Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040005017 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 962/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 487 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 508 N1 ARTIGO 805 N3. | ||
| Sumário : | A obrigação da indemnização por danos não patrimoniais, porque actualizada à data da sentença, só a partir desta data vence juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os herdeiros de A pediram a condenação da B, a lhes pagar 4.500 contos e juros legais desde a citação, como indemnização pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos em consequência de atropelamento de que foi vítima mortal, por um auto-ligeiro cujo dono segurara na ré a sua responsabilidade civil; a indemnização pedida respeita ao sofrimento que a vítima teve entre o acidente e a morte (2.000 contos) e à perda do direito à vida (2.500 contos). As instâncias foram inconcludentes quanto à culpa do condutor ou da vítima e quanto, também, ao nexo de causalidade entre as lesões provocadas pelo atropelamento e a morte, e, daí, avançaram para a absolvição da ré. Os autores pedem revista que fundamentam assim: - existe responsabilidade objectiva, que só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, o que não foi o caso, e, por isso, não tendo a ré provado a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte, deverá a ré ser considerada responsável àquele título; - não foi considerada a parte do pedido que respeitava aos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado entre o acidente e a morte; teriam sido violados os artºs 505º, CC (1), e 668º, CPC Código de Processo Civil. 2. São os seguintes os factos provados: - no dia 28 de Novembro de 1995, cerca das 18H30, circulava na Rua de S. Bento, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula CG, propriedade de C, conduzido por D, devidamente autorizado por aquela; - transitando no sentido Carvalhos/Alfonsim, mais exactamente num troço de recta junto ao n° 371 daquela rua; - no mesmo local, em sentido contrário, caminhava A; - fazendo-o em sentido contrário ao fluxo de trânsito, e com este pela sua frente, de modo a poder proteger-se; - o que era sua rotina diária, já que desde há muitos anos sempre tomava o dito caminho; - àquela hora, era já de noite, pelo que o CG circulava com faróis acesos; - na altura, caía chuva ligeira; - o troço de recta mencionado acha-se limitado pelo seu lado direito, sentido Carvalhos/Alpoim, por um muro de pedra alto, até cerca de metade do seu comprimento; - a largura daquela rua é de cerca de 7,60 m, permitindo, assim, o cruzamento folgado e com segurança de duas viaturas, bem como trânsito de peões pela sua berma; - o CG colheu, com o lado direito, o mencionado A, que ia vestido de escuro; - catapultando-o contra o para-brisas, que partiu com o embate; - e, daí, arremessando-o, inerte e inconsciente, para o terreno aberto, existente junto à berma; - o A foi levado de urgência para o Hospital de Vila Nova de Gaia e daí, atenta a gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital de Santo António no Porto; - onde lhe foi feito um TAC que confirmou a existência de diversas fracturas; - após o que regressou, no dia seguinte, ao Hospital de Vila Nova de Gaia, onde veio a falecer; - por virtude do embate, sofreu o A os traumatismos constantes do relatório de autópsia de fls. 33/46, tendo morrido por asfixia, devido a tromboembolia pulmonar, sendo certo que ainda sobreviveu dois dias ao atropelamento sofrido; - o falecido A era beneficiário do Centro Nacional de Pensões com o n° 126738862; - O Centro Nacional de Pensões pagou a E a quantia de 78.000$00 a título de auxílio para despesas de funeral; - a ré havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula CG, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 1224150. 3. Vistos os factos, há que reconhecer, sem esforço, o que os próprios autores já reconheceram: não há, com efeito, matéria da qual se possa concluir por qualquer dimensão de culpa efectiva da parte do condutor. E, não a há, também, acrescenta-se agora, para fundamentar um juízo de culpa presumida, designadamente, à luz do n.º3, do art. 503, CC, pois se desconhece a natureza e o sentido da autorização justificativa do uso que o condutor, não proprietário, dava ao veículo. Da parte do peão atropelado, não se descortina, também, qualquer procedimento causal do acidente. É, pois, correcta a conclusão das instâncias (também fundamentada, e bem, na distribuição que o artº487º, n.º1, CC, faz do ónus da prova da culpa) de que não tem fundamento o pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil por facto ilícito. Mas, com tal conclusão não ficava, como não ficou, esgotado o dever de pronúncia do tribunal sobre o problema de responsabilidade civil que lhe foi colocado pelos autores. Isto porque, ao arrepio de uma antiga, sólida e pacífica orientação jurisprudencial, sufragada pela doutrina, as instâncias não convolaram para a responsabilidade pelo risco aquela frustrada imputação de ilicitude. Uma vez que os acidentes causados por veículos de circulação terrestre constituem um dos campos eleitos pelo legislador para a actuação da responsabilidade pelo risco (art. 503 e segs., CC), tem sido pacífica e uniformemente entendido, com efeito, que as acções de responsabilidade civil por acidente de viação com fundamento na culpa levam, implícita, a alegação do risco, para o caso de improcedência do primeiro fundamento. Só não será assim se, do processo, estiver ausente a parte que a lei onera com aquele tipo de responsabilidade ou a respectiva seguradora. Pois bem. No caso dos autos, nada impedia, antes pelo contrário, que ao abrigo do n.º1, do artº503º, CC, fosse julgado que a dona do veículo se constituiu em responsabilidade pelo risco, e, por força do contrato seguro mencionado, a ré seguradora, ora recorrida. - Outra das razões da declaração de improcedência do pedido, nas instâncias, foi a de que se não provou nexo de causalidade, sequer naturalística, entre o acidente e lesões dele derivadas, e a morte do peão. Não se provou, com efeito, tal nexo, cabendo aos autores, mais uma vez, o ónus da prova, tendo em conta o art. 342, n. 1, CC. É assunto (o da causalidade naturalística), até, defeso a este Supremo Tribunal, por se tratar de questão de facto. Mas, a consequência a tirar de uma tal insuficiência probatória só poderia ser, e não foi, a de afastar dos danos indemnizáveis todos aqueles que fossem derivados da morte. Os outros, todos os que foram produzidos em vida da vítima, por ela directamente sofridos, não há razão de espécie alguma para não fundamentarem o direito de indemnização, que aos autores cabe por via sucessória. - Do que já se disse, é fácil concluir que a decisão impugnada não pode ser mantida. Dentro dos limites legais, isto é, tendo em conta o máximo legalmente fixado para a responsabilidade sem culpa (art. 508, n. 1, CC), e tendo em conta o pedido, a ré/recorrida deverá indemnizar os autores pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela vítima entre o acidente e a morte, ocorrida 48 horas depois. Como se disse, o atropelamento provocou, no A, diversas lesões e fracturas, descritas no relatório de autópsia de fls. 33/46. Durante os dois dias de vida que ainda teve, sofreu naturalmente dores físicas e morais de grande intensidade. É, pois, elevado o pretium doloris a ter em conta para efeitos indemnizatórios. Os autores pediram, a tal respeito, 2.000 contos, quantia que, ao valor actual da moeda, e dentro dos parâmetros definidos pelo artº494º, CC (por remissão da primeira parte do n. 3, do art. 496) é equilibrada e justa. Acrescem-lhe juros de mora a contar de agora e não da citação, como pedido, uma vez que a indemnização já leva a actualização monetária que a parte final do n. 3, do art. 805, CC, visa alcançar. A ré seguradora é integralmente responsável pelo pagamento, pois a indemnização fica compreendida nos limites da responsabilidade objectiva. 4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, e condenam a ré/recorrida B, a pagar aos autores a quantia de dois milhões de escudos, acrescida de juros, à taxa legal, a contar desta data. Custas, aqui e nas instâncias, por autores e ré, na proporção do vencido. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Quirino Soares, Neves Ribeiro. (Vencido nos termos da declaração junta). Araújo de Barros. -------------------------------- (1) Código Civil (2) Código de processo Civil Voto de Vencido: Entendo que os juros moratórios sobre a quantia fixada a título de indemnização são devidos e, como tal, hão-de ser contados a partir da data da citação da ré. Certo que se tem assistido a certa divergência jurisprudencial quanto á questão da actualização da indemnização dos danos não patrimoniais - pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal - e a concomitante responsabilidade pelo pagamento de juros de mora. Sustenta-se, umas vezes, que não é possível a acumulação da indemnização com juros de mora a partir da citação, antes estes só serão devidos após a sentença da 1.ª instância (1), essencialmente com o argumento de que é nessa altura que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805º, n.º 3, do Código Civil porque constituiria uma duplicação da actualização do capital com os juros (2). É que, argumenta-se, os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas tidos em conta a partir da data da sentença, pois, sendo esta a data mais recente a que o juiz atendeu para a valorização desses danos, haveria clara duplicação de valores se os juros fossem devidos desde a citação (3). Noutro sentido, similar àquele, embora partindo do pressuposto de que não são incompatíveis a fixação da indemnização actualizada, de harmonia com o n. 2 do artigo 566 do C.Civil, com a atribuição de juros de mora nos termos do artigo 805, n. 3 do mesmo diploma, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não actualizado, se tem, também decidido". (4) Sustentou-se ainda, concluindo que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do artigo 566, n. 2, do C. Civil é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805, n. 3, do mesmo código, pelo que as quantias a título de danos não patrimoniais devem ser não só actualizadas à data do acórdão, mas sobre elas deve a ré pagar juros de mora desde a citação para acção, que as indemnizações neles previstas têm fontes e fins diferentes: enquanto uma delas tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e tem por finalidade corrigir a diferença de valores entre a data das lesões e o momento da decisão, a outra tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (5) Coincide a minha posição com esta última orientação enunciada. É, na verdade, indubitável que "a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível. E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - artigo 561º do C. Civil) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria - artigo 559º do C.Civil - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos - artigo 566, n. 2, do C.Civil)". (6) Doutro passo, não ocorre diferença relevante entre danos patrimoniais e não patrimoniais no ue concerne à aplicação do n. 2 do artigo 566 do C.Civil: em ambas as situações o tribunais tem que atender, na fixação do montante indemnizatório, á data mais recente que por ele possa ser atendida. Por isso não faz sentido utilizar critérios diversos quanto à condenação em juros. Se, quanto aos danos patrimoniais, como é entendimento corrente, os juros se contam a partir da citação, assim também deve acontecer no que concerne aos danos não patrimoniais. Aliás, ao alterar o n. 3 do artigo 805, não ignorava o legislador do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o que se dispunha já então no n.º 2 do artigo 566 do C. Civil e no artigo 663, n. 1, do C.P.C., no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão. "Ora, sendo assim, como é, e como igualmente não ignorava que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco é, em geral, em dinheiro, não se compreenderia que, se considerasse os juros de mora como uma forma de actualização do valor da prestação, não fizesse qualquer ressalva relativamente à actualização operada ao abrigo dos referidos artigos 566 do C.Civil e 63 do CPC." (7) Foi, por isso, sem dúvida, intenção do legislador - sabendo que a natural liquidação dos pedidos indemnizatórios se obtém através do recurso ao n.º 2 do artigo 566 do C.Civil e que a primeira parte do artigo 805, n.º 3, impede a constituição em mora enquanto ao crédito se não tornar líquido - distinguir as duas situações, expressamente ressalvando os casos de indemnização advinda de facto ilícito ou do risco, em que a mora nasce independentemente da liquidez. Donde, terá que se entender que aquele artigo 805, n. 3, do C.Civil não tem uma intenção correctora da depreciação monetária, antes tal intenção é própria e permanece ínsita na consagração, pelo artigo 566, n.º 2, do C.Civil, da denominada teoria da diferença. Por isso que, constituindo a obrigação de juros uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (8) Por último, e a entender-se que os juros se contariam apenas a partir da data mais recente atendível pelo tribunal, nunca poderia deixar de se fazer complicada e absurda operação aritmética, avaliando os danos à data da propositura da acção - sem dúvida que relativamente a esse valor os juros se contam desde a data da citação - e voltando a fixá-los na última data, passando então os juros a incidir sobre a diferença encontrada, situação que o legislador, a ter previsto, certamente repudiaria. Donde, no caso sub judice, parece-me, de acordo com a melhor interpretação dos textos legais, os juros sobre a quantia atribuída a título de indemnização por danos não patrimoniais são devidos a partir da data da citação. Em consequência, em tudo o mais concordando com o acórdão proferido, atribuiria aos autores, no que concerne à indemnização, juros moratórios a contra da citação. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Araújo de Barros ------------------------------ (1) Ac. STJ de 07/02/97, no Proc. 462/96 da 2.ª secção (relator Costa Soares). (2) Acs. STJ de 24/02/99 no proc. 4/99 da 2.ª secção (relator Peixe Pelica), de 14/03/91, in BMJ n.º 405, pag. 443 (relator Cabral de Andrade), de 10/12/97 no Proc. 80/97 da 2.ª secção (relator Sampaio da Nóvoa), de 17/11/98 no Proc. 990/98 da 1.ª secção (relator Ribeiro Coelho). (3) Ac. STJ de 29/09/98 no Proc. 657/98 da 1.ª secção (relator Aragão Seia) (4) Acs. STJ de 30/09/97 no proc. 507/97 da 1.ª secção (relator Aragão Seia), de 01/07/99 no Proc. 183/99 da 2.ª (relator Noronha Nascimento), de 26/03/98 no Proc. 104/98 da 1.ª secção (Lemos Triunfante), de 17/11/98 no Proc. 977/98 da 1.ª secção (relator Afonso de Melo). (5) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pág. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7.ª secção (relator Sousa Inês). (6) Acima citado Ac. STJ de 12/11/98 (relator Miranda Gusmão). (7) Supra mencionado Ac. STJ de 28/09/95 (relator Figueiredo e Sousa), pág. 38. (8) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pág. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Porc. 552/98 da 2.ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7.ª secção (relator Sousa Inês). |