Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006620 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196906200626732 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a produção de um acidente de transito de que resultaram lesões em determinado individuo, concorreram este e o condutor do veiculo na proporção, respectivamente, de 25% e de 75%, quando as instancias apuraram factos que integram, relativamente ao primeiro, a contravenção do n. 3 do artigo 40 do Codigo da Estrada e, quanto ao segundo, transgressões ao preceituado no artigo 7, ns. 1 e 2, alineas a), d), e), f), e g), e no artigo 21, n. 1, do referido Codigo. II - Tendo as instancias apurado que o lesado e muito pobre e tem a mulher a seu cargo, que vive de uma pensão de aposentação de 700 escudos e do salario de 31 escudos e vinte centavos, como ferramenteiro numa oficina de automoveis, que, em resultado do acidente, suportou dores e incomodos desde a data em que ele ocorreu (28 de Fevereiro de 1964) ate fins de Setembro de 1967, periodo durante o qual esteve absolutamente impossibilitado de trabalhar, que sofreu fracturas - multiesquirolosa do terço medio da diafise dos ossos da perna direita, ficando o proximal da tibia desviado para fora, da asa do iliaco direito, da extremidade externa do ramo horizontal do pubis e do ramo esquiopubico deste lado com desvio acentuado dos topos e notavel alargamento da sinfise pubica -, se sujeitou a varias operações de que lhe resultaram deformidades constituidas por extensas cicatrizes e alteração da pigmentação da pele no local das fracturas, fez despesas de deslocação, impostas pelo tratamento, no montante de 220 escudos, e, quanto aos reus, que um vive do seu trabalho e outro e proprietario remediado que se mantem dos seus rendimentos e traz duas filhas a estudar, e de computar os danos em 120000 escudos, fixando-se a indemnização em 90000 escudos por causa do contributo do lesado para a produção do acidente. | ||