Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046787
Nº Convencional: JSTJ00019871
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199407060467873
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG257
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 24 N3.
Sumário : O tráfico de estupefacientes, ainda que de porção diminuta, não pode ser tratado com benevolência, atentas as necessidades de prevenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério
Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Torres Vedras, os arguidos:
1 - A, casado, de 34 anos, comerciante;
2 - B, solteiro, pintor de automóveis, de 30 anos;
3 - C, casado, de 36 anos; e
4 - D, solteiro, polidor de metais, de 29 anos.
2 - Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados pela prática das seguintes infracções:
- O 1 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: na pena de oito meses de prisão e 15000 escudos de multa;
- O 2 - cúmplice de um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de
Dezembro: oito meses de prisão e 18000 escudos de multa e pelo crime de consumo de estupefacientes: 40 dias de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 300 escudos, multa essa na alternativa de 20 dias de prisão.
Operado o cúmulo foi o arguido em questão condenado na pena única de 19 meses de prisão e 260000 escudos de multa e na alternativa de 200 dias de prisão (confira
Processo n. 277/92 - 1 Juízo - 2 Secção);
- O 3 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83: na pena de doze meses de prisão e 25000 escudos de multa e, em cúmulo, foi condenado na pena única de doze meses de prisão e 50000 escudos de multa, na alternativa de oitenta dias de prisão (confira Processo n. 119/91 - do 1 Juízo - 2 Secção); e
- O 4 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83: na pena de dezoito meses (18) de prisão e 20000 escudos de multa.
Foram outrossim condenados na parte tributária.
3 - Inconformado com tal decisão, o arguido Dinis
Baptista dela interpôs o presente recurso, motivando-o nos seguintes termos:
- O arguido-recorrente tem de cumprir seis meses de prisão e 20000 escudos de multa.
- A favor do agravante concorrem as circunstâncias de:
- ser o amparo de sua companheira e filho menor;
- ser delinquente primário;
- não estar referenciado como traficante habitual de estupefacientes; e
- encontra-se a exercer profissão remunerada;
- Tais circunstâncias justificam a redução da sua pena ao mínimo legal, ou seja um ano de prisão;
- Com substituição da pena de prisão por multa e ainda suspensa na sua execução; e
- Houve, assim, contradição entre a fundamentação da sentença e a sua parte decisória.
Contra-motivou o Ministério Público, afirmando em tal bem elaborada peça processual que o recurso não é merecedor de provimento.
4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, dignou-se este Ilustre Magistrado exarar o seu distinto parecer de folhas 285 e seguintes, como é seu timbre, no qual opina na direcção de que o recurso deve ser rejeitado, dada a sua manifesta improcedência.
Lavrado o despacho preliminar, logo se deu conta de que o recurso interposto era manifestamente improcedente, como vamos sucintamente demonstrar, colhidos que foram os vistos.
Com o recuso pretende o arguido-agravante uma diminuição da pena aplicada, a sua substituição por multa e a suspensão da execução da mesma.
Não lhe assiste qualquer razão.
Em primeiro lugar, porque a pena aplicada se apresenta muito próximo do limite mínimo da pena aplicável em abstracto.
Em segundo lugar, a beneficiar o arguido só se lobriga a circunstância de o arguido ser delinquente primário, embora tenha a correr contra si o Processo n. 175/93, no qual está acusado de consumo e tráfico de estupefacientes.
Em terceiro lugar, porque o arguido não trouxe à ribalta do plenário - nem eles se provaram - quaisquer
- elementos de facto com viabilidade bastante para que o Tribunal, atendendo às condições de sua vida, à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Ora, ponderando todas estas considerações e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes
- que tanto afligem a comunidade onde nos achamos inseridos e em nome da qual julgamos, temos forçosamente de concluir que a pena com que o arguido foi estigmatizado se mostra equilibrada e criteriosamente doseada e que, por via disso, o recurso está, com toda a evidência, votado ao fracasso, pela sua manifesta improcedência.
5 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, rejeitar o presente recurso, ao abrigo do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 420 n. 4 do citado diploma, vai o recorrente condenado a pagar a importância de 5 UCS.
Lisboa, 6 de Julho de 1994.
Ferreira Dias;
Silva Reis;
Castanheira da Costa.
Decisão impugnada:
Acórdão de 16 de Fevereiro de 1994 do Tribunal Judicial de Torres Vedras.