Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que se pronuncia sobre decisão de 1.a instância que julgara anteriormente a regularidade da notificação da renúncia ao mandato e a tempestividade da constituição superveniente de mandatário em caso de obrigatoriedade dessa constituição julga decisão interlocutória processual em incidente insolvencial de reclamação, verificação e graduação de crédito, ainda que origine a extinção da impugnação da lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, que visava a inclusão/reconhecimento de crédito (arts. 129.º, n.º 1 e 130.º, n.º 1, do CIRE). II - A revista de tal acórdão não pode ser admitida no âmbito do art. 671.º, n.º 1, do CPC uma vez que a decisão recorrida não coloca «termo ao processo», no sentido de que o efeito processual é a prossecução da instância e essa decisão não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (antes extingue o procedimento intercalar inserido no incidente, nos termos do art. 47.º, n.º 3, al. c)), do CPC, não constituindo decisão final para o efeito da previsão do art. 671.º, n.º 1). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 330/12.9TBCMN-l.G1.S1 Revista: Tribunal recorrido: Relação ……… Recorrente: «Vista Vertical – Serviços, S.A.»
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO 1. Em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, apensado nos autos do processo de insolvência da insolvente «Valdemo – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A.», a lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE foi objecto de reclamação por parte da credora «Vista Vertical – Serviços, S.A.”, tendo pedido o reconhecimento de um crédito no valor de 7.972.500,00€.
2. A aludida impugnação foi declarada extinta, de acordo com o art. 47º, 3, c), do CPC, por força do despacho proferido em ……2018 pelo Juízo de Comércio ………: “Nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art. 47.º do CPC, a renúncia do mandato é pessoalmente notificada ao mandante, pelo que lhe são aplicáveis as disposições relativas à citação pessoal (art. 250.º do CPC). A credora Vista Vertical S.A. – Serviços, S.A. foi notificada da renúncia do mandato com observância das formalidades previstas nos arts. 246.º, n.os 2 e 4, e 228.º, n.º 5, do CPC, tendo o distribuidor postal depositado a carta de notificação na caixa de correio na sede daquela credora. A credora Vista Vertical não constituiu mandatário no prazo de 20 dias previsto no n.º 3 do art. 47.º do CPC, sendo certo que, considerando o valor do crédito que pretende ver reconhecido, é obrigatória a constituição de advogado relativamente à impugnação da lista de credores que deduziu. Nos termos do art. 47.º, n.º 3, do CPC, nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os actos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. Atento o exposto, ao abrigo do disposto no art. 47.º, n.º 3, al. c), do CPC, declaro extinta a impugnação da lista de credores, deduzida pela credora Vista Vertical S.A. – Serviços, S.A.” (sublinhado nosso).
3. Deste despacho a reclamante «Vista Vertical – Serviços S.A.» interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… (TR…). Nele concluiu-se que não foram cumpridas as formalidades previstas no n.º 5 do art. 228.º do CPC, uma vez que não foi deixado aviso ao destinatário, e as previstas na lei para a notificação da renúncia do mandato, não tendo sido dado cumprimento ao n.º 4 do art.º 246.º do CPC.
4. Distribuído, por decisão sumária do Ex.mo Senhor Relator Desembargador, proferida em …….2019 (fls. 44-45 dos autos), julgou-se anular o despacho recorrido e determinar-se que fosse proferida uma nova decisão, de acordo com o art. 662º, 2, c), do CPC, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, constando dela “todas as vicissitudes relacionadas com a notificação da recorrente da renúncia ao mandato, com a correspondente motivação (devendo fazer-se a junção ao expediente recursivo de cópia legível dos documentos)”.
