Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
OBJECTO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200607060014617
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Adjectivado no nº2º do art.661º CPC o estabelecido na parte final do nº2º do art.564º C.Civ., a situação contemplada nesses preceitos é a de que, resolvida afirmativamente a questão da responsabilidade ajuizada, isto é, de saber se o demandado é ou não civilmente responsável ( an respondeatur ), todavia não se mostre possível proceder de imediato à quantificação dessa responsabilidade, fixando de imediato o quantum respondeatur, de que a determinação precisa - mas só isso mesmo - é relegada para execução de sentença.

II - Em vista do princípio de preclusão por que, designadamente quanto à oportunidade de dedução da defesa, se rege a lei do processo ( cfr. art.489º CPC ), vale quanto a tudo o mais o decidido na sentença exequenda, cobrindo o caso julgado, até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé, tanto o efectivamente deduzido, como o que nada impedia que tivesse sido deduzido na altura própria : tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat.

III - Como decorre do art.676º, nº1º, CPC, os recursos não passam duma revisio prioris instantiae, pelo que não é lícito só suscitar em via de recurso questão antes não deduzida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 2/10/2000, AA, que, no relativo a custas, litiga com benefício de apoio judiciário, moveu no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Esposende à Empresa-A , execução de sentença proferida em 25/5/92, na parte relativa aos vencimentos, legais acréscimos e respectivos aumentos que o exequente, absoluta e definitivamente incapacitado para o exercício da sua profissão de serralheiro mecânico, deixou de auferir desde 30/9/95 até final da sua vida de trabalho, estimados em 50.000.000$00.

Responsável a executada na proporção de 50%, o exequente liquidou a quantia exequenda em 25. 000.000$00, com acrescidos juros de mora desde a citação.

Contestada essa liquidação ( com cumulados embargos, rejeitados liminarmente ), foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e da, assim dita, base instrutória, com 2 quesitos.

Já na sentença a executar estabelecido que o limite do capital seguro era de 20.000.000$00 ( ou seja, de € 99.759,58 ), e nem a tal aludindo a contestação, veio, após julgamento, a ser proferida em 3/2/2005, sentença de liquidação que fixou em € 55.551,33 a quantia a pagar pela seguradora executada, com o acréscimo, a partir de então, de juros de mora, à taxa legal.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14/12/2005, de que a seguradora executada pede, ainda, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem (1) :

1ª e 2ª - Houve no acórdão recorrido erro na apreciação e aplicação da lei, porquanto da proposta do seguro, junta aos autos, que deu origem à elaboração do contrato de seguro se constata que o segurado da recorrente não subscreveu um seguro com limite superior ao legal.

3ª - Do campo da proposta de seguro denominado garantias e limites pretendidos consta uma cruz que assinala o valor de 700.000$00, correspondente ao valor a liquidar pelos danos causados pela circulação do veículo, e não resulta ( dessa proposta ) a subscrição de qualquer outro valor.

4ª - Acresce que, como provado nos autos, o limite do seguro na data do acidente era de 20.000. 000$00, ou seja, o do capital obrigatoriamente seguro.

5ª - O acórdão recorrido devia ter aplicado a lei existente à data do sinistro, concluindo que o limite do capital seguro era de 12.000.000$00 por cada lesado.

6ª - O DL 394/87 (2) , de 31/12, veio alterar os limites mínimos do seguro previsto no nº1 do art.6.º do DL 522/85, de 31/12, nos termos seguintes : " O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12.000.000$00 por lesado, com o limite de 20.000.000$00 no caso de coexistência de vários lesados " .

7ª - Dado que esta redacção entrou em vigor em 1/1/88 e que o sinistro ocorreu em 5/9/88, conclui-se facilmente que o contrato de seguro em causa vigorava com os limites introduzidos pelo DL 394/87, de 31/12.

8ª - Ou seja, apesar de o segurado da recorrente ter transferido para esta a responsabilidade civil pelos danos causados pelo seu veículo até ao montante de 20.000.000$00, esse montante estava limitado a 12.000.000$00 por cada lesado.

9ª - Versando a indemnização em causa nesta acção apenas sobre um lesado, era esse limite de 12. 000.000$00 (€ 59.855,75 ) que devia ter sido levado em conta pelo tribunal de 1ª instância e pelo acórdão recorrido, e não o de 20.000.000$00.

10ª - Já liquidada ao recorrido a quantia global de € 46.208,25, restam, do montante de € 59.855, 75 seguro, € 13.647,50, quantia máxima pela qual a recorrente pode ser condenada.

11ª - Ao manter a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido violou o disposto no art.6º, nº 1º, do DL 522/85, de 31/12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 394/87 de 31/12 (3).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Como a própria recorrente adianta na alegação respectiva (item 4.), a questão em recurso é meramente de direito.

A matéria de facto a ter em conta é, por conseguinte, a já fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto nos arts.713º, nº6º, e 726º CPC.

Na sentença ( respectiva pág.7, a fls.137 destes autos, penúltimo par.) que o acórdão ora em recurso confirmou lê-se que, " como decorre expressamente dos arts.1º, 5º, nº1º, al.a), e 6º do DL 522/85, de 31/12 ", a executada ( aí dita " R. " ) " responde apenas até ao limite do capital seguro e que era, à data do acidente, tal como ficou provado na primitiva acção, no valor de 20.000.000$ 00 ".

