Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3660
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200211260036606
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2369/01
Data: 04/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Banco A, veio intentar, em 27 de Março de 1998, a presente acção de impugnação pauliana, contra B e sua mulher C e D e mulher E, pedindo que se declare a ineficácia da transmissão de certo prédio, que identificam, em relação ao autor, na medida do seu interesse, que se declare que o autor tem o direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse bem e que seja ainda declarado ineficaz em relação ao autor o registo da transmissão do imóvel objecto da escritura ora impugnada, já efectuado a favor dos segundos réus, por forma a garantir o crédito do banco autor.

Alegou, muito em resumo, que é credor do 1º. réu, no valor total de mais de 10 milhões de escudos, por força de avales por este prestados a favor de determinada sociedade, tendo instaurado contra o mesmo duas acções executivas e que por escritura pública de 13 de Agosto de 1997 os 1ºs réus venderam aos 2ºs, pelo preço de 6.000.000$00 determinado prédio urbano, transmissão essa registada a favor dos 2ºs réus.

Mais alegou que todos os réus tinham conhecimento das responsabilidades do 1º réu, não ignorando que dessa venda resultava total insuficiência do activo dos 1ºs réus para fazer face ao passivo, conscientes do prejuízo que causavam ao autor e que nenhuns outros bens lhe eram conhecidos.

Devidamente citados, contestaram os réus, alegando, em resumo, que venderam o bem em causa não para fugir às suas obrigações, mas antes para que o 1º réu, em situação de infortúnio e numa cadeira de rodas, se pudesse tratar e pudesse dispor de um capital para apresentar ao autor uma proposta de pagamento; mais alegaram que o autor não logrou demonstrar a inexistência de outros bens, considerando não preenchidos os requisitos da acção de impugnação pauliana.

Entretanto, mediante requerimento apresentado pela F, foi requerida a apensação de uma outra acção de impugnação pauliana, por ela intentada, contra os mesmos réus e tendo por objecto a impugnação da mesma venda, apensação essa que veio a ser ordenada.

Nesse processo apenso, a F, intentou igualmente, em 8 de Junho de 1998, acção de impugnação pauliana, contra os mesmos réus, pedindo que se declarem ineficazes, em relação à autora, os negócios mencionados na petição e, consequentemente, se reconheça à autora o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, de praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei e de executar os bens referidos na petição no património dos 31 e 40 réus, tendo alegado, que é igualmente credor dos 1ºs réus (ascendendo a dívida a mais de 5 milhões de escudos) e que posteriormente a 12 de Maio de 1997 o 1º réu passou a propriedade do seu veículo automóvel para o nome do 3º réu, seu cunhado, que este registou em seu nome, sem contudo nada ter pago, tendo tal venda sido simulada e feita com consciência do prejuízo que causavam ao autor.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de litispendência e foram elaborados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. De discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida e, posteriormente, proferida sentença que julgou procedentes ambas as acções.

Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido acórdão a julgar improcedente o dito recurso, tendo sido, em consequência, confirmada a sentença proferida em 1ª. Instância.

Continuando inconformados, os Réus vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:

1ª.) - Para que a acção de impugnação pauliana proceda é necessário, para além da anterioridade do crédito, que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou, agravamento dessa impossibilidade e que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do credor.

2ª.) - Nessa medida, o facto dos ora recorrentes terem manifestado a sua intenção de proceder ao pagamento em prestações mensais do montante em dívida afasta a impossibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos à custa de outros bens.

Para além disso,
3ª.) - Os próprios credores têm conhecimento dos documentos juntos com as Alegações dos recorrentes para o Tribunal da Relação de Évora e que aludem ao rendimento mensal proveniente de actividade por conta de outrem desenvolvida pela esposa do ora recorrente, B.

4ª.) - O que, desde logo, lhes garantia a possibilidade de executarem os seus créditos, em caso de incumprimento, mediante execução por desconto directo no seu vencimento mensal, o que afasta também a sua intenção de prejudicar os credores com essa venda, para além da já referida impossibilidade de satisfação dos créditos.

