Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B585
Nº Convencional: JSTJ00034545
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199810080005852
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1244/97
Data: 02/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal não conhecer de questões de que lhe competia conhecer, e não, já, se não se pronunciar sobre razões ou considerações suscitadas pelas partes; a expressão "questões" não abrange os argumentos ou raciocínios das partes, pois estes não integram a matéria decisória para o tribunal.
II - Sendo a regra geral a de que o recebimento dos embargos de executado não suspende a execução (artigo 818, n. 1, do CPC), tal não impede a suspensão por outros motivos, uma vez que as normas reguladoras da suspensão da instância se inserem nas disposições gerais do processo, sendo também aplicáveis no processo executivo.
III - Em processo executivo, se a pendência de causa prejudicial não pode ser fundamento de suspensão da instância, também o não poderão ser os fundamentos da mesma causa, ainda que sob o título de "outro motivo justificado", na expressão da parte final do n. 1, do artigo 279, CPC.