5. Em obediência ao ordenado pela Relação, a 1ª instância proferiu a seguinte decisão, em despacho proferido em ……2019 (fls. 42-43), desta feita considerando irregular a notificação da renúncia ao mandato: «Nos termos da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 47.º do CPC, a renúncia do mandato é pessoalmente notificada ao mandante, pelo que lhe são aplicáveis as disposições relativas à citação pessoal (art. 250.º do CPC). Ora, de acordo com a documentação reunida nos autos, cujo teor não é questionado, temos que: i) Nos autos de insolvência, por requerimento datado de ……2018 (ref.ª ……), a então mandatária da credora Vista Vertical – Serviços, S.A. veio apresentar renúncia ao mandato. ii) Com a mesma data de 30/08/2018, foi dirigida à Vista Vertical – Serviços, S.A., notificação da renúncia do mandato, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada “…………, , 0000-000 …”. iii) Com data de 03/09/2018, a predita notificação foi devolvida com a indicação dada pelo distribuidor postal de que “mudou-se/encerrou”. iv) Após receção da carta devolvida, aos ……2018 o Tribunal efectuou buscas nas bases de dados oficiais, que confirmaram a morada supra id. como sendo a da sede da Vista Vertical – Serviços, S.A. v) Com a data de ………2018, foi dirigida à Vista Vertical – Serviços, S.A., nova notificação da renúncia do mandato, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para aquela mesma morada, correspondente à respectiva sede. vi) Na notificação em sujeito é feita menção expressa ao estipulado no nº 4 do art. 246º do C.P.C., com a advertência de que a notificação se considera efetuada no dia de assinatura do aviso de receção, ou, se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito, ou, ainda, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art.º 228.º do CPC, o notificando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. vii) Em ……2018 a predita notificação foi devolvida com a indicação de ter sido depositada aos 06/09/2018, pelas 11h00 no receptáculo postal, sendo entretanto atestado manuscritamente no verso do respectivo envelope que “Depois de devidamente entregue, voltou ao correio sem anotações”, estando assinada e datada pelo distribuidor postal. Ora, em face da factualidade em sujeito, verificamos que aquando da notificação da credora Vista Vertical S.A. – Serviços, S.A. da renúncia do mandato não foram observadas as formalidades previstas nos arts. 246.º, n.os 2 e 4, e 229.º, n.º 5, do CPC, designadamente não tendo o distribuidor postal certificado a data e local exacto em que depositou o expediente remetendo de imediato tal certidão ao tribunal. Assim sendo, não operará, por reporte à referida notificação, a renúncia ao mandato em causa, tendo-se entretanto por sanada a falta de mandatário por ter sido (em tempo) constituído novo, desta feita prosseguindo entretanto os autos em conformidade.”
6. A igualmente credora «Imomamede, S.A.» veio então interpor recurso de apelação desse último despacho para o TR…, pugnando pela revogação dessa nova decisão em referência à questão suscitada: saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à “Vista Vertical – Serviços, S.A” foi ou não regularmente efectuada.
Para a decisão em 2.ª instância, foi considerada a seguinte factualidade:
“1. Nos autos de insolvência, por requerimento datado de 30/08/2018 (ref.ª 29961924), a então mandatária da credora Vista Vertical – Serviços, S.A. veio apresentar renúncia ao mandato. 2. Com a mesma data de 30/08/2018, foi dirigida à Vista Vertical – Serviços, S.A., notificação da renúncia do mandato, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada “……, 0000-000 …”. 3. Com data de 03/09/2018, a predita notificação foi devolvida com a indicação dada pelo distribuidor postal de que “mudou-se/encerrou”. 4. Após recepção da carta devolvida, aos ……2018 o Tribunal efectuou buscas nas bases de dados oficiais, que confirmaram a morada supra identificada como sendo a da sede da Vista Vertical – Serviços, S.A. 5. Com a data de ……2018, foi dirigida à Vista Vertical – Serviços, S.A., nova notificação da renúncia do mandato, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para aquela mesma morada, correspondente à respectiva sede. 6. Na notificação em sujeito é feita menção expressa ao estipulado no nº 4 do artº 246º do C.P.C., com a advertência de que a notificação se considera efetuada no dia de assinatura do aviso de receção, ou, se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito, ou, ainda, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art. 228.º do CPC, o notificando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso. 7. Em 24/09/2018 a predita notificação foi devolvida, tendo no verso a declaração: “no dia 18-09-06, às 11h00, depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”; e a informação manuscrita “depois de devidamente entregue, voltou ao correio sem anotações”, declaração e informação que estão datadas e assinadas pelo distribuidor postal. 8 [renumerado]. Após a renúncia ao mandato referida no ponto 1, em ……2018 a credora “Vista Vertical-Serviços S.A.” constituiu sua mandatária a Drª ………”
Por acórdão proferido em ……2020 (fls. 50 e ss), o TR…. julgou procedente a apelação, “considerando que a “Vista Vertical” constituiu novo advogado após expirado o prazo legal de 20 dias (contados desde a notificação da renúncia ao mandato, validamente efectuada em ……de 2018), nos termos do artigo 47º, nº 3, alínea c), do CPC”, pelo que se declarou “extinta a impugnação deduzida por essa sociedade à lista de credores”.
7. Veio então aos autos a reclamante «Vista Vertical» interpor recurso de revista para o STJ, fundando-se no art. 671º do CPC, tendo em vista revogar o acórdão recorrido e substituído por outro que confirme a decisão de 1.ª instância ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do acórdão do TR…... Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“1.ª Face aos elementos de prova constantes do processo, deveria a Relação, nos termos do Art. 662º nº1 do C.P.C. (a contrario senso), ter confirmado a decisão da 1ª instância, mantendo a mesma.
2.ª Perante a prova documental existente, verifica-se que não foram observadas as formalidades legais exigidas pelos artigos 246.º, n.º 2 e 4, 230.º e 229.º, n.º 5 do C.P.C., sendo inaplicável o disposto no artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do CPC.
3.ª A carta correspondente ao Aviso de Receção Via Postal 2.ª Tentativa foi rececionada nos autos principais em ……2018 com a referência ……, fazendo a mesma saber que foi depositada no recetáculo em ……2018 e veio devolvida em ……2018.
4.ª Na certidão junta em ….2018 com a referência ……, consta que o mesmo carteiro, em …..2018, relativamente à mesma morada e notificada a aqui Recorrente, declara que não procedeu a um depósito da carta identificada, por “não haver receptáculo”, sendo considerado, posteriormente, através do documento melhor identificado na conclusão subsequente, um “lapso dos serviços” entenda-se, serviços dos CTT – Correios de Portugal SA.
5.ª Encontra-se ainda certificado que mesmo nessa data “o distribuidor atual desconhecia a existência do Recetáculo que se situa numa porta rente ao chão (…) e que(…) foram tomadas as medidas conducentes à correção das não conformidades refletidas”.
6.ª Todos estes elementos de prova impunham uma decisão diferente, não tendo a mesma ocorrido porque o Tribunal da Relação apenas atentou ao documento constante da precedente conclusão 3.ª e ignorou os documentos constantes das precedentes conclusões 4.ª e 5.ª que anulam aquele, estando mais do que ilididas quaisquer presunções que do mesmo pudessem resultar.
7.ª Não podemos deixar de acreditar que, perante tal fatualidade, a presunção constante do n.º 2 do art. 230.º do CPC não tenha sido ilidida, tendo a ora Recorrente demonstrado que não teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
8.ª A ilação derivada de uma presunção não pode formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
9.ª Diga-se que, a apreciação da prova processa-se segundo as regras da experiência e a livre convicção, a significar que a prova deve ser analisada através da formulação de juízos assentes no bom senso e experiência de vida, temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiridos na experiência quotidiana do julgar.
10.ª Tendo em conta os interesses aqui em jogo, nomeadamente o avultado crédito da ora Recorrente, algum sentido faria que a mesma, fosse notificada e deixasse passar tão importante prazo de constituição de novo mandatário????
11.ª Acresce que, da própria conduta do tribunal se retira que a referida presunção foi ilidida, se assim não fosse, nenhum sentido faria, a Sra. Dra. Juiz, por conclusão de 10.10.2018 com a referência ………, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 47º do CPC, ordenar a junção aos autos de certidão permanente atualizada da sociedade credora, passando a ser as notificações dirigidas ao legal representante da mesma.
12.ª Foi violada a lei substantiva, nos termos do Art. 674.º, n.º 1, a) do C.P.C., por erro do Tribunal Recorrido na aplicação do artigo 47.º, n.º 3, alínea c) do CPC, sendo o mesmo inaplicável, por inobservância das formalidades legais preceituadas nos artigos 246.º, n.º 2 e 4 e 229.º, n.º 5 do CPC;
13.ª Verifica-se erro do Tribunal Recorrido na apreciação das provas nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do C.P.C., ao não valorar os documentos identificados na precedente conclusão 4.ª e 5.ª,
14.ª O que o faz com ofensa ao disposto nos artigos 246.º, n.º 2 e 4, 230.º e 229.º, n.º 5 do CPC que exigem, por um lado, o depósito das cartas nos recetáculos contendo todos os seus elementos e, por outro, a certificação do distribuidor postal da data e local exato onde procedeu ao depósito, com remessa de certidão ao Tribunal, o que não ocorreu;
15.ª Foi violada a lei de processo, nos termos do artigo 674.º, n.º 1 b), do C. P. C tendo, nos presentes autos, sido violado o preceituado no Art.º 662.º, n.º 1 do C.P.C.
16.º Com efeito, a Relação recusou a usar do seu poder/dever de apreciar a prova documental, designadamente, os documentos identificados nas precedentes conclusões 4.ª e 5.ª, não havendo qualquer menção aos mesmos, quando se mostram os mais relevantes do litígio, de modo a confirmar ou alterar a decisão do Tribunal da 1ª instância, sendo certo que era imperioso tê-lo feito, o que alteraria, inevitavelmente, a decisão do Acórdão;
17.ª Confirmação de decisão da 1.ª Instância que se impõe face ao disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.C. (a contrario senso), não podendo a Relação alterar a mesma, como o fez.
18.ª Uma vez que a Relação não confirmou a decisão da 1ª instância porque ignorou os documentos supra mencionados, deverá o Acórdão da Relação ser anulado e consequentemente ser reapreciada a prova produzida nos presentes autos, designadamente, os documentos identificados na precedente conclusão 4.ª e 5.ª, que impõe decisão diversa.
19.ª O Acórdão recorrido cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, referente ao processo n.º 565/12.4TBSRT-A.C1, mencionando aquele que se trata de “caso similar” ao dos presentes autos, o que, salvo o máximo respeito, não se afigura correto, sendo, pelo contrário antagónico.
20.ª Sem prescindir, os Venerandos Desembargadores não se pronunciaram quanto à prova documental constante das precedentes conclusões 4.ª e 5.ª, e conclusões que instruíram as contra-alegações da Apelada, as quais foram ignoradas in totum, pelo Acórdão Recorrido, pelo que, deverá ser considerada nula a decisão que aqui se recorre.
21.ª Ainda sem prescindir, ao frustar a aplicação coordenada do regime legal e processual, centrando-se em exclusivo no n.º 2 do art. 246.º do CPC, o Acórdão da Veneranda Relação …… violou o direito constitucional da tutela jurisdicional efetiva o que se argui.
22.ª O direito constitucional da tutela jurisdicional efetiva está consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 10.º.
23.ª Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses.”
A credora reclamante «Imomamede» juntou contra-alegações, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. A Recorrente «Vista Vertical» pronunciou-se contra esse enquadramento, reiterando a aplicação do art. 671º, 1, do CPC, uma vez que “o efeito prático da procedência do referido Acórdão é pôr termo ao processo (…), impossibilitando a mesma de ver reconhecido e graduado o crédito reclamado”. Se fosse de entender que o recurso seria enquadrado no art. 671º, 2, do CPC, veio então a Recorrente sustentar que se preenche a oposição de julgados, que se admite como fundamento de recurso (depreende-se: com a al. b); não obstante a Recorrente avançar com o preenchimento das duas alíneas do art. 671º, 2, e a conjugação com os casos em que o recurso é sempre admissível do art. 629º do CPC), com o acórdão proferido pelo STJ em 28/3/2019 (do qual juntou cópia da respectiva publicação no sítio www.dgsi.pt). Para esse efeito, defendeu que o despacho proferido nos termos do art. 655º do CPC corresponde a um convite ao aperfeiçoamento, pelo que acrescentou as seguintes Conclusões:
“24.ª O recurso é admissível nos termos do art. 671.º n.º 1, por estarmos perante acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que ponha termo ao processo.
25.ª Sem prescindir, sempre se diga que, o recurso é admissível nos termos do art. 671.º n.º 2 alínea a) em conjugação com o art. 629.º n.º 1 do CPC.
26.ª Ainda sem prescindir, sempre seria de admitir o recurso por estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.03.2019, Processo nº 3073/16.0T8STB-A.E1.S2.” 1. Ao processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, incidente que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 132º do CIRE), aplica-se o regime geral do CPC, nos termos do art. 17º (e art. 14º, 1, a contrario sensu) do CIRE.
2. O recurso de revista interposto pela Recorrente recai sobre acórdão da Relação que, quando aprecia a questão estribada em “saber se a notificação da renúncia ao mandato efectuada à Vista Vertical – Serviços, S.A.» foi ou não regularmente efectuada»”, decidida previamente pela 1.ª instância no despacho de 6/11/2019, se debruça sobre decisão interlocutória ou intercalar da 1.ª instância que recaiu sobre a relação processual, pronunciando-se sobre um conteúdo (regularidade de acto de renúncia de mandatário com repercussão na representação de parte) e uma consequência (sobre a tempestividade de constituição de novo mandatário da parte, em circunstância de obrigatoriedade prevista no art. 40º, 1, a), do CPC) e respondendo em sentido contrário ao decidido em primeiro grau. A decisão fez operar um efeito processual extintivo de acordo com o art. 47º, 1, c), do CPC («Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.»). Estamos perante decisão susceptível de constituir caso julgado formal, nos termos do art. 620º, 1, do CPC (“visto este se referir a decisões com esse objeto: «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual»)[1]. E confrontamo-nos perante decisão que versa sobre matéria adjectiva, geradora de não admissão de impugnação apresentado pelo mandatário considerado não constituído em prazo, e, portanto, desprovido de poderes de acordo com a decisão recorrida, com a derivada extinção de tal impugnação deduzida pela parte, aqui Recorrente, à lista de credores. Seguiu a apelação, por isso, a autonomia reservada para as situações de cariz processual previstas nas alíneas do art. 644º, 2, do CPC[2]. Para a clara delimitação do objecto recursivo não podemos deixar de enfatizar que a decisão de primeiro grau não se pronunciou sobre a relação material controvertida correspondente ao reconhecimento do crédito alegado pela credora «Vista Vertical», fundamento da impugnação da lista dos créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE. Por outro lado, não nos podemos iludir com a segunda parte do art. 671º, 1, que permite a revista às decisões das Relações que coloquem «termo ao processo». Sem prejuízo da vocação expansiva dessa segunda porta de entrada na revista admitida pelo art. 671º, 1, de natureza formal, para as situações de extinção da instância por causa diversa da absolvição da instância[3], devemos precisar que, no caso, a instância não deixa de prosseguir depois de não admitida a impugnação feita nos termos do art. 130º, 1, do CIRE, para efeitos de ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que «se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» (n.º 3 desse art. 130º, se não houver impugnações), ou para se prosseguirem os autos até ser proferida sentença de idêntica natureza decisória nos termos do art. 140º do CIRE. É certo que o pedido de reconhecimento do crédito – em rigor, inclusão de crédito na lista apresentada pelo administrador de insolvência – fica prejudicado pela apreciação processual que o condiciona, mas a verificação processual da constituição tempestiva de mandatário para esse efeito, como intercorrencial que é, precede e prevalece na decisão recorrida. E, ademais, não tem projecção terminal e extintiva sobre o incidente que tem por objecto a verificação e graduação de créditos (não extingue o incidente e dita o seu destino final, antes extingue o procedimento impugnatório intercalar inserido no incidente)[4]. Mas a revista não seria excluída liminarmente, a fim de uma reapreciação em terceiro grau. Em conformidade com o exposto, em revista normal, o fundamento recursivo que poderia aproveitar à Recorrente encontra-se no art. 671º, 2, do CPC, reservado para as decisões interlocutórias “velhas”[5]: «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» III. DECISÃO Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 24 de Novembro de 2020 _______________________________________________________
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