Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE PERIGO ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610110030403 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contempla a incriminação matricial do tráfico, estabelecendo-se nos artigos seguintes formas de punição de maior ou menor gravidade em função de diversas circunstâncias, relacionadas com a culpa e grau de ilicitude. II - A punição do tráfico de menor gravidade, nos termos do art. 25.°, al. a), do referido diploma legal, tem lugar quando ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude, atendendo nomeadamente aos meios empregados, modalidade ou circunstâncias da acção e qualidade e quantidade dos produtos. III - As circunstâncias relativas à culpa, no sentido de inerentes ao agente, não relevam para o efeito. IV - Tratando-se de um crime de perigo, o grau de ilicitude varia fundamentalmente em função da aptidão do tráfico para a criação de maior ou menor perigo para a saúde pública. V - As circunstâncias que à partida se mostram mais relevantes nessa perspectiva são a quantidade e natureza do produto estupefaciente, já que delas depende em grande parte o grau de lesão do interesse protegido pela lei. VI - Mas outras circunstâncias podem influir na ilicitude, como o período de actividade, a existência ou não de um esquema de disseminação, o número de adquirentes para consumo próprio ou revenda a terceiros consumidores, os montantes envolvidos no tráfico, o mero transporte como «correio» por contraposição à exploração do negócio pelo agente, etc.. VII - Resultando apurado que, no dia 12-12-2004, o arguido compareceu no E.P., para visitar o irmão, trazendo consigo 336,419 g de canabis [produto estupefaciente que pela sua natureza não é de grande nocividade para a saúde pública, embora a quantidade seja significativa], e não se tendo provado que aquele estupefacientes se destinasse a venda a terceiros, não obstante se tivesse considerado provado que o arguido «pretendia entregar a resina de canabis ao P por forma a que este, junto de indivíduos de identidade não concretamente apurada, procedesse ao pagamento de uma dívida que ele (arguido) havia contraído aquando da sua estadia no E.P., afigura-se que a ilicitude não é elevada, mas não tão diminuta que se possa dizer que há uma redução profunda de grau, designadamente porque se tratava de uma quantidade razoável de canabis que o arguido, por interposta pessoa, ia lançar no estabelecimento prisional para consumo, situando-se o caso já fora do âmbito do art. 25.° do DL 15/93, de 22-01, estando no limiar da previsão matricial do art. 21.º do mencionado diploma. VIII - Perante este quadro fáctico, mostra-se adequada a fixação da pena em 4 anos e 3 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo Criminal de Cascais, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e …, tendo o tribunal decidido absolver os arguidos BB e CC da prática do crime de que vinham acusados e condenado o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da execução pelo período de 4 anos. Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela recorreu, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. 1.ª Tendo em conta que está provado que o arguido AA detinha, para introduzir no estabelecimento prisional do Linhó, 336,419 gramas de haxixe (quantidade suficiente para 672 doses médias diárias, ou seja, para cerca de 1500 a 2000 «charros»), apesar de ser um acto isolado, integra um crime do art. 21° do DL 15/93, até porque destinada a terceiro e podendo contribuir (se não tivesse sido detido, contribuiria efectivamente) para a eventual verificação de um crime ainda mais grave (art. 24° al. h. do mesmo DL); 2.ª Mas ainda que assim se não entenda, ou seja, confirmando-se o decidido pelo Colectivo da 1ª instância no sentido de que os factos integram um crime de tráfico de menor gravidade (art. 25° do DL 15/93), atento ao facto do arguido ter cumprido 3 penas de prisão (uma delas de 6 anos), ter visto revogadas 2 suspensões de execução de penas, são reveladores de que a sua personalidade, tal como as condições em que o crime foi praticado (tentativa de introdução de droga numa prisão), não permitem que, mais uma vez, beneficie de uma suspensão da execução da pena imposta, pois revelam que a simples censura não funciona em relação ao arguido, mostrando-se, assim, violado o disposto no art. 50° do C. Penal 3.ª Portanto, entendendo-se que os factos integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, o arguido AA deve ser condenado em pena não inferior a 4 anos de prisão (pena, aliás, mínima abstracta); a não entender-se assim, a pena imposta ao arguido (3 anos de prisão) não deve ser suspensa na sua execução, por se não verificarem as condições do art. 50° do C. Penal. O arguido não respondeu à motivação do recurso. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em Dezembro de 2004 os arguidos BB e CC estavam privados de liberdade, por decisão judicial, no Estabelecimento Prisional do Linho, na área desta comarca; 2) No dia 12.12.2004 o arguido AA compareceu no Estabelecimento Prisional para visitar o irmão; 3) Nessa data teve lugar um almoço-convívio dos reclusos com as respectivas famílias, pelo que os contactos entre os arguidos não se limitariam ao parlatório e a vigilância do corpo da Guarda Prisional poderia sair diminuída; 4) O arguido AA fez um molho com quatro cuecas, ao qual prendeu com fita adesiva outros tantos pedaços de resina de canabis com o peso total de 336,419 gramas; 5) Ocultou esse molho na sua roupa interior e transportou-o consigo; 6) Apresentou-se na portaria do Estabelecimento Prisional e declarou pretender participar do aludido almoço; 7) No entanto foi examinado com auxílio dum cão de busca, a substância foi detectada e, contra a vontade do arguido, viu-se impedido de entrar no estabelecimento com a dita substância; 8) O arguido AA sabia que a descrita conduta lhe estava vedada pela Lei e que lhe era censurada pela comunidade em geral, não obstante o que se determinou livre e conscientemente, querendo transportar consigo a referida substância; 9) Também sabia que é proibido comprar, transportar, guardar, consumir, embalar e vender a referida substância; 10) Igualmente sabia que o consumo de drogas põe em risco a saúde das pessoas que se dedicam a essa actividade; 11) «Conheciam» os perigos a que os mesmos indivíduos se expõem, e expõem as pessoas que lhes são próximas, de transmissão de doenças incompatíveis com a vida; 12) Tinha consciência de que o Estado pretende que os Estabelecimentos Prisionais sejam locais livres de drogas e decidiu prejudicar esse intuito conhecendo a natureza prisional das instalações atrás referidas; 13) O arguido AA tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 148 e seguintes, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido; 14) Respondeu em juízo por 8 vezes desde 1991 até 2002 e foi condenado por crimes de furto simples (3) e qualificado (8, sendo 1 dos quais na forma de tentativa), de roubo (1), de furto de uso de veículo (1), de evasão (1) e de desobediência (1); 15) Foi condenado numa pena de prisão substituída por multa, em duas penas de prisão com execução suspensa e em seis penas de prisão efectiva, estas respectivamente com as durações de 2 anos, de 4 anos, de 1 ano e 6 meses, de 5 anos e 9 meses, de 3 anos e de 1 ano; 16) Conheceu 2 revogações de suspensão de execução de penas de prisão e 6 perdões parciais de pena; 17) Pelo conjunto das suas responsabilidades foi-lhe acordada (?) pena única de 7 anos e 5 meses de prisão que cumpriu até que, no dia 20.11.2002, foi-lhe concedida liberdade condicional até 21.6.2004; 18) O arguido AA cumpriu privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais entre os dias 18.3.91 e 19.3.91, entre os dias 18.11.93 e 17.11.94 e entre o dia 26.1.98 e o dia 20.11.002; 19) A sujeição a julgamentos, as advertências dos tribunais, a impendência do cumprimento de pena de prisão, a efectiva sujeição a privação de liberdade e a permanência sob liberdade condicional não o motivaram para uma conduta, no presente caso concreto, regida em conformidade com as Leis; 20) O arguido AA consumiu habitualmente durante anos heroína e cocaína; 21) Desde que se encontra em liberdade, vive com a esposa