Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120005296 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 850/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A", com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção contra B, residente em São Martinho do Conde, Caldas de Vizela, pedindo a sua condenação no pagamento de: a) Esc. 2.150.244$00 pelo saldo devedor do Depósito à Ordem; b) juros sobre esta quantia à taxa de 15% até integral pagamento, somando em 23.05.97, Esc. 207.646$00; c) imposto de selo sobre os juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, perfazendo em 23.05.97 Esc. 12.458$70. Alegou, em síntese, que o R. é titular da conta de depósitos nº 0155.08.0015724 da agência de Vizela do A; em consequência da devolução dum cheque no valor de 3.000.000$00 a conta passou a apresentar o saldo devedor de 2.150.244$70 em 30-09-1996; o R. não pagou este débito apesar de lhe terem sido periodicamente enviados os extractos de conta e das diversas diligências do A. junto dele; sobre o referido valor incidem juros de mora à taxa de 15% e é devido imposto de selo sobre o montante global dos juros vencidos e vincendos. Por requerimento entrado em 01.07.1997, que constitui fls. 11, o A. veio requereu a redução do pedido alegando ter recebido do R. a quantia de 1.444.714$00, a qual foi aplicada na amortização do saldo devedor e juros moratórios, pelo que o capital em dívida passou a ser de 1.202.233$00 e juros moratórios. Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, no sentido da improcedência da acção e deduzindo pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento da quantia de 2.507.006$30, acrescida de juros moratórios à taxa legal 10% ao ano, contados sobre a quantia de 862.292$30 desde 12-09-1996, sobre a quantia de 1.144.714$00 desde 28-04-1997 e sobre a quantia de 500.000$00 desde a notificação do pedido reconvencional, até efectivo pagamento. Foi proferida sentença do 7º juízo cível da comarca do Porto que julgou "... a presente acção procedente, por não provada e, em consequência, condeno o R. B a pagar ao A. A, a quantia de Esc. 1.144.714$00 (...) acrescida de juros vencidos no valor de Esc. 4.869$00 bem como juros vincendos à taxa de 15% desde 24-05-97 até 17-04-99 e desde esta data à taxa de 12% até integral pagamento bem como o imposto de selo sobre o" (as deficiências, evidentes, são as constantes da decisão). Inconformado com tal decisão o R. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 6 de Julho de 2001, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. O R. interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª) O acórdão proferido na 1ª instância, no seu ponto "IV - Fundamentação de Direito e Subsunção", conclui pela "...improcedência do pedido reconvencional e a procedência da acção nos termos referidos". Por sua vez, no ponto "V - Decisão", começa por determinar o seguinte: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por não provada e, em consequência, condeno...". 2ª) Da leitura do acórdão proferido na 1ª instância, nomeadamente dos trechos supra transcritos resulta como manifesto que o que o meritíssimo juiz da 1ª instância pretendia dizer na sua decisão era: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e o pedido reconvencional improcedente, por não provado e, em consequência, condeno...". 3ª) Pelo que não existia a nulidade de falta de pronúncia na decisão proferida na 1ª instância, donde resulta que a mesma não violava o art.º 668º, n.º 1, al. d) do CPC, existindo uma mera inexactidão por lapso manifesto, ou seja, um erro material nos termos do art.º 667º, n.º 1 do CPC. 4ª) Sucede que o recorrente, nas alegações de recurso, na sexta conclusão suscita a questão de dever ser julgada parcialmente procedente a reconvenção, sendo certo que o acórdão recorrido não se pronuncia quanto a esta questão, violando o disposto nos artigos 668º, n.º 1, al. d) e 684º, todos do CPC, ou, caso assim não se entenda, violaria sempre o disposto no artigo 668º, n.º 1, al. b) do CPC. 5ª) O acórdão recorrido ao se pronunciar quanto à questão da compensação operada por via de depósito bancário contitulado fundamenta a decisão única e exclusivamente no facto de a presunção estabelecida no art.º 516º do Código Civil ser ilidível, donde conclui não haver prejuízos para terceiros. A presunção legal só podia ser ilidida mediante prova em contrário. Como tal prova não foi efectuada é manifesto que o acórdão carece de fundamentação, estando a fundamentação apresentada em contradição com a própria decisão proferida. 