Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020108 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DESAFORAMENTO REQUISITOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300447033 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG251 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 52 ARTIGO 53 ARTIGO 484 ARTIGO 671 PAR1 PAR2. DL 377/77 DE 1977/09/06 ARTIGO 3. CPP87 ARTIGO 36 N5 ARTIGO 37 A B C ARTIGO 38 N5 ARTIGO 85 ARTIGO 322. CONST76 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 37 N7. | ||
| Sumário : | I - A possibilidade de desaforamento, compreendida do artigo 37 do Código de Processo Penal, não padece de qualquer inconstitucionalidade. II - Uma vez verificado qualquer dos requisitos enumerados no citado artigo 37, tem o Supremo Tribunal de Justiça, quando para tanto lhe for solicitado por qualquer dos titulares do poder de formular o pedido - Tribunal obstruído, Ministério Público, arguidos, assistentes ou partes civis - o poder-dever de designar o Tribunal que há-de julgar a causa, em substituição do Tribunal obstruído. III - Os requisitos de natureza geral cuja observância a lei reclama para que o Supremo Tribunal de Justiça possa ordenar tal providência consubstanciam-se no momento processual em que a medida pode ser decretada - em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designa dia para a audiência - e na existência de situações locais idóneas e com virtualidade bastante para perturbar o desenvolvimento do processo. IV - No que concerne aos elementos de carácter específico, eles encontram-se emoldurados nas alíneas a), b), c) do referido artigo 37, bastando, para a procedência do pedido, que um deles se verifique para que se determine o desaforamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q, arguidos no Processo n. 204/93, da 3 secção do Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, tendo sido notificados do despacho que marca o dia da audiência de julgamento, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 37 do Código de Processo Penal, requerer o desaforamento dos autos e a realização da audiência do julgamento no Tribunal Criminal de Lisboa, atribuindo-se-lhe para tal a respectiva competência. Alegam para tanto:- - O processo de que os requerentes são co-arguidos é um processo de enorme impacto público e gerador de grande perturbação social, devido ao elevado número de ilícitos criminais que lhes são imputados de que estes estão completamente inocentes; - As diligências probatórias que conduziram à acusação dos arguidos passavam pela apreensão de numerosas dezenas de veículos automóveis, na sua maioria propriedade de residentes na comarca do Cartaxo e limítrofes que, até hoje, ainda não os recuperaram, encontrando-se económica e moralmente lesados por estes factos e, por esse motivo, emocionalmente muito perturbados; - Sendo certo que muitos dos proprietários dos veículos são pessoas de poucas posses económicas, também é certo que o ambiente geral vivido na comarca do Cartaxo e comarcas vizinhas é de grande agitação e contestação, que envolve toda a comunidade e que certamente explodirá durante a realização da audiência de julgamento, sendo assim posta em causa a ordem pública e, até, a calma, serenidade e isenção daqueles que vierem a intervir no processo; - De facto, algumas testemunhas indicadas pelos arguidos e que estes consideram essenciais para a descoberta da verdade e a prova da sua inocência já se recusaram a depôr se o julgamento tiver lugar nesta comarca ou nas comarcas vizinhas, dada a enorme pressão social e, nalguns casos até, as ameaças directas que já lhes foram feitas; - Aliás, os próprios defensores dos arguidos e subscritores do presente pedido, foram já por diversas vezes ameaçados de represálias caso compareçam nesta comarca, tendo inclusivamente o carro do mandatário do arguido B sido objecto de vandalismo à porta deste tribunal do Cartaxo, tendo sido riscado até à chapa, situação esta que, evidentemente, lhes retira a calma e serenidade de que necessitam para a boa condução da defesa dos seus constituintes; - Por outro lado, o próprio tribunal não tem condições quer materiais, quer humanas, para proceder a um julgamento desta envergadura, apesar do enorme esforço que todos os seus elementos - quer magistrados, quer funcionários - têm desenvolvido; - Assim, para evitar a perturbação da segurança e tranquilidade públicas e garantir a liberdade de determinação dos participantes no processo que certamente será gravemente comprometida com a realização da audiência de julgamento no tribunal judicial da comarca do Cartaxo, deve a competência para este julgamento ser atribuída ao Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, por ser o único, dos que se encontram mais próximos daquela comarca, reúne as necessárias condições e garantias para que estas obstruções não se verifiquem. Juntaram documentos. 2- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, auscultado o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, exarou este Ilustre Magistrado o seu distinto parecer de folhas 17 e seguintes, no qual escreve a dado passo: "... Mas como sustentou já o Ministério Público na 1 Instância (folhas 14) deve tal pedido ser desatendido. Com efeito, as circunstâncias invocadas em abono do pedido não são (mesmo como são apresentadas) suficientes para corporizar os fundamentos do artigo 37. Antes se apresentam como ocorrências infelizmente bastante banalizadas nos nossos dias, mas não suficientemente graves, a exigirem a alteração da regra do juiz natural tão cara ao nosso sistema jurídico e judiciário...". 3- Cumprido o disposto no n. 2 do artigo 38 do Código de Processo Penal, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial do Cartaxo informar que os assistentes já foram devidamente notificados do requerimento inicial, mas apenas respondeu a assistente Gomes de Meireles, conforme consta de folhas 5 do presente processo, prestando ainda o esclarecimento de que o julgamento se iniciou no passado dia 31 de Março o qual ainda decorre, com sessões diárias, estando já agendado até ao dia 4 de Junho próximo. 4- Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: O problema trazido pelos requerentes à cognição deste Supremo Tribunal traduz-se, em síntese, na questão de saber se cabe nas suas atribuições o poder de ordenar o desaforamento do processo a que os autos se reportam e que corre seus termos no Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo. A questão, como é de todos sabido, não é nova. Façamos, pois, um pouco de história. No império do Código de Processo Penal de 1929 deparamos com a norma do artigo 671 que determinava assim: "Quando o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de decisão final, manda repetir o julgamento, poderá ordenar que ele se realize em determinada comarca, diversa daquela onde primeiro teve lugar, se ocorrerem circunstâncias que tornem necessária esta medida. 1. O Supremo Tribunal de Justiça poderá tomar deliberação idêntica à deste artigo, quando lhe for solicitada pelo juiz de direito, da comarca onde pender qualquer processo, pelo Ministério Público, pela parte acusadora ou pelo réu e se justifique a sua necessidade. Se já tiver sido designado dia para o julgamento, só poderá ser adiado para se aguardar a decisão do Supremo Tribunal, quando a medida a que se refere este parágrafo for pedida pelo juiz ou pelo Ministério Público. Se forem outros os requerentes não se suspenderá o andamento do processo. 2. A petição a que se refere o parágrafo anterior será dirigida ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se os demais termos do artigo 484 e seus parágrafos". Deste normativo processual-penal redundava que a remoção facultativa da competência territorial - em oposição à remoção obrigatória (confira artigos 52 e 53 do citado diploma) - era sempre decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça e tinha lugar, na parte que ora nos interessa, em duas circunstâncias: - quando o Supremo mandava repetir o julgamento que tivesse anulado; ou - quando o julgamento da 1 Instância, ainda não efectuado, tivesse lugar em comarca diversa da normalmente competente (confira Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal I - a páginas 277 e seguintes). Tal dispositivo legal foi, como é consabido, revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, por se achar em oposição frontal com o artigo 37 n. 7 da Constituição da República, que expressamente textua: "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Tal mandamento constitucional consagra no ordenamento jurídico português a regra máxima de que nenhuma causa pode ser deslocada "transit judici" do tribunal competente para outro, com o simples objectivo de tornar firme e estável uma garantia para os cidadãos, na medida em que se lhes dá a caução e segurança de que o seu processo será decidido pelo tribunal que, segundo a lei processual, lhe foi dada competência para o julgar, libertando-o do temor de ser surpreendido por uma providência do Estado que desvie o processo do tribunal competente para o sujeitar à cognição de outro qualquer. Sanciona-se, deste modo, o velho e clássico princípio do juiz natural ou legal, autenticado, universalmente, em todos os países civilizados, e que acarreta necessariamente que o juiz ou juízes chamados a dirimir conflitos num determinado caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca (confira Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada - 2 edição a páginas 218). Isto era assim no âmbito do Velho Código de Processo Penal. 5- Mas, presentemente, outra lei nos governa, ou seja o Código de Processo Penal de 1987. "Quid juris ?" Dispõe o seu artigo 37 do diploma em causa: "Quando, em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para o julgamento digo audiência e virtude de graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo: a) O exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revelar impedido ou gravemente dificultado; b) For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas; ou c) Se a liberdade de determinação dos participantes no processo se encontrar gravemente comprometida; a competência é atribuída a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia onde a obstrução previsivelmente se não verifique e que se encontre mais próximo possível do obstruído". Numa primeira mirada e dado o que deixamos exposto referentemente ao Velho Código de Processo Penal de 1929, seríamos levados à conclusão de que, com tal preceito, estaríamos de novo em face de uma inconstitucionalidade, violadora da catequese do artigo 32 n. 1 da Lei Fundamental. Demos, porém, antes de mais, a palavra a Figueiredo Dias, que na Revista Decana - Ano 111 - a páginas 83, escreve assim: "... O princípio do juiz legal ou natural firmado na Constituição da República esgota o seu conteúdo de sentido material unicamente na proibição "ad hoc" de um juízo para a apreciação de uma certa causa penal e uma ideia de anterioridade da lei que fixa a competência, relativamente à pratica do facto e daí que tal princípio do juiz legal ou natural, como se encontra formulado na lei constitucional não impede, portanto, a remoção por competência ou desaforamento, desde que se verifique determinado condicionalismo - o prescrito no artigo 37 do Código de Processo Penal...". Por outro lado, diremos nós, que, embora julgando-se procedente o pedido e, consequentemente, privando-se o Tribunal obstruído de julgar a causa, o certo é que a chamada "translactio judicii" não acarreta a criação de um novo tribunal, a bel talante da administração, mas antes permitir ao mais Alto Tribunal que, por força de circunstâncias ponderosas, decrete que outro tribunal da mesma natureza, já criado, e mais próximo do local das ocorrências, decida a demanda (confira com interesse José da Costa Pimenta no seu Código de Processo Penal Anotado - edição de 1987 - a páginas 175). Finalmente, não será despiciendo sublinhar que, tendo o Código de Processo Penal, que presentemente nos rege, antes da sua entrada em vigor, sido sujeito a uma rigorosa fiscalização por banda do Tribunal Constitucional, não foi por este detectada qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente quanto ao normativo de que nos ocupamos. Estas as razões que nos levam a sufragar a tese de que a possibilidade de desaforamento, compendiada no artigo 37 do Código de Processo Penal, não padece de qualquer inconstitucionalidade. E daí que, uma vez verificado qualquer dos requisitos nele enumerados, tem este Supremo Tribunal de Justiça - quando para tanto lhe for impetrado por qualquer dos titulares do poder de formular o pedido - Tribunal obstruído, Ministério Público, arguidos, assistentes ou partes civis - o poder-dever de designar o tribunal que há-de julgar a causa, em substituição do tribunal obstruído. 6- E com isto assente, passemos, sem mais dilação, à indicação dos predicados exigidos para a decretação de tal medida. Para que o Supremo Tribunal possa ordenar tal providência reclama a lei a observância de duas modalidades de requisitos: uns de natureza geral e outros de carácter específico. Os primeiros consubstanciam-se no momento processual em que a medida pode ser decretada - em qualquer estado do processo posterior ao despacho que designar dia para a audiência - e na existência de situações locais idóneas e com viabilidade bastante para perturbar o desenvolvimento do processo (confira corpo do artigo 37). Quanto a este último aspecto se dirá, em jeito de desenvolvimento, que se torna imperioso que se observe um feixe de circunstâncias que, previsivelmente, possam exercer influência na serenidade do tribunal local, considerando neste não só os Magistrados mas também os demais intervenientes no processo. No que concerne aos elementos de carácter específico encontram-se eles emoldurados nas alíneas a), b) e c) do referenciado artigo 37, anotando-se, porém e desde já que basta, para a procedência do pedido, que um deles se verifique para que se determine o desaforamento. Quer tudo o que acabamos de exarar significar que a lei processual-penal não se contenta com a observação de um conjunto de circunstâncias que, em concreto ou mesmo em abstracto, possa tornar dominante o receio fundado de que a serenidade do tribunal sairá gravemente comprometida. Algo mais ela exige: que essa perturbação se mediatize numa das situações típicas previstas nas várias alíneas do citado artigo 37. E são elas as seguintes: 1. Que o exercício da jurisdição pelo tribunal competente se revele impedido ou gravemente dificultado (alínea a)): isto é: que aquele estado de coisas tenha capacidade bastante para impedir, ou dificultar gravemente, quem detenha no tribunal o poder de decidir (juiz ou juizes ou o júri); 2. For de recear daquele exercício grave perigo para a segurança ou a tranquilidade públicas (alínea b)): pressuposto que se traduz na existência de determinados interesses em jogo ou paixões políticas ou raciais que, como é sabido, podem desencadear num perigoso desencanto quanto à decisão - condenatória ou absolutória - pondo em sério risco a segurança e a tranquilidade dos intervenientes no processo; e 3. Que a liberdade de determinação dos participantes no processo se encontre gravemente comprometida (alínea c)): ou seja, quando a liberdade de determinação dos participantes do processo (o Ministério Público, os arguidos, os assistentes, as partes civis, os peritos e, em geral, todos os chamados a colaborar na administração da justiça) esteja embaraçada, por se verificar o perigo de os intervenientes processuais serem constrangidos ou levados a um comportamento que, sem a influência das ocorrências locais, não teriam, o que pode realmente acontecer com o receio de retaliações ou ameaças (confira José da Costa Pimenta in loc. cit. a páginas 176 e seguintes, que vimos seguindo, nesta parte, muito de perto). 7. Apresentado, em apertada síntese, este proémio, já em condições nos achamos para responder à petição dos arguidos-requerentes. Mas desde já podemos avançar no sentido de que, examinando o processo e iluminados por tudo quanto expendido ficou, seguramente se terá de concluir que lhes não assiste razão legal, como sucintamente vamos demonstrar: Efectivamente, dos autos não se vislumbra qualquer elemento fáctico com probabilidade suficiente para integrar a patologia concretizada no referido artigo 37 do Código de Processo Penal, e designadamente a deduzida pelos arguidos-recorrentes. Na verdade, conforme esclarece o Meritíssimo Juiz da comarca do Cartaxo no ofício de folhas 39 - saliente-se: autoridade esta, bem como o Excelentíssimo Presidente do Círculo nunca solicitaram, até à data, a providência pelos arguidos requerida - que o julgamento a que o processo se reporta iniciou-se no passado dia 31 de Março, o qual, na data de 5 de Maio de 1993 ainda decorria com sessões diárias e que continuava agendado até ao dia 4 de Junho passado. Tal informação leva-nos a discorrer na direcção de que o julgamento tem seguido a sua evolução normal, sem quaisquer entraves ou receio de quaisquer perigos, nomeadamente os invocados pelos arguidos, sucedendo até que os meios de comunicação social sempre atentos aos julgamentos importantes ainda a ele, segundo cremos, não se referiram. Por outra banda, o Magistrado do Ministério Público na 1 Instância, apadrinhado pelo seu Ilustre Superior Hierárquico neste Supremo Tribunal de Justiça, ao serem ouvidos sobre a pretensão dos requerentes, pronta e destramente defenderam a posição que se deveria indeferir o pedido de desaforamento, uma vez que, no seu entender, não se verificavam os pressupostos do artigo 37 do Código de Processo Penal. E é digna ainda de acentuação a atitude assumida pelo Meritíssimo Juiz da comarca, quando, no percurso do processo, e atendendo ao número dos arguidos e aos demais intervenientes no julgamento, decidiu que se oficiasse à P.S.P. local para o efeito de, durante a execução do julgamento, efectuasse o devido policiamento e segurança, por se tratar de um processo de risco com muitos intervenientes. Tal medida de prevenção e não olvidando os latos poderes que a lei confere ao Presidente do Círculo, com vista à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos, nos termos dos artigos 85 e 322 do Código de Processo Penal - poderes que se exercitam não só no interior das instalações onde os actos judiciais decorrem, como até, se for caso disso, no seu exterior (confira comentário ao Código de Processo Penal Português - Edição de 1933 - de Luís Osório, a páginas 54), apresentam-se com viabilidade bastante, em nosso parecer, para esconjurar e exorcizar quaisquer perigos para a boa decisão do pleito, e nomeadamente os receios que afligiam os requerentes aquando da apresentação do seu requerimento inicial. 8. Desta sorte, pelos expostos fundamentos, e por não se mostrarem verificados os pressupostos que integram o conceito de obstrução ao exercício da jurisdição pelo Tribunal do Cartaxo, firmados no artigo 37 do Código de Processo Penal, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o pedido formulado pelos arguidos-requerentes. Cada um dos arguidos-requerentes pagará, nos termos do n. 5 do artigo 38 do Código de Processo Penal, 7 UCS. Cumpra imediatamente o disposto no n. 5 do artigo 36 do Código de Processo Penal, referentemente ao Tribunal do Cartaxo e ao Ministério Público, e notifique os arguidos-requerentes. Lisboa, 30 de Junho de 1993 Ferreira Dias, Ferreira Vidigal, Pinto Bastos, Abranches Martins, Sousa Guedes, Alves Ribeiro, Costa Pereira, Coelho Ventura, Sá Ferreira, Teixeira do Carmo, Silva Reis, Sá Nogueira, Lopes de Melo, Guerra Pires. |