Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036771 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290000452 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 252/98 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao preceituado no artigo 342 n. 1 do CCIV, o pleito terá que ser decidido contra a parte que não satisfez o ónus da afirmação e de prova dos factos constitutivos do seu direito. II - Nos termos do disposto no artigo 7 do CRP84, consagrador do "princípio da legitimação", basta ao Autor invocar a inscrição de um dado prédio no registo predial para fazer funcionar a seu favor (presunção juris tantum) a presunção de propriedade - presunção de coincidência da realidade registral com a extra-registral. III - Numa acção tendente a obter sentença declarativa de pertença de determinada área de um prédio a determinado proprietário com a consequente determinação de abstenção por parte do Réu de passar por caminho nesse prédio alegadamente implantado, tendo o Autor invocado a seu favor tal inscrição, incumbe ao Réu alegar e provar que o Autor não tinha o direito de propriedade sobre o leito de terra onde alegadamente construíram esse caminho, por o mesmo, fazer parte, por ex., de um caminho público, e nesta última eventualidade, incumbirá ao Autor alegar e demonstrar que tal faixa de terreno não se encontra integrada no domínio público por haver sido adquirido por forma derivada ou originária. | ||