Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B045
Nº Convencional: JSTJ00036771
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199904290000452
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 252/98
Data: 05/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao preceituado no artigo 342 n. 1 do CCIV, o pleito terá que ser decidido contra a parte que não satisfez o ónus da afirmação e de prova dos factos constitutivos do seu direito.
II - Nos termos do disposto no artigo 7 do CRP84, consagrador do "princípio da legitimação", basta ao Autor invocar a inscrição de um dado prédio no registo predial para fazer funcionar a seu favor (presunção juris tantum) a presunção de propriedade - presunção de coincidência da realidade registral com a extra-registral.
III - Numa acção tendente a obter sentença declarativa de pertença de determinada área de um prédio a determinado proprietário com a consequente determinação de abstenção por parte do Réu de passar por caminho nesse prédio alegadamente implantado, tendo o Autor invocado a seu favor tal inscrição, incumbe ao Réu alegar e provar que o Autor não tinha o direito de propriedade sobre o leito de terra onde alegadamente construíram esse caminho, por o mesmo, fazer parte, por ex., de um caminho público, e nesta última eventualidade, incumbirá ao Autor alegar e demonstrar que tal faixa de terreno não se encontra integrada no domínio público por haver sido adquirido por forma derivada ou originária.