6ª) O acórdão recorrido viola os artigos 516º, 350º e 847º e segs. do Código Civil e 668º, n.º 1, als. b) e c) do CPC. 7ª) É "uso bancário" o saldo disponível não estar dependente de boa cobrança; daí a folha entregue ao recorrente pelo banco referir o valor do saldo disponível e o valor do saldo em cobrança, separadamente. 8ª) O acórdão recorrido faz, salvo o devido respeito, uma errada interpretação do art.º 407º do Código Comercial. 9ª) Donde resulta a existência de um erro de determinação da norma aplicável, já que o Banco é responsável pela não cobrança do cheque, pelo que não são aplicáveis ao caso quer as regras do mútuo mercantil, quer as regras da compensação. 10ª) Pelo exposto, é manifesto que a presente acção deveria ser julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, pois o recorrido não podia ter procedido a qualquer compensação. 11ª) É ilícita a compensação operada pelo recorrido quanto às quantias de 862.292$30 e 1.144.714$00 existentes na conta de que o recorrente era titular e na outra conta de que era contitular, respectivamente, quer porque existe o crédito por parte do recorrido em relação ao recorrente, quer porque, relativamente à conta de que este é contitular, pois resultam prejuízos para os terceiros contitulares dessa conta e, ainda, estes não deram qualquer autorização para que o recorrido efectuasse tal débito. 12ª) Ao admitir a compensação em depósito bancário constituído em conta contitulada, o acórdão recorrido entra em contradição com o acórdão da RP de 10/98, Proc. n.º 1047, 3ª secção. 13ª) Tal contradição entre acórdãos relativamente à mesma questão é só por si fundamento de julgamento ampliado de revista, o qual se requer nos termos e para os efeitos do artigo 732º-A, n.º 2 do CPC. 14ª) O Banco não pode, por sua iniciativa, operar a compensação a um dos contitulares do depósito bancário solidário. 15ª) Se não é possível o Banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, também não pode o Banco, por sua iniciativa, compensar um "débito que tenha" sobre um dos titulares daquele depósito com o crédito proveniente de tal conta. 16ª) O acórdão recorrido, em manifesta contradição com a jurisprudência perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, faz uma interpretação errada dos artigos 847º e segs. (nomeadamente do artigo 853º, n.º 2) e do artigo 516º, todos do Código Civil, sendo certo que era inadmissível a compensação efectuada. Por despacho do Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 195, foi decidido não se justificar o julgamento ampliado de revista requerido na conclusão 13ª, prosseguindo o recurso como revista simples. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Com interesse para a decisão da questão mostram-se provados os seguintes factos: 1. O R. é titular da conta de depósitos nº ........ da agência de Vizela do A - esp. em A). 2. Dá-se como integralmente reproduzido o extracto da conta junto a fls. 4 relativo à referida conta do R. no que aqui interessa, em 09.09.96 é creditada na conta do R. a importância 3.000.000$00, ficando a mesma então com o saldo de 4.552.292$30 e em 09.09.96, por devolução de cheque, a movimento a débito de 3.000.000$00, o R. fica com o crédito de 862.292$30 - esp. Em B). 3. O R. era portador de um cheque no valor de 3.000.000$00, datado de 29.08.1996 e sacado por C sobre o Banco ........ (Fls. 5) - esp. em C) 4. Uma vez apresentado a pagamento esse cheque fora devolvido por falta de previsão verificada em 30/08/1996 - esp. em D). 5. No dia 6.9.96 o R. depositou na agência de Cónegos do A, na sua conta n.º 01......, o referido cheque de 3.000.000$00 - esp. em E) 6. No dia 11.9.96 o R. deslocou-se ao balcão do Banco para se informar se o cheque tinha sido pago ou devolvido por falta de provisão - esp. em F). 7. Nessa altura foi-lhe fornecida uma folha de papel onde constava que o saldo disponível da sua conta era de 4.202.292$30 - esp. em G). 8. Em 29/9/96 O A, enviou ao R., por carta registada o cheque referido em C) - esp. em H). 9. Com data de 12/9/96 o Banco debitou da conta do R. referida em A) a quantia de 862.292$30 - esp. em I). 10. Em 28/4/97 o A debitou a quantia de 1.144.714$00 de uma conta de depósitos a prazo de que o R. é contitular, que utilizou para amortização parcial do saldo devedor da conta referida em A/ - esp. em J). 11. O R . depositou o cheque bem sabendo que o crédito na sua conta ficaria sempre condicionado à boa cobrança daquele - resp. ques. 4º 12. Devido aos movimentos regulares realizados até então pelo R. e para facilitar algumas movimentações na sua conta gerência do balcão, algum tempo antes deste acontecimento, reduziu para três o número de dias a partir do qual o R. poderia movimentar o valor dos cheques pendentes para cobrança - resp. ques. 6º. 13. Mas o R. sabia da provisoriedade do saldo disponível. Direito aplicável De acordo com as alegações e respectivas conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1ª Se é nulo o acórdão recorrido por violação do disposto nas alªs. b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código Processo Civil; 2ª Se o Banco podia operar a compensação do saldo negativo duma conta do recorrente com recurso a uma outra conta, solidária, de que este era um dos contitulares. No que respeita à primeira questão, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre o pedido reconvencional, afirmando ter existido omissão de pronúncia na 1ª instância, geradora de nulidade não invocada pelo recorrente e, por isso, sanada. Facilmente se verifica que a parte dispositiva da decisão de 1.ª instância padece de diversas deficiências, começando por julgar a "...acção procedente, por não provada...", pela omissão do pedido reconvencional, passando pela condenação no montante da redução do pedido requerida a fls. 11 em vez do montante definido no despacho de fls. 12, e deixando o final da frase incompleto quanto ao montante sobre que incide o imposto de selo. Perante tantas e tão evidentes deficiências, impunha-se a qualquer das partes pedir a rectificação dos erros materiais. Não o tendo feito o recorrente, não lhe é agora lícito procurar interpretar a decisão da forma que mais lhe convém, encaixando na frase o pedido reconvencional quando, de resto, muito mais facilmente se configura um lapso consistindo no excesso do "não" com referência à procedência da acção: julgo a presente acção procedente, por (não) provada. Perante a ausência da adequada e oportuna reacção do recorrente, ao entender legitimamente que a sentença de 1.ª instância enfermava de omissão de pronúncia relativamente ao pedido reconvencional, a Relação não podia entrar na apreciação da questão da sua procedência parcial que, manifestamente, ficara prejudicada. O mais que refere o recorrente ao longo das primeiras seis conclusões prende-se com a discordância quanto ao sentido da decisão, nada tendo a ver com as questões de natureza processual subjacentes a uma eventual nulidade do acórdão; de resto, estão suficientemente especificados os fundamentos de facto e de direito e o sentido da decisão corresponde em termos lógicos à fundamentação que a antecede. Conclui-se do exposto que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade. A segunda questão prende-se com a alegada inadmissibilidade da compensação a que procedeu o Banco, que no entender do recorrente levaria à improcedência do pedido do A. e à procedência parcial do pedido reconvencional. Apoia-se fundamentalmente no disposto no artigo 407º do Código Comercial para tentar convencer de que não era legítimo ao Banco operar a compensação com recurso a crédito de uma outra conta, solidária, de que era um dos contitulares. É a seguinte a redacção desta disposição legal: "Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo ou mais disposições aplicáveis". Não se entende como é que desta redacção o recorrente conclui, sem mais, que é uso bancário o saldo disponível não estar dependente de boa cobrança e que corre por conta do Banco o risco da eventual não cobrança do cheque (cfr. o corpo das alegações, a fls. 173-v). Se assim fosse estaria encontrada uma nova forma para rápido enriquecimento através do depósito de cheques sem provisão. Em vez de se limitar à invocação do preceito legal e a dele engendrar tais conclusões, o recorrente poderia ter lido a totalidade do acórdão do STJ de 21-05-1998, que cita em nota de rodapé à sua 7ª conclusão (a identificação do acórdão é manifestamente insuficiente porque há uma imensidade de acórdãos da mesma data, mas, pelo assunto, depreende-se que se trata do processo n.º 337/98 da 1.ª secção), onde encontraria precisamente o oposto do que pretende. Aí se pode ler a determinada altura: "E um desses usos...é o de lançar a quantia do cheque a crédito da conta do cliente/depositante, mas este lançamento é provisório e depende de boa cobrança ... quando a cobrança do cheque se não efectua, o banco leva a débito da mesma conta a quantia anteriormente creditada ... Sendo assim, a quantia do cheque só passa a ficar disponível na conta do depositante após a referida boa cobrança". Mas mais. Mesmo admitindo que por estipulação contratual poderia correr por conta do Banco o eventual risco de não cobrança do cheque - mas nunca, repete-se, por simples decorrência do citado artigo 407º - não se fez prova de um tal acordo entre o recorrente e o Banco. Bem pelo contrário, o que ficou demonstrado foi precisamente o oposto, isto na sequência das respostas aos quesitos 4º e 7º, que "O R. depositou o cheque bem sabendo que o crédito na sua conta ficaria sempre condicionado à boa cobrança daquele" e que "O R. sabia da provisoriedade do saldo disponível (factos nºs 11 e 13 supra, respectivamente). Logo, quer em face do próprio acórdão citado pelo recorrente, quer em face da matéria de facto provada, carece de qualquer sentido a pretensão constante da conclusão 10ª, segundo a qual a acção deveria ser julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Nas conclusões 11ª a 15ª o recorrente volta a insistir na inadmissibilidade da compensação operada pelo Banco, agora na perspectiva, mais plausível, de este a tal estar impedido no caso de contitularidade do depósito bancário solidário. Invoca para efeito um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, isto em nota de rodapé, datado de 11-03-1999. Mais uma vez a identificação é deficiente, pelo mesmo motivo de que na mesma sessão foram publicados mais algumas dezenas de acórdãos; em todo o caso, pelo assunto e pela passagem reproduzida na conclusão 15ª verifica-se que está em causa a decisão proferida no processo n.º 1083/98 da 2.ª secção, cujo texto integral se encontra na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt). Segundo a referida conclusão, que reproduz uma passagem do acórdão, se não é possível ao Banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, também não pode o Banco, por sua iniciativa, compensar um "débito que tenha" sobre um dos titulares daquele depósito com o crédito proveniente de tal conta. Esta posição está longe de conseguir a unanimidade neste Supremo Tribunal de Justiça, conforme imediatamente se verifica pelo voto de vencido que reflecte o entendimento de que o cliente com várias contas deve ver a sua posição perante o Banco como uma unidade, sendo lícita a compensação entre elas. A dificuldade surge quando a compensação destinada a cobrir o saldo negativo duma conta bancária envolve o recurso a créditos provenientes de contas solidárias, de que são titulares o cliente em dívida e terceiros. Uma forma de resolver a dificuldade passa pela consideração da natureza jurídica do contrato de depósito bancário, que levaria a extensas considerações de natureza essencialmente teórica mas de que se pode prescindir e encarar desde logo uma importante vertente prática, o dever de restituição. Assim, constitui jurisprudência dominante do STJ que este contrato deve ser entendido como um depósito irregular (1), na medida em que tem por objecto coisas fungíveis, passando o seu regime pela aplicação das normas do mútuo (cfr. artigo 1206º do Código Civil); consequentemente, "a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas" (acórdão do STJ de 21-10-1999, processo n.º 722/99 da 2.ª secção; no mesmo sentido, cfr. acórdãos de 05-12-2000, processo n.º 2981/00 da 1.ª secção e de 17-06-1999, processo n.º 418/99 da 2.ª secção). Mas mesmo que não se perfilhe esta orientação, é indiscutível que no momento em que o contitular exerça o direito de exigir do Banco a restituição da sua quota parte na conta solidária (pode, inclusivamente, pedir a totalidade do saldo), a instituição não pode recusá-la ou diminuir o quantitativo com fundamento no que entretanto debitou para proceder à compensação. Do exposto se conclui que nada obstava a que o Banco operasse a compensação nos termos em que o fez; mas aos restantes contitulares da conta debitada terá de restituir a quantia a que cada um tenha direito, só tendo de prestar contas a tais pessoas, mas nunca ao ora recorrente. O invocado artigo 516º do Código Civil (conclusões 5ª e 16ª) não constitui obstáculo nos termos invocados, isto é, por constituir uma presunção ilidível de igual comparticipação no crédito solidário, mas apenas mediante prova do contrário, pelo simples facto de não ter ainda chegado o momento da sua aplicação - e no interesse dos restantes contitulares. Consequentemente, não tem este legitimidade para invocar a seu favor, nesta acção, eventuais prejuízos - aliás não demonstrados - dos seus contitulares. Termos em que acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, em consequência, decidem confirmar o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Ponce de Leão Afonso de Melo Afonso Correia -------------------- (1) Cfr. Noções Fundamentais de Direito Civil, pg. 466, de P. Lima e A. Varela, |