5ª.) - Relevante para a aferição desta impossibilidade é o próprio valor real do imóvel em causa que, como resulta dos próprios factos provados, foi apurado sem recurso a qualquer avaliação ou exame pericial que os ora recorridos deveriam ter requerido para prova do direito a que se arrogaram, mas mediante a avaliação pessoal das testemunhas (sem quaisquer conhecimentos técnicos para o efeito) dos recorridos.

Por outro lado,
6ª.) - Essa intenção de prejudicar os credores, facto que todos (os compradores e vendedores) sabiam e quiseram com a venda do imóvel não pode, salvo o devido respeito, assentar única e exclusivamente em factos isolados referidos por testemunhas no sentido de que todos eles se davam muito bem e que tinham conhecimento das dificuldades que o 1º. recorrente, B, atravessava.

7ª.) - E essa conclusão não resulta de considerações dos próprios recorrentes, mas sim da própria motivação da matéria de facto junta aos autos que refere expressamente que a resposta aos quesitos nºs 2º, 3º, 4º, 18º e 19º da base instrutória terá assentado nesses depoimentos.

8ª.) - Neste sentido, não existe qualquer má-fé por parte dos ora recorrentes tal como exige a lei, pois não são suficientes para integrarem dolo directo, necessário ou eventual, as alusões às relações de parentesco dos recorrentes e à existência de empréstimos por liquidar, bem como, à própria doença de quo o 1º. recorrente é portador, não bastando a mera negligência, na medida em que se exige a adesão dos agentes ao resultado.
O que manifestamente não se demonstrou.

9ª.) - Sendo até altamente incompatíveis os factos provados no que diz respeito à actuação dos ora recorrentes com qualquer noção de dolo tal como o exige a lei (actuação dolosa) para que a acção de impugnação pauliana possa proceder,
pelo que,

10ª.) - Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção intentada por falta da prova dos requisitos exigidos para a sua procedência.

11ª.) - A douta sentença recorrida violou os artigos 610º e 612º do Código Civil.

Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.

Foram dados como provados os factos seguintes:
1. O Banco A, é credor do Réu B por força de avales por este prestados a favor da Sociedade G, Lda. ( A) dos factos assentes).

2. Os títulos avalizados pelo Réu B e outros não foram pagos nos seus vencimentos, nem posteriormente ( B) dos factos assentes).

3. Consequentemente, o Banco A instaurou contra o Réu B e outros duas acções executivas: - uma que corre termos pela 1ª. Secção do 9º. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº. 72/98, com o pedido exequendo de 7.173.246$00; - a outra corre termos pela 3ª. Secção do mesmo Juízo, sob o nº. 47/98, com pedido exequendo de 3.123.642$00 ( C) dos factos assentes).

4. Os juros de mora contados sobre os montantes de capital em dívida de 6.949.959$00 desde 17 de Janeiro de 1998 e 3.018.611$00 desde 9 de Janeiro de 1998 até 27 de Março de 1998 somam 196.455$00 ( D) dos factos assentes).

5. O Banco A, S.A. ainda não recebeu nem do 1º. réu nem dos restantes executados nas acções mencionadas em 3) as quantias que lhe são devidas e respectivos juros, no valor global de 10.493.343$00( E) dos factos assentes).

6. Por escritura pública de 13 de Agosto de 1997, lavrada de fls. 59 vº a fls. 63 vº do Livro de Notas para Escrituras nº. 109-C do 2º. Cartório Notarial de Castelo Branco, os 1º. e 2º. réus venderam aos 3º. e 4º. réus, pelo preço de 6.000.000$00, um prédio urbano com 2 hall, 1 vestíbulo, alpendre, varanda, sótão amplo, com a área de 189 m2 e logradouro de 511 m2, descrito na Conservatória do registo Predial de Abrantes sob a ficha nº. 00095/180486 da Freguesia do Tramagal, inscrito sob o artigo matricial nº. 2.561º da mesma freguesia ( F) dos factos assentes).

7. A transmissão a favor dos 2º.s réus encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Abrantes ( G) dos factos assentes).

8. O 1º. réu B, casado com a ré C, é irmão da 2ª. ré, E, casada com o réu D ( H) dos factos assentes).

9. O crédito do Banco A é anterior à venda mencionada em 6) supra (I) dos factos assentes). (sublinhado nosso)

10. Entre o Banco A e os 1º.s réus e outros foi trocada correspondência cuja cópia consta de fls. 59 a 69, cujo teor se dá por reproduzido ( J) dos factos assentes).

