Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001035 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200110170010524 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10442/00 | ||
| Data: | 01/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5. LCT69 ARTIGO 20 ARTIGO 27 N1 E. CONST97 ARTIGO 53. | ||
| Sumário : | I - Não constitui justa causa de despedimento a conduta de um empregado bancário que procedeu à alteração da ordem da gerência de aposição, em dois cheques seus, da indicação de "sem provisão", para "extraviado", dando desse comportamento conhecimento à gerência da agência e para deferir o prazo para pagamento desses títulos, cheques que, posteriormente, vieram a ser liquidados pelo trabalhador, se na aplicação da sanção não foi levado em conta quer a falta de intenção de ocultar o comportamento quer o tempo de serviço do trabalhador sem qualquer passado disciplinar. II - Na avaliação da adequação da sanção há ainda a ter em conta o facto de os superiores hierárquicos do trabalhador terem proposto a sua transferência e não o despedimento, circunstância que indica que a conduta do mesmo não foi entendida como impeditiva da manutenção da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |