Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 192.º, N.º1, AL. B), 353.º. LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, N.ºS 2 E 3, 11.º, N.º 1, AL. A), 12.º, N.º 1, AL. A). | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO-QUADRO N.º2002/584/JAI, DE 13 DE JUNHO: - ARTIGO 2.º. | ||
| Legislação Estrangeira: | ARTIGO 86.º, DA LEI 2003, RELATIVA A CRIMES DE NATUREZA SEXUAL (SEXUAL OFFENCES ACT 2003). REGULAMENTO 5 DA LEI DE 2003, RELATIVA A CRIMES DE NATUREZA SEXUAL (SEXUAL OFFENCES ACT 2003) - EXIGÊNCIAS DE NOTIFICAÇÃO DE VIAGEM - REGULAMENTOS DE 2004 (ESCÓCIA). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02.03.2011, PROC. 213/10.7YRPRT.E1.S1. | ||
| Jurisprudência Internacional: | DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CASO PUPINO (PROCESSO C-105/03, ACÓRDÃO DE 16 DE JUNHO DE 2005). | ||
| Sumário : | I - Resulta do mandado de detenção europeu em análise que o requerido “foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006”, (…), “foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência” (…) e “Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia)”. II - Assim, como a “Ordem de Restrição para crimes de Natureza Sexual” foi imposta ao requerido por força de um mecanismo administrativo, obrigatório face a uma ou mais condenações por crimes sexuais, não se caracteriza como uma pena acessória ou como uma medida de segurança determinada por sentença judicial. Não há, pois, dupla incriminação, pois os factos não são puníveis criminalmente em Portugal, embora o sejam no Reino Unido. III - Concorda-se com a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez da Lei e que se pode resumir assim: - Nos casos taxativamente elencados no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Estado português não pode recusar a entrega do requerido com fundamento em não ser o facto punível em Portugal, pois não há controlo de dupla incriminação; - Nos casos aí não elencados, o Estado português poderá exercer a recusa facultativa da entrega. IV - A recusa facultativa, à falta de critério legal expresso, deve impor, como se diz no acórdão recorrido, «ao Estado de execução uma acrescida ponderação dos interesses relevantes com o fim avaliar da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega tendo em conta os valores em conflito». V - Contudo, não se pode ignorar que no MDE o princípio geral é o da confiança mútua e o da cooperação em matéria penal entre Estados democráticos que partilham o mesmo espaço político e económico. VI - Por isso, mesmo nos casos em que a recusa é facultativa, a regra é a da entrega ao Estado requerente, só havendo motivo para exercer a opção de não entrega se fortes razões ligadas aos referidos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade indicarem outro caminho com suficiente clareza. VII - O n.º 3 do art.º 2.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto, tem de ser interpretado no sentido de que se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação, então é sempre admissível (ou, mesmo, obrigatória) a entrega da pessoa procurada ao Estado requerente, desde que verificados os restantes requisitos configurados na lei. VIII - Essa norma, se interpretada desse modo, harmonizar-se-ia com o art.º 12.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, que diz que «1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º». IX - Os factos que estiveram na origem das condenações do requerido no Reino Unido não são enquadráveis em Portugal como crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, pois só o seriam se as estudantes filmadas pelo requerido, sem o conhecimento destas, fossem menores de 18 anos e estivessem a praticar atos pornográficos, o que não foi o caso. X - No nosso ordenamento jurídico, tais factos, todavia, são puníveis como devassa da vida privada, pois constitui esse crime quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos (art.º 192.º, n.º 1, al. b). Trata-se de crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. XI - Isto é: face ao nosso ordenamento jurídico, o requerido não poderia ser registado como criminoso sexual, ainda que houvesse esse tipo de registo (o que tem sido objeto de discussão no nosso País, mas que o legislador ainda não consagrou), pois a sua conduta não é considerada como crime dessa natureza. XII - Mas, como o facto é punível com pena de prisão em Portugal, poderia ser condenado no nosso País numa pena de substituição, por exemplo, numa pena suspensa, com a obrigação de, durante certo período, não se ausentar para o estrangeiro sem avisar as autoridades policiais. XIII - Assim, a restrição da liberdade de circulação durante certo período não repugna ao nosso ordenamento jurídico e a violação dessa regra de conduta por parte do agente do crime, não sendo considerada como um novo crime, poderia levar à revogação da suspensão e ao cumprimento da pena principal de prisão. XIV - Por outro lado, os factos que levaram à imposição, no Reino Unido, da “Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual”, já foram repetidos pelo requerido “centenas de vezes”, como o próprio admitiu, e também no território de Portugal. XV - Está, assim, suficientemente indiciado que o requerido tem uma personalidade que facilmente se desvia das regras de conduta social, que o nosso ordenamento jurídico qualifica como penalmente censuráveis, tendo recidivas sistemáticas que o próprio admite não conseguir controlar. XVI - O Estado português, portanto, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. a), da Lei 65/2003, de 23 de agosto, e do n.º 4 do art.º 2.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, tem motivos suficientes para não se desviar da regra de cooperação judiciária e de, portanto, entregar ao País requerente a pessoa procurada pelo mandado de detenção europeu. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. Por acórdão de 20 de novembro de 2012, o Tribunal da Relação de Évora determinou a execução do mandado de detenção europeu para entrega do cidadão A às competentes autoridades do Reino Unido para efeitos de procedimento criminal, