgência, a quantidade de 700 fechos de correr porque tinha que entregar, até 31.03.94, à sua cliente espanhola "D" a encomenda de 1229 Parkas. 12. Em 28.03.94, uma funcionária da "A, Ldª" telefonou ao R., comunicando-lhe que a encomenda de 700 fechos de correr estava pronta. 13. Face ao carácter urgente da encomenda, o R. deslocou-se pessoalmente as instalações da A, para levantar a encomenda, 14, Já nas instalações da A, o R. foi informado que só poderia levantar a encomenda - 700 fechos de correr - se efectuasse o pagamento das facturas em atraso. 15. Não tinham ainda decorrido 60 dias após a data de emissão das referidas facturas. 16. O R., dentro do prazo acordado com a sua cliente "D" só lhe conseguiu entregar 979 unidades das 1229 encomendas. 17. O R. não conseguiu entregar as 250 unidades em falta porque lhe faltavam os 700 fechos de correr. 18. Porque não satisfez a encomenda na sua totalidade, a quantidade entregue -979 unidades - foi devolvida ao R. 19. As 979 parkas foram fornecidas ao preço unitário de 3225 pesetas, num total de 3157275 pesetas. 20. Após a devolução das 979 unidades fornecidas, o R, emitiu favor da sua cliente uma nota de crédito, no montante de 3157275 pesetas. 21. Pela devolução das 979 unidades o R. deixou de receber 3.962.064$00. 22. O não fornecimento pelo R. à sua cliente das 250 unidades deveu-se única e exclusivamente ao não fornecimento por parte da A. da encomenda de 700 fechos de correr. 23. Pelo não fornecimento das 250 parkas o R. deixou de receber 1011763 escudos. 24. A "D" absorvia grande parte da produção da fábrica de confecções do R. 25. E mercê do não cumprimento do prazo estipulado, não mais voltou a fazer qualquer encomenda ao R. 26. E tal facto ficou a dever-se, única e exclusivamente, à não entrega, dentro do prazo da encomenda, das já referidas 1229 parkas modelo Pele. 27 A quebra de encomendas resultante da "perda" da "D" provocou alguma perturbação no normal funcionamento da fábrica de confecções do R. 3. Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação. 1ª Prazo de vencimento das facturas. O contrato celebrado entre A. e R. é de compra e venda comercial - art. º s 874º do CC e 463º do C. Comercial. Nesse aspecto as partes e as instâncias estão de acordo, mas já quanto ao tempo de cumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte do R. Nos termos do art.º 885º do CC, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega da coisa vendida, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento (nº 1). Segundo a A., os produtos constantes das facturas ajuizadas foram vendidos com espera de preço ou a crédito: as facturas venciam 30 dias após a data de emissão. Esta versão ("de acordo com as condições de pagamento praticadas pela A. e aceites pelo R. as facturas referidas na al. B) dos Factos Assentes [ponto 2 da matéria de facto, supra] se venciam 30 dias após a respectiva data de emissão") teve resposta negativa. Segundo a R. o prazo de vencimento de tais facturas era o de 90 dias, acordado com um vendedor da A., devendo entender-se que a gerência desta tacitamente o ratificou, uma vez que a factura nº 002418-4 se venceu 90 dias após a data da emissão. Provou-se que: uma factura a "nº 002418-4, emitida em 12.10.1993 pela A. em nome da R., vencia-se a 90 dias após a data da emissão"; "as condições de pagamento regra praticadas pela A. são: pronto pagamento e pagamento a 30 dias" e, "em muito raros casos a gerência pode acordar condições de pagamento com prazos mais dilatados", "excepções que só são aceites muito esporadicamente"; "o R. acordou com um vendedor da Autora, C, que as facturas referidas em B [ponto 2, supra] se venciam 90 dias após a respectiva data de emissão". Segundo o disposto no nº1 do art.