11. O 1º. réu é sócio gerente da sociedade G, Lda., com sede no Tramagal, que foi constituída por escritura pública de 10 de Outubro de 1990, exarado a fls. 88 vº do Livro nº. 8-D do Cartório Notarial de Constância ( L) dos factos assentes).

12. No dia 12 de Maio de 1997, a F concedeu um empréstimo no valor de 1.000.000$00 aos 2 primeiros réus, que se obrigaram a pagar juros à taxa anual de 16,20% acrescida de 4% no caso de mora ( M) dos factos assentes).

13. Em 30 de Junho de 1997, a F emprestou aos 2 primeiros réus, 2.000.000$00 à taxa de 17,50%, acrescida de 4% no caso de mora ( N) dos factos assentes).

14. No dia 30 de Junho de 1997 a F emprestou à sociedade "G, Lda." 100.000$00, à taxa de juro anual de 16,20% acrescida de 4% no caso de mora ( O) dos factos assentes).

15. No dia 31 de Julho de 1997 a F emprestou à sociedade "G, Lda.", 1.700.000$00, à taxa de juro anual de 15,95%, acrescida de 4% no caso de mora ( P) dos factos assentes).

16. Os 2 primeiros réus deram o seu aval para garantia do pagamento dos empréstimos concedidos à sociedade "G, Lda." (Q) dos factos assentes).

17. Os empréstimos concedidos à sociedade "G, Lda." não foram pagos à F (R) dos factos assentes). (sublinhado nosso)

18. A dívida actual dos 2 primeiros réus à F ascende a 5.715.000$00 (sendo 4.800.000$00 de capital e 915.000$99 de juros) - (S) dos factos assentes).

19. Em data posterior a 12 de Maio de 1997, o 1º. réu declarou vender ao 3º. réu o seu veículo de matrícula EQ, em nome do qual foi registado em 8 de Agosto de 1997 (T) dos factos assentes).

20. Os 3º. e 4º. réus compraram o prédio mencionado em 6) supra mas não o foram habitar (U) dos factos assentes). (sublinhado nosso)

21. Os 1º. e 2º réus venderam o prédio mencionado em 6) supra mas continuam lá a viver ( V) dos factos assentes). (sublinhado nosso)

22. O 1º. réu enviou à F a carta cujo teor consta de fls. 51, cujo teor se dá por reproduzido ( X) dos factos assentes).

23. O valor real do prédio mencionado em 6) supra era à data de, pelo menos, 12.000.000$00 (resposta ao quesito 1º.).

24. Todos os réus tinham conhecimento das responsabilidades do réu B para com o Banco A (resposta ao quesito 2º.) (sublinhado nosso).

25. Com a venda do prédio mencionado em 6) supra o 1º. réu ficou sem outros bens que permitissem a obtenção do pagamento do crédito do Banco A (resposta ao quesito 3º.) (sublinhado nosso).

26. O que todos os réus sabiam e quiseram ao realizar a mencionada venda (resposta ao quesito 4º.) (sublinhado nosso).

27. O 1º. réu apresenta sequelas de poliomielite ao nível dos membros inferiores, paraplegia incompleta com agravamento progressivo das suas queixas alérgicas ao nível da coluna, anca e joelhos e diminuição da força muscular, com dificuldades na adução das coxas, necessária na sua actividade de cesteiro (resposta ao quesito 4º. -A).

28. O réu é portador de paraplegia dos membros inferiores incompleta e sem alteração dos esfincteres, com uma desvalorização permanente para o trabalho de 70% (resposta ao quesito 5º.).

29. Actualmente e face à progressão da doença o réu B encontra-se numa cadeira de rodas (resposta ao quesito 6º.).

30. Por causa desta doença, o réu B ficou a receber uma pensão de invalidez de 30.880$00 (resposta ao quesito 7º.).

31. Os réus B e C têm ambos uma filha em idade escolar (resposta ao quesito 9º.).

32. Os réus B e C estavam a pagar à H a prestação mensal de 41.313$00, pelo empréstimo que contraíram para aquisição do prédio mencionado em 6) supra (resposta ao quesito 10.).

33. Ao celebrarem a compra e venda mencionada em 6), os réus sabiam que os dois primeiros réus não tinham outros bens penhoráveis que permitissem o pagamento das dívidas destes à F (resposta ao quesito 18º.) (sublinhado nosso).

34. Actuando todos os réus com o propósito de impedir a satisfação dos créditos da F (resposta ao quesito 19º.) (sublinhado nosso).

35. O 1º. réu desloca-se actualmente num veículo automóvel adaptado à sua deficiência (resposta ao quesito 20º.).

Os autos correram os vistos legal. Cumpre decidir.

Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1991, 31 de Janeiro de 1991 e 21 de Outubro de 1993 in Boletins do Ministério da Justiça nº. 403, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).

Face às conclusões apresentadas nas alegações de recurso, uma única questão importa ser analisada, concretamente o requisito da eventual má fé dos réus, que, na prática se traduz na apreciação da falta ou, pelo contrário, intenção, destes, em impedir o pagamento dos créditos às instituições bancárias em causa.

Na verdade dispõe o artigo 612º do Código Civil, no seu nº. 1 que "O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;...", e no nº. 2 prescreve-se que "Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.".

Na verdade, o recurso sub judice não se prende com os requisitos gerais da impugnação pauliana previstos no artigo 610º do Código Civil.

Efectivamente, pressupondo a impugnação pauliana a existência de um acto lesivo da garantia patrimonial do credor - artigo 610º do Código Civil, tem, esta acção, nos termos da lei, dois requisitos gerais (1): a nocividade concreta do acto impugnado e a anterioridade do crédito.

A nocividade concreta do acto impugnado, há-de traduzir-se numa diminuição de garantia patrimonial, geradora da impossibilidade de satisfação integral de um crédito, ou mero agravamento dessa impossibilidade - artigo 610º, alínea b) do Código Civil.

A data a que deve atender-se para a avaliação da impossibilidade material da satisfação do direito do credor é a do acto impugnado (2).

Por seu turno o segundo requisito, ou seja a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se impugna, comporta uma excepção, dado que é igualmente impugnável o acto anterior à constituição do crédito, se aquele tiver sido levado a cabo com dolo - artigo 610º, alínea a) do Código Civil.

No entanto, atenta a materialidade factual dada como assente, por um lado, e a ausência nas conclusões de recurso de qualquer alegação a tal respeito, por outro, tais requisitos deverão ser considerados, de todo, afastados da análise que ora importa efectuar.

Porém, também quanto ao requisito da "má fé", cremos bem que também ele se mostra, absolutamente, preenchido.

Na verdade, tratando-se de um negócio oneroso estabelece ainda, a nossa lei o dito requisito da má fé, entendendo-se esta como a consciência, que o devedor e terceiro, tenham "do prejuízo que a operação causa aos credores" (3) - artigo 612º, nº.s 1 e 2 do Código Civil.

Vejamos, desde já, o que as instâncias deram como factos provados (diga-se, a este propósito que nas "entrelinhas" das conclusões das suas alegações de recurso, os réus, ora recorrentes, embora sem peticionarem, de forma directa, uma alteração do rol de factos tidos como assentes, "criticam" tal apuramento, acentuando mesmo - nomeadamente nas primeiras sete conclusões - que não terá havido a cautela necessária na sua determinação. O certo é que, como é demais consabido, não pode este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, e não de instância, proceder, por via de regras, a qualquer alteração à matéria factual dada como assente, que, desse modo, deverá ser tida como fixada).

Assim, foi dado como provado, como já se salientou, que:
a) sob o nº. 24): Todos os réus tinham conhecimento das responsabilidades do réu B para com o Banco A (resposta ao quesito 2º.).
b) sob o nº. 25): Com a venda do prédio mencionado em 6) supra o 1º. réu ficou sem outros bens que permitissem a obtenção do pagamento do crédito do Banco A (resposta ao quesito 3º.).
c) sob o nº. 26): O que todos os réus sabiam e quiseram ao realizar a mencionada venda (resposta ao quesito 4º.).
d) sob o nº. 33): Ao celebrarem a compra e venda mencionada em 6), os réus sabiam que os dois primeiros réus não tinham outros bens penhoráveis que permitissem o pagamento das dívidas destes à F (resposta ao quesito 18º).
e) sob o nº. 34): Actuando todos os réus com o propósito de impedir a satisfação dos créditos da F (resposta ao quesito 19º.).

