Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200211140034085
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7674/01
Data: 12/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


- Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo art. 300º, nº 1 e nº 2 al. a) do Cód. Penal de 1982, na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de o pagamento arbitrado à queixosa, no prazo de três anos, da indemnização estipulada.
- Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 5 de Dezembro de 2001, lhe negou provimento.
- Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação e as respectivas conclusões, conforme consta de fls. 1327 e seguintes.
- O recurso não foi admitido, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 al. f) do Cód. Proc. Penal.
- Houve reclamação que foi indeferida (fls. 1430).
- No despacho do Exmº Relator (fls. 1347), entendera-se, porém, que "invocando-se a violação das regras do caso julgado - cf. art. 17º das conclusões - o que determina, em qualquer caso recurso", admiti-lo, restritamente a essa questão, para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
- Na sua douta resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na Relação de Lisboa, tirou as seguintes conclusões:

1ª) - Face ao teor da "conclusão" 17ª - única a analisar, face ao objecto do recurso - ela é contraditória em si mesma, porque:
2ª) Tendo o Tribunal da Relação ordenado o recurso do processo ao Tribunal de 1ª Instância, o recorrente não estava definitivamente absolvido.
3ª) Por isso, não foi violado o princípio "ne bis in idem", consagrado no art. 29º nº 5 da CRP . -
4ª) O presente recurso deve, por isso, considerar-se como manifestamente improcedente, e ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420º nº 1 do Cód.Proc. Penal.

- Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer apresentado, concluiu que é admissível o recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa pelo arguido AA, abrangendo toda a decisão (art. 402º nº 1 do CPP) e, como o recorrente não renunciou às alegações orais, devem os autos prosseguir os seus trâmites, fixando dia para julgamento.
- No exame preliminar, também se entendeu, por adesão aos fundamentos expressos no acórdão deste STJ, de 8 de Fevereiro de 2001, in proc. 3993/00 (CJ- AcsSTJ, IX-I-229 e segs.), ser admissível o recurso, mas apenas no que concerne à alegada violação de caso julgado (art. 405º, nº 4, 1º período, do Cód. Proc. Penal).
Preconizou-se, porém, a sua rejeição, por se revelar manifesta a sua improcedência (art. 420º nº 1 do Cód. Proc.Penal).
- Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

- Cumpre decidir.
- Neste recurso apenas nos completa apreciar e decidir sobre a questão suscitada no art. 17º das conclusões da motivação, que é do seguinte teor: -
"Refira-se também que por força da não observância do acórdão da Relação que determinou o reenvio, a 3ª Vara Criminal de Lisboa, violou o art. 29º nº 5 da CRP, julgando e condenando o Recorrente pelos mesmos factos, por que tinha sido, anteriormente, absolvido".
(O advérbio também deve reportar-se ao que consta da conclusão precedente: "Não se encontra pois preenchido o tipo objectivo do crime de abuso de confiança, pelo que se impõe a absolvição do recorrente".).
A questão, ora renovada, de violação do caso julgado já havia sido levantada no recurso interposto para a Relação, conforme consta de fls. 1057 e segs. (conclusões 7 e 12).
- O douto acórdão, nesta vertente, recorrido analisou e dissecou, com pormenor e proficiência, esta temática impugnatória, decidindo, sem a mínima hesitação, que "improcede, pois, o argumento expresso nas conclusões 7ª e 12ª".
- Nesta matéria, o recorrente abstem-se de aduzir novos argumentos impugnatórios.
- Acresce que, conforme na douta resposta do Exmº Procurador-Geral Adjunto (fls.1351) se destaca, a referida "conclusão" é intrinsecamente contraditória, em si mesma, pois, se o Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo, é porque o arguido não tinha definitivamente absolvido.
- Tal significa que a 3ª Vara Criminal de Lisboa como se refere na conclusão, em apreço) não violou o art. 29º nº 5 da CRP ("Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime") e muito menos o acórdão da Relação de Lisboa, o que, nem sequer, se lhe imputa...
- Verifica-se, deste modo, que o recurso se revela ou apresenta como manifestamente improcedente, o que determina a sua rejeição (art. 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal.)
- Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência.
Custas pelo recorrente, com cinco (5) Ucs de taxa de justiça, a que acrescerá a importância correspondente a 6 (seis) Ucs nos termos do nº 4 do citado art. 420º do C.P.Penal.

Lisboa, 14 de Novembro de 2002

Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira ( com a declaração de que perfilho o entendimento de que a violação do caso julgado não constitui fundamento autónomo de recurso em processo penal).