Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS ARREPENDIMENTO CONFISSÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS PREVENÇÃO ESPECIAL RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.º1, 441.º, N.º1. | ||
| Sumário : |
I - Há oposição de julgados se, sobre a mesma questão de direito, dois acórdãos, que podem ser ambos de Tribunal da Relação, chegarem a soluções opostas. II - Só se está perante a mesma questão de direito se a situação de facto for idêntica em ambos os casos, uma vez que decidir uma questão de direito consiste em aplicar o direito a factos. III - Não há oposição de julgados, o que conduz à rejeição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 441.º, n.º 1, do CPP), quando, do ponto de vista da prevenção especial, a situação de facto analisada no acórdão fundamento para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena não era comparável à situação verificada no acórdão recorrido. IV - Ao invés do acórdão recorrido, no caso apreciado pelo acórdão fundamento, o efeito negativo dos antecedentes criminais do arguido era muito atenuado, senão mesmo anulado, pela confissão integral e sem reservas que contribuiu para a descoberta da verdade, pelo arrependimento e por estar inserido familiarmente e no mundo do trabalho.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No âmbito do proc. nº 886/08.0TDLSB, na vara de competência mista de Braga, o arguido AA foi condenado nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de burla p. e p. pelos artºs 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), e de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alíneas a) e b), todos do CP, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
O arguido recorreu para a Relação de Guimarães, pedindo, além do mais, a suspensão da execução da pena. A Relação, por acórdão de 19/11/2012, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Em 13/05/2013, ao abrigo do artº 437º do CPP, o arguido interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência desse acórdão, alegando que, sobre a mesma questão direito, chegou a solução oposta àquela a que chegara o acórdão da mesma Relação proferido em 10/05/2010 no proc. nº 1889/04.0PBGMR.G1, também transitado em julgado.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso, por intempestividade. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o processo não conter elementos que permitam saber se o recurso foi ou não interposto em tempo, os quais deveriam ser pedidos, adiantando, porém, que o recurso sempre deverá ser rejeitado por não haver oposição de julgados. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. Os elementos com que foi instruído este processo permitem afirmar que o acórdão recorrido transitou em julgado, mas não esclarecem sobre a data em que o trânsito teve lugar, como nota o MP. Porém, no caso, não há utilidade em diligenciar pela obtenção dos dados em falta, visto que o recurso não pode prosseguir, por inexistir oposição de julgados, como também diz o MP e se verá de seguida.
2. O acórdão recorrido negou a suspensão da execução da pena, pretendida pelo recorrente, com a seguinte fundamentação: «No caso vertente, há que salientar a existência de três condenações anteriores, todas elas por crimes de burla e falsificação de documento, as duas primeiras em pena de multa e a última em pena de prisão suspensa, o que significa, como se disse, que o arguido não se deixou influenciar por elas, não as interiorizou, pelo que não oferece garantias de que, no futuro, se afastará da criminalidade. Assim, somos levados a concluir que a ameaça da pena, também desta vez, tal como das outras, não terá reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos. São também muito fortes as exigências de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime vem sendo praticado. Pelo exposto, é de afastar a aplicação da suspensão da pena».