Ora, se bem atentarmos nesta factualidade, que mais será necessário para concluirmos pela verificação do requisito da "má fé"?
Afigura-se-nos que nada.

Efectivamente, preceitua o nº. 2 do artigo 612º citado, que se entende por má fé "a consciência do prejuízo que o acto causa o credor".

Não exige o preceito em causa (artigo 612º. nº. 2 do Código Civil) qualquer dolo directo - que até entendemos que se verifica -. bastando-se com a consciência do prejuízo causado ao credor e aceitação disso pelo agentes envolvidos no acto, o que até pode ocorrer a título de dolo eventual. Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992, in Boletim do Ministério da Justiça nº. 413. pág. 548.

Também nessa medida, a má fé, a título de dolo eventual,é susceptível de ocorrer ainda que o adquirente não tenha conhecimento em concreto de qual o credor do vendedor e o montante desse crédito. Basta que o mesmo tenha consciência de que o património do vendedor, susceptível de ser realmente executado, fique diminuído e, com isso, os credores do mesmo ficarão prejudicados, por não verem satisfeitos os seus créditos. (4)

Assim se conclui que se verificam os requisitos gerais e específicos exigidos para a procedência da impugnação pauliana, pelo que tal impugnação deve proceder, com os efeitos ou consequências previstos no artigo 616º do Código Civil. Ou seja, o Autor, como credor, tem direito à restituição, ao património dos Réus, da fracção autónoma objecto do contrato de compra e venda celebrado, na medida do seu crédito sobre os Réus, que corresponde ao seu interesse, podendo executar esse bem no património dos obrigados à restituição, in casu, os Réus.

Em conclusão: podemos dizer, com segurança, que, estando nós perante um negócio oneroso de transmissão de imóvel - compra e venda -, se é manifesta a nocividade do acto, tanto quanto é certo terem os 1º.s Réus alienado o único imóvel que possuíam (ainda por cima a familiares/irmãos, continuando eles a viver no imóvel vendido), e assim terem ficado, de facto, as instituições bancárias em causa impossibilitadas de obter o pagamento forçado dos respectivos créditos, e bem assim a anterioridade deste crédito, (5), ficou igualmente demonstrado, face ao facto provado sob o nº. 26, que os réus, como se disse, agiram com consciência de causar prejuízo aos credores.

Tanto basta para que a acção deva proceder.

Termos em que ACORDAM os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Afonso Correia
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(1) - Sobre os requisitos da impugnação pauliana vejam-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4ª. Edição, páginas 435-441 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1988 e da Relação do Porto de 8 de Fevereiro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça, nº. 373, página 514 e Colectânea de Jurisprudência, Ano 1990, Tomo 1, página 241.
(2) - E relativamente a esta data, incumbiria aos RR., ora recorrentes, fazer a prova de que os primeiros RR. possuíam mais bens passíveis de virem a ser penhorados de valor suficiente para satisfazerem o seu débito. O que não foi alegado, nem muito menos provado.
(3) - Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Volume II, 4ª. Edição, página 440, podendo ainda ver-se, neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992 e 26 de Maio de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 413, página 548 e Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), Ano II, Tomo 2, página 114.
(4) - E é justamente o caso dos autos, em conformidade com o decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 1992 in Boletim do Ministério da Justiça nº. 413, pág. 548, onde se decidiu: 1º.) A má fé exigida pelo artigo 612º do Código Civil como requisito da impugnação pauliana tem de ser bilateral. 2º.) Embora a previsão seja compatível com uma forma de negligência - a consciente - não basta para a existência de má fé a negligência consciente, porque a lei exige a adesão dos agentes ao resultado, a título de dolo directo, necessário ou eventual. 3º.) Outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor.
(5) - Note-se que é indiferente, para este efeito que o crédito esteja ou não vencido, atento o disposto no artigo 614º, nº. 1.