Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044011
Nº Convencional: JSTJ00019333
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
ARMA NÃO MANIFESTADA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIME AUTÓNOMO
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199306170440113
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 111/92
Data: 11/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só pode, em regra visar a apreciação de matéria de direito.
II - Os casos contidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Proceso Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
III - Não sendo o uso de arma não manifestada necessário para a qualificação do crime de homicídio, aquele facto determina um tipo de crime autónomo daquele, dado serem diferentes os direitos protegidos e violados por cada um deles.
IV - Comete crime de homicídio qualificado do artigo 132, n. 2 c) e g), aquele que, com frieza de ânimo e por um motivo fútil, mata outém.
V - Pratica o crime de roubo do artigo 306 do Código Penal quem agredindo guarda da P.S.P. lhe retira a sua arma, após violenta luta.
VI - É reincidente quem, desrespeitando a solene advertência contida em sentença anterior que o condenou, volta a praticar qualquer tipo de crime doloso.