3. O acórdão indicado como fundamento julgou um recurso interposto de decisão de 1ª instância que condenara o arguido nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por furto qualificado, 6 meses de prisão, por furto simples, 9 meses de prisão, por falsificação de documento, 1 ano de prisão, por falsificação de documento, 8 meses de prisão, por falsificação de documento, 3 anos de prisão, por burla qualificada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. O tribunal de 1ª instância não suspendeu a execução da pena, vindo a fazê-lo a Relação, com a seguinte fundamentação. «No acórdão recorrido, com o aval do Ministério Público em 1ª instância, justificou-se a não suspensão da execução da pena única nos seguintes termos (transcrição): “Conforme resultou provado, “o arguido já havia sofrido, à data da prática dos factos, três condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de furto simples, tendo ainda sofrido, com trânsito em julgado posterior à prática dos factos a que se reporta o presente processo, quatro condenações pela prática do crime de furto simples, duas condenações pela prática do crime de burla simples, uma condenação pela prática do crime de falsificação de documento, uma condenação pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento e de burla qualificada e uma condenação pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de burla qualificada”. Mas, entre nós, há muito que se assinalou que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento (…). Como mais modernamente acentua o Prof. Figueiredo Dias, embora se compreenda que nestes casos o prognóstico favorável se torne mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação, “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” (…). Esta é igualmente a posição do nosso mais Alto Tribunal. (…). Tudo isto para salientar que a circunstância de o recorrente não ser um delinquente primário não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável e à consequente suspensão da execução da pena. Ora, como bem assinala o Exmo. PGA no seu esclarecido parecer, o arguido beneficia de um conjunto de importantes circunstâncias. Desde logo a confissão integral e sem reservas que muito contribuiu para a descoberta da verdade e para a desejável celeridade. Note-se que estavam em causa seis crimes, dois de furto qualificado, um de falsificação de documento autêntico, outro de falsificação de documento sob a forma continuada e um último de burla qualificada também sob a forma continuada, que o Ministério Público prescindiu de todas as testemunhas arroladas na acusação e que, como consta da respectiva acta, a audiência de julgamento demorou apenas quarenta e cinco minutos. O arguido confessou também o pedido de indemnização civil que contra ele fora formulado nestes autos. Depois, associada a essas confissões surge (…) o arrependimento do arguido. Conforme resulta do respectivo relatório social o arguido teve um percurso de vida muito complicado marcado desde muito cedo pela instabilidade familiar, tendo inclusivamente presenciado o suicídio do seu progenitor, quando tinha nove anos de idade. Acresce que o arguido se encontra inserido no mundo do trabalho e fortemente enquadrado familiarmente. (…). Depois de sair do E.P. o arguido arranjou trabalho na construção civil, como trolha, na empresa “E... e F..., S.A.”, onde trabalha desde 23.03.2009, e onde já trabalhava antes de preso, auferindo o salário mensal de € 486,00. O arguido está actualmente casado e reside em casa arrendada pela renda mensal de € 150,00 com a mulher, que trabalha como empregada de hotelaria, auferindo cerca de € 500,00 mensais. O arguido ajuda economicamente a mãe e o padrasto que se encontram reformados por invalidez. Sobre o forte enquadramento familiar do arguido é bem elucidativo o seguinte excerto do relatório social, “Sem conotação alguma com problemas judiciais, hábitos de consumo de estupefacientes, ou comportamentos passíveis de censura jurídico-moral, a família de BB, apesar do constrangimento e angústia, uniu-se em torno do seu processo de reinserção social, logo após a sua saída em liberdade”. A tudo isto acresce a informação prestada pelo IRS e constante daquele relatório social: “O acompanhamento que vem sendo efectuado por estes serviços de reinserção social, no âmbito do processo 1052/04.0TABRG do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, tem decorrido com normalidade. Tem mantido um comportamento adequado, tal como temos vindo a confirmar junto de familiares, vizinhos, entidade empregadora e GNR local, bem como tem exercido com regularidade, assiduidade e responsabilidade a sua profissão”. Analisando agora a questão do ponto de vista da prevenção geral, perguntar-se-á se à suspensão da execução da prisão se opõem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, isto é “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” Por outras palavras, o sentimento jurídico da comunidade impõe que o arguido cumpra em clausura a pena que lhe foi aplicada, por só assim se cumprirem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico? Também neste domínio não podemos sufragar o entendimento do tribunal recorrido. Sem dúvida que os factos por que o arguido foi julgado e condenado são graves. Importa, porém, não esquecer que aqueles factos ocorreram entre 12 de Novembro de 2004 e 4 de Março de 2005, isto é, há mais de 5 anos e que o arguido não delinquiu há mais de quatro anos. Ora, este tempo decorrido atenua necessariamente as necessidades de prevenção geral. (…). Depois, como bem se acentua no relatório social, no meio residencial não se vislumbra qualquer sentimento de rejeição à sua presença no local. A uma tal distância e verificado aquele circunstancialismo, a prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, não reclama necessariamente a imediata privação da liberdade do arguido, ficando garantida com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Estão assim reunidas as condições para, na procedência do recurso, decretar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido/recorrente foi condenado. Como bem assinala o Exmo. PGA: “Em suma, um arguido que confessa integralmente os factos, tem bom enquadramento familiar e profissional, e o cumprimento da pena, em liberdade, não é de molde a causar alarme ou insegurança social, tem condições para beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão. Uma suspensão, prolongada por vários anos, pode constituir um incentivo à recuperação do arguido. E a sociedade não perde o controlo sobre o arguido durante o período da eventual suspensão: a suspensão constitui como que uma espada pendente sobre a cabeça daquele. A suspensão pressupõe, sempre, algum risco, diremos mesmo, em casos como o presente, alguma ousadia. Mas talvez valha a pena correr tal risco, se se conseguir ganhar um cidadão e eliminar um criminoso”».