º 800º do CC, "o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor". Sobre a razão de ser da norma é elucidativo o que refere Vaz Serra (1): "O devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares alargam-se as possibilidades do devedor, o qual, assim como tira benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles." A responsabilidade do devedor perante o credor por actos do auxiliar está, pois, limitada aos de cumprimento da obrigação constituída entre ambos. A norma em causa não é, pois, aplicável aos actos do vendedor da A. relacionados com a preparação do contrato de compra e venda. A perfeição subsequente do contrato - preço, condições de pagamento etc.- compete aos contratantes ou aos seus representantes voluntários, com poderes para concluir em nome e no interesse do representado - art.º 258º do CC. As sociedades por quotas podem ser vinculadas ante terceiros através de actos dos seus gerentes. Os gerentes apenas vinculam a sociedade em actos escritos apondo a sua assinatura, nos termos previstos no nº 4 do art.º 260º do CSC. Os comerciantes - como a sociedade comercial - podem encarregar outras pessoas (auxiliares) do desempenho constante, em seu nome e por sua conta, de algum ramo do tráfico a que se dedicam - art.º 256º do C. Comercial. E podem enviar a localidade diversa daquela em que têm sede um dos seus empregados, autorizando-o por meio de cartas, avisos e circulares ou quaisquer documentos análogos, a fazer operações do seu comércio - art.º 257º do mesmo diploma. No entanto, uma e outro (mandatários), não obrigam o mandante senão com respeito pela obrigação do negócio de que este os houver encarregado - art.º 258º, ainda do mesmo diploma. Nestas situações trata-se de mandatários do comerciante e seus empregados com poderes de representação para celebrar negócios em nome e por conta do mandante. Não é este o caso do vendedor da A., não se tendo alegado que esta lhe cometesse poderes de representação para celebrar contratos em nome e por conta dela, sem necessidade da sua aprovação. De tudo resulta que a A. não está vinculada pelo acordo do seu vendedor com a R. relativamente ao prazo de vencimento das facturas. As condições de pagamento são fixadas pela gerência da A. e esta estabeleceu a regra de pronto pagamento e pagamento a 30 dias, só acordando muito excepcionalmente prazos mais dilatados. É certo existir resposta negativa ao quesito sobre se as condições de pagamento praticadas pela A. e aceites pelo R. as facturas se venciam a 30 dias, chegando-se à conclusão de inexistência de estipulação sobre esse ponto. No entanto aquele prazo é usual no comércio, prevalecendo sobre o constante do nº 1 do nº 1 do art.º 838º. Pretende contudo o recorrente que, com a factura nº 002418-4 que se vencia a 90 dias da emissão, a A. ratificou o prazo de 90 dias acordado pelo vendedor nas facturas em causa emitidas em 31.01.1994, 04.02.1994, 10.02.1994, 25.02.1994 e 04.03.1999 - que ela afirma terem vencimento a 30 dias. Não há ratificação alguma pois aquela 1º factura foi emitida em 12. 10.1993, estando já vencida quando foi emitida a 1ª da série das últimas. 2ª - Não cumprimento pela A. da obrigação de entrega dos 700 fechos encomendados pelo R. Provou-se, na verdade, que o R. encomendou à A., com carácter de urgência 700 fechos de correr e, em 28.03.1994, foi-lhe comunicado por uma funcionária da A. que a encomenda estava pronta. No entanto, apresentando-se para a levantar foi informado que só poderia levantar a encomenda se efectuasse o pagamento das facturas em atraso. A excepção de não cumprimento, afigura-se-nos legítima nos termos previstos no art. 428º do CC: à A. assiste o direito de recusar a entrega de uma nova encomenda de 700 fechos, por o R. ainda não ter cumprido o pagamento do preço dos anteriores fornecimentos já vencidos (prestação repetida). Assim, sendo legítima a recusa de cumprimento da A. não responde pelos danos daí resultantes para o R., objecto da 3ª questão suscitada que também se julga improcedente. Decisão: Nega-se a revista.Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. --------------------------- (1) Responsabilidade do devedor pelos factos dos auxiliares e dos representantes legais ou dos substitutos, nº 2, in BMJ nº 72. |