Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019871 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199407060467873 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG257 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 24 N3. | ||
| Sumário : | O tráfico de estupefacientes, ainda que de porção diminuta, não pode ser tratado com benevolência, atentas as necessidades de prevenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Torres Vedras, os arguidos: 1 - A, casado, de 34 anos, comerciante; 2 - B, solteiro, pintor de automóveis, de 30 anos; 3 - C, casado, de 36 anos; e 4 - D, solteiro, polidor de metais, de 29 anos. 2 - Realizado o julgamento, foram os arguidos condenados pela prática das seguintes infracções: - O 1 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: na pena de oito meses de prisão e 15000 escudos de multa; - O 2 - cúmplice de um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: oito meses de prisão e 18000 escudos de multa e pelo crime de consumo de estupefacientes: 40 dias de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 300 escudos, multa essa na alternativa de 20 dias de prisão. Operado o cúmulo foi o arguido em questão condenado na pena única de 19 meses de prisão e 260000 escudos de multa e na alternativa de 200 dias de prisão (confira Processo n. 277/92 - 1 Juízo - 2 Secção); - O 3 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83: na pena de doze meses de prisão e 25000 escudos de multa e, em cúmulo, foi condenado na pena única de doze meses de prisão e 50000 escudos de multa, na alternativa de oitenta dias de prisão (confira Processo n. 119/91 - do 1 Juízo - 2 Secção); e - O 4 - um crime previsto e punível pelo artigo 24 n. 3 do Decreto-Lei n. 430/83: na pena de dezoito meses (18) de prisão e 20000 escudos de multa. Foram outrossim condenados na parte tributária. 3 - Inconformado com tal decisão, o arguido Dinis Baptista dela interpôs o presente recurso, motivando-o nos seguintes termos: - O arguido-recorrente tem de cumprir seis meses de prisão e 20000 escudos de multa. - A favor do agravante concorrem as circunstâncias de: - ser o amparo de sua companheira e filho menor; - ser delinquente primário; - não estar referenciado como traficante habitual de estupefacientes; e - encontra-se a exercer profissão remunerada; - Tais circunstâncias justificam a redução da sua pena ao mínimo legal, ou seja um ano de prisão; - Com substituição da pena de prisão por multa e ainda suspensa na sua execução; e - Houve, assim, contradição entre a fundamentação da sentença e a sua parte decisória. Contra-motivou o Ministério Público, afirmando em tal bem elaborada peça processual que o recurso não é merecedor de provimento. 4 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público, dignou-se este Ilustre Magistrado exarar o seu distinto parecer de folhas 285 e seguintes, como é seu timbre, no qual opina na direcção de que o recurso deve ser rejeitado, dada a sua manifesta improcedência. Lavrado o despacho preliminar, logo se deu conta de que o recurso interposto era manifestamente improcedente, como vamos sucintamente demonstrar, colhidos que foram os vistos. Com o recuso pretende o arguido-agravante uma diminuição da pena aplicada, a sua substituição por multa e a suspensão da execução da mesma. Não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar, porque a pena aplicada se apresenta muito próximo do limite mínimo da pena aplicável em abstracto. Em segundo lugar, a beneficiar o arguido só se lobriga a circunstância de o arguido ser delinquente primário, embora tenha a correr contra si o Processo n. 175/93, no qual está acusado de consumo e tráfico de estupefacientes. Em terceiro lugar, porque o arguido não trouxe à ribalta do plenário - nem eles se provaram - quaisquer - elementos de facto com viabilidade bastante para que o Tribunal, atendendo às condições de sua vida, à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Ora, ponderando todas estas considerações e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - que tanto afligem a comunidade onde nos achamos inseridos e em nome da qual julgamos, temos forçosamente de concluir que a pena com que o arguido foi estigmatizado se mostra equilibrada e criteriosamente doseada e que, por via disso, o recurso está, com toda a evidência, votado ao fracasso, pela sua manifesta improcedência. 5 - Dest'arte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, rejeitar o presente recurso, ao abrigo do artigo 420 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 420 n. 4 do citado diploma, vai o recorrente condenado a pagar a importância de 5 UCS. Lisboa, 6 de Julho de 1994. Ferreira Dias; Silva Reis; Castanheira da Costa. Decisão impugnada: Acórdão de 16 de Fevereiro de 1994 do Tribunal Judicial de Torres Vedras. |