Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034545 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810080005852 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1244/97 | ||
| Data: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal não conhecer de questões de que lhe competia conhecer, e não, já, se não se pronunciar sobre razões ou considerações suscitadas pelas partes; a expressão "questões" não abrange os argumentos ou raciocínios das partes, pois estes não integram a matéria decisória para o tribunal. II - Sendo a regra geral a de que o recebimento dos embargos de executado não suspende a execução (artigo 818, n. 1, do CPC), tal não impede a suspensão por outros motivos, uma vez que as normas reguladoras da suspensão da instância se inserem nas disposições gerais do processo, sendo também aplicáveis no processo executivo. III - Em processo executivo, se a pendência de causa prejudicial não pode ser fundamento de suspensão da instância, também o não poderão ser os fundamentos da mesma causa, ainda que sob o título de "outro motivo justificado", na expressão da parte final do n. 1, do artigo 279, CPC. | ||