4. O recorrente considera haver oposição de julgados, argumentando assim: «(…) contrariamente ao expendido no douto acórdão proferido em Maio de 2010, o acórdão ora em crise conclui, sem mais, pela inaplicabilidade da suspensão da pena de prisão de quatro anos aplicada ao recorrente pelo facto de o mesmo ter antecedentes criminais. Está, pois, em causa a mesma questão de direito – suspensão da execução da pena de prisão quando haja antecedentes criminais – sendo certo, além do mais, que em ambos os processos em oposição estão em causa crimes contra o património, concretamente burla e falsificação de documento e, por outro, são também semelhantes as circunstâncias factuais em causa em ambos os processos julgados opostamente em sede de recurso».
5. Não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artº 437º, nº 1, do CPP, há oposição de julgados se, sobre a mesma questão de direito, dois acórdãos, podendo ser ambos de Tribunal da Relação, chegarem a soluções opostas, sendo que só se está perante a mesma questão de direito se a situação de facto em causa for idêntica em ambos os casos, uma vez que decidir uma questão de direito consiste aplicar o direito a factos. O acórdão fundamento decidiu que a circunstância de o arguido ter antecedentes criminais não era impeditiva da suspensão. E, apesar desses antecedentes, suspendeu a execução da pena de 4 anos 3 meses de prisão. O acórdão recorrido não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, por considerar, desde logo, que os seus antecedentes criminais não permitiam fazer um prognóstico favorável acerca do seu comportamento futuro. Mas não afirmou que a simples existência de antecedentes criminais era obstáculo à suspensão. O que afirmou foi que aqueles antecedentes criminais, e não quaisquer antecedentes, relevando pela via da prevenção especial, impediam a suspensão. Por outro lado, no caso apreciado pelo acórdão fundamento, o efeito negativo dos antecedentes criminais do arguido era muito atenuado, senão mesmo anulado, pela «confissão integral e sem reservas que muito contribuiu para a descoberta da verdade e para a desejável celeridade», pela confissão do «pedido de indemnização civil que contra ele fora formulado», pelo «arrependimento» e pela circunstância de estar «inserido no mundo do trabalho e fortemente enquadrado familiarmente», aspecto que não tem paralelo no caso do acórdão recorrido. Assim, do ponto de vista da prevenção especial, a situação de facto analisada no acórdão fundamento para efeitos de decisão sobre a suspensão da pena não era comparável à situação correspondente verificada no acórdão recorrido, sendo além mais favorável ao respectivo arguido. E é neste plano que o recorrente situa a alegada oposição. De qualquer modo, também em sede de prevenção geral, as situações não são comparáveis. Nesta matéria, o acórdão fundamento valorou favoravelmente a circunstância de os crimes terem ocorrido há mais de 5 anos. Diz o recorrente que, no caso do acórdão recorrido, os factos também ocorreram há mais de 5 anos. Mas o que importa para esse efeito é a data dos acórdãos supostamente conflituantes. E quando o acórdão recorrido foi proferido, em 19/11/2012, não haviam ainda passado 5 anos sobre a data da prática de todos os factos ali considerados, pois alguns datam de 25/01/2008. A diferença nesse ponto é pequena, mas o acórdão fundamento teve ainda em conta o que foi dado como provado com base no relatório social, designadamente que no meio residencial do arguido «não se vislumbra qualquer sentimento de rejeição à sua presença no local», de tal modo que «o cumprimento da pena em liberdade não é de molde a causar alarme ou insegurança social». E esta circunstância não foi tida como assente pelo acórdão recorrido. Só pode pois, concluir-se pela não oposição de julgados, que é causa de rejeição do recurso, nos termos do artº 441º, nº 1, do CPP.
Decisão: Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem rejeitar o recurso. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 29 de Outubro de 2013
Manuel Braz (relator) Isabel São Marcos |