Nosso o destaque, a " primitiva acção " assim referida é, como bem se entende, a acção declarativa em que foi proferida a sentença ora exequenda - no caso, aliás, proferida em processo-crime.

Não obstante, a seguradora recorrente, consoante item 7. da alegação respectiva, " salvo o devido respeito, continua a defender que existe um erro no douto acórdão recorrido, que se consubstancia num erro na apreciação e aplicação da lei " a esse respeito ( destaque nosso ). É o que faz desta maneira :

Está junta aos autos a proposta de contrato que deu origem ao contrato de seguro em questão e é com base naquela proposta que esse contrato se efectiva.

De 700.000$00 o valor do capital seguro que dela consta, foi posteriormente aumentado por força das alterações legislativas relativas ao montante que a lei tornou obrigatório.

Projectado na apólice o que consta da proposta de seguro, na tese da recorrente, constata-se dessa proposta que o seu segurado não subscreveu seguro superior ao limite legal.

A seu ver, provado, segundo a sentença exequenda, que o limite do capital seguro na data do acidente era de 20.000.000$00, isso deve entender-se com o sentido de que ficou demonstrado que o segurado da recorrente tinha transferida a responsabilidade pela circulação do seu veículo até a um montante igual ao limite mínimo do capital obrigatoriamente seguro na conformidade da legislação respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel vigente à data do sinistro, isto é, em 5/9/88.

Destarte sujeito o seguro em questão aos mínimos legais em vigor nessa data, observa que os valores mínimos de indemnização por sinistro estabelecidos no art.6º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, foram alterados, com efeito a partir de 1/1/88, pelo DL 394/87, de 31/12, em vigor à data do acidente em questão, que fixou o capital obrigatoriamente seguro em 12.000.000$00 por lesado, com o limite de 20. 000.000$00 no caso de existirem vários lesados - só tendo esses valores vindo a ser alterados pelo DL 18/93, de 23/1.

Daí que, efectivamente de 20.000.000$00 o montante máximo do capital seguro na data do sinistro, como firmado na sentença exequenda, todavia não fosse esse o valor aplicável, mas sim o de 12.000.000$00 ( € 59.855,75 ), dado só haver um lesado. Pois bem :

Adjectivado no nº2º do art.661º CPC o estabelecido na parte final do nº2º do art.564º C.Civ., a situação contemplada nesses preceitos é a de que, resolvida afirmativamente a questão da responsabilidade ajuizada, isto é, de saber se o demandado é ou não civilmente responsável ( an respondeatur ), o que, no caso, se mostra estabelecido em sentença proferida em processo-crime em 25/5/92, todavia se não mostre possível proceder de imediato à quantificação dessa responsabilidade, fixando de imediato o quantum respondeatur, de que a determinação precisa - mas só isso mesmo - é relegada para execução de sentença.

Em vista do princípio de preclusão por que, designadamente quanto à oportunidade de dedução da defesa, se rege a lei do processo ( cfr. art.489º CPC ), vale, quanto a tudo o mais, o decidido na sentença exequenda.

Tarde, pois, se manifesta ser que, a coberto de, - se bem se entende -, de todo inadequada capa de interpretação dessa sentença ( cfr. arts.236º, nº1º, 238º, nº1º, e 295º C.Civ.), se veio, - nem sequer em sede já de contestação da liquidação com que, conforme art.806º CPC se inicia a execução, mas apenas, até, em sede de recurso relativo à liquidação assim efectuada -, invocar excepção de modo nenhum superveniente ao tempo da contestação do pedido cível, que é a limitação da responsabilidade ora invocada, não considerada na sentença dada à execução, desde logo porque não oportunamente invocada.

Naquela sentença, julgou-se, sem mais, provado que o arguido no processo-crime tinha transferido para a ora recorrente a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidentes de viação em que fosse interveniente até ao montante de 20.000.000$00, " através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 4024988 ".

Com o trânsito em julgado dessa decisão, ficaram precludidos todos os possíveis meios de defesa a esse respeito.

O caso julgado assim formado cobre tanto o efectivamente deduzido, como - até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé - o que nada impedia que se tivesse deduzido na altura própria : tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat (4)
.

É, a outro tempo, certo não passarem os recursos, como decorre do art.676º, nº1º, CPC, duma revisio prioris instantiae(5), pelo que nem também se revelava lícito só suscitar em via de recurso questão não deduzida, sequer, na contestação da liquidação.

Breve, deste modo, se alcança a decisão que segue :

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Julho de 2006
Oliveira Barros - relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Tentou-se desenredar a redacção que lhes foi dada.
(2) E não o DL 396/87, como a recorrente diz.

(3) Aqui a recorrente refere, enfim, o " DL 39/82, de 31/12 ".
(4) Cfr. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III.

(5) Como já notado no acórdão recorrido com referência ao observado por Miguel Teixeira de Sousa, em " Estudos sobre o novo Processo Civil ", 395. Ensina, na verdade, este processualista que os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento da prolação dessa decisão. Isso significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada na instância recorrida. É o que, por fim, em contra-alegação se lembra também.