e uma filha de 10 anos de idade em casa pertença do seu sogro; 22) Aufere cerca de € 35.00 por dia pelos biscates de servente de pedreiro que faz regularmente; 23) Não consome drogas há cerca de 2 anos, fazendo tratamento com Subtex; 24) O arguido BB tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 159 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25) Respondeu em juízo por 18 vezes desde 1992 até 2003 e foi condenado por crimes de roubo (3), de detenção de arma proibida (1), de falsificação de documento (1), de burla (1), de tráfico de estupefacientes (3), de furto (2) e de furto qualificado (9, sendo 1 na forma tentada). 26) Foi sujeito a regime de prova e foi condenado em 1 pena de prisão com execução suspensa (posteriormente revogada) e em 16 penas de prisão efectiva. 27) Conheceu consecutivos perdões parciais de pena. 28) Pelo conjunto das suas responsabilidades foi-lhe acordada (?) pena única de 12 anos e 6 meses de prisão. 29) O arguido cumpriu privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais ao longo dos seguintes períodos: de 12.4.92 a 23.10.92, de 4.7.95 a 6.7.001 e de 20.8.001 até ao presente. 30) O arguido CC tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 191 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 31) Respondeu em 1999 por um crime de falsificação de documento cometido em 1995 e foi condenado em pena de multa, posteriormente convertida em prisão e condicionalmente perdoada; 32) Respondeu em 2000 por crimes de homicídio qualificado e de detenção ilegal de arma cometidos em 1997 e foi condenado em pena de 22 anos de prisão; 33) Respondeu em 2000 por crimes de furto qualificado, de falsificação de documento e de burla na forma tentada cometidos em 1996 e foi condenado em pena de 2 anos de prisão; 34) Respondeu em 2000 por crimes de furto qualificado e de falsificação de documento cometidos em 1997 e foi condenado em penas, respectivamente, de 8 meses de prisão e de 12 meses de prisão, parcialmente perdoada; 35) Respondeu em 2001 por crimes de furto qualificado e de falsificação de documento cometidos em 1997 e, pelo conjunto das suas responsabilidades, foi condenado em pena única de 24 anos de prisão. 36) O arguido cumpre privação de liberdade nos Estabelecimentos Prisionais nacionais desde o dia 6.2.99 até ao presente. 37) O arguido AA pretendia entregar a resina de canabis ao arguido CC por forma a que este, junto de indivíduos de identidade não concretamente apurada, procedesse ao pagamento de uma dívida que ele (AA) havia contraído aquando da sua estadia no Estabelecimento Prisional; 38) O arguido estava pressionado por a sua mãe haver sido ameaçada caso ele não pagasse a dívida que tinha; 39) O arguido AA demonstrou arrependimento. Matéria de facto não provada Não se provou que: A) Os arguidos BB e CC, em conjunto com arguido AA, puseram em marcha um plano para introduzirem droga no Estabelecimento Prisional e procederem aí à respectiva revenda; B) A pretexto de visitar o irmão, o arguido AA pretendia entregar-lhe a droga; C) A avaliação conjunta dos actos do arguido AA e da sua personalidade revelam uma acentuada inclinação para o crime que no presente ainda persiste; D) Os arguidos BB e CC sabiam que o AA ia transportar droga para o interior do estabelecimento criminal. III. Suscitam-se no recurso as seguintes questões: ─ Qualificação jurídico-penal dos factos ─ Medida da pena (e eventual suspensão da execução). Questão da qualificação jurídico-penal dos factos Sustenta o Ministério Público recorrente que, atendendo a que o arguido detinha, para introduzir no estabelecimento prisional do Linhó, 336,419 gramas de haxixe, a sua conduta integra o crime de tráfico do artigo 21.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Não está em causa a subsunção da conduta como crime de tráfico agravado nos termos do artigo 24.º, alínea h), por não ser caso de infracção cometida no interior de estabelecimento prisional, sendo certo aliás que na acusação não foi imputada ao arguido a prática do crime agravado nesses termos. Assim, há que verificar se a conduta integra o crime de tráfico do artigo 21.º. n.º 1, como pretende o recorrente ou o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, alínea a), como considerou o tribunal colectivo. O artigo 21.º contempla a incriminação matricial do tráfico, estabelecendo-se nos artigos seguintes formas de punição de maior ou menor gravidade em função de diversas circunstâncias, relacionadas com a culpa e grau de ilicitude. A punição do tráfico de menor gravidade, nos termos do artigo 25.º, alínea a), tem lugar quando ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude, atendendo nomeadamente aos meios empregados, modalidade ou circunstâncias da acção e qualidade e quantidade dos produtos. As circunstâncias relativas à culpa, no sentido de inerentes ao agente, não relevam para o efeito. Tratando-se de um crime de perigo, o grau de ilicitude varia fundamentalmente em função da aptidão do tráfico para a criação de maior ou menor perigo para a saúde pública. As circunstâncias que à partida se mostram mais relevantes nessa perspectiva são a quantidade e natureza do produto estupefaciente, já que delas depende em grande parte o grau de lesão do interesse protegido pela lei. Mas outras circunstâncias podem influir na ilicitude, como o período de actividade, a existência ou não de um esquema de disseminação, o número de adquirentes para consumo próprio ou revenda a terceiros consumidores, os montantes envolvidos no tráfico, o mero transporte como «correio» por contraposição à exploração do negócio pelo agente, etc. No caso trata-se da detenção de 336,419 gramas de canabis. Sendo certo que, por um lado, este produto estupefaciente, pela sua natureza, não é de grande nocividade para a saúde pública, por outro, a quantidade é significativa. Não se provou que a canabis se destinasse a venda a terceiros, embora se tivesse considerado provado que «pretendia entregar a resina de canabis ao arguido CC por forma a que este, junto de indivíduos de identidade não concretamente apurada, procedesse ao pagamento de uma dívida que ele (AA) havia contraído aquando da sua estadia no Estabelecimento Prisional». Face ao quadro fáctico apurado, afigura-se que a ilicitude não é elevada, mas não se pode dizer que há uma redução profunda de grau, designadamente porque se tratava de uma quantidade razoável de canabis que o arguido, por interposta pessoa, ia lançar no estabelecimento prisional para consumo. O caso situa-se já fora do âmbito do artigo 25.º, estando no limiar da previsão matricial do artigo 21.º, n.º 1. Isto sem deixar de reconhecer a dificuldade de delimitar fronteiras nestes casos. A conduta constitui assim o crime previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Questão da medida da pena (e eventual suspensão da execução) A determinação da medida da pena é feita nos termos do artigo 71.º do Código Penal, não podendo ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2). O grau de ilicitude, como já se referiu, não é elevado. O dolo situa-se a um nível médio. O arguido tem um passado criminal gravoso, tendo praticado crimes de furto, roubo, furto de uso de veículo, evasão e desobediência. Veio a ser condenado na pena única de 7 anos e 5 meses de prisão e em 20-11-2002 saiu da cadeia na situação de liberdade condicional. No que concerne às suas condições pessoais e situação económica apurou-se que está inserido familiar e profissionalmente. Embora os antecedentes criminais do arguido revelem dificuldade em adoptar uma postura de vida respeitadora dos valores protegidos pelas leis penais, a gravidade do crime em função do grau de ilicitude não requer uma pena severa dentro da moldura penal (4 a 12 anos de prisão). Tudo ponderado, tem-se por adequada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão. Face a esta medida da pena não se coloca a questão da suspensão da execução, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. IV. Nestes termos, julgando provido o recurso, revogam em parte o acórdão recorrido, condenando o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e três meses de prisão. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 11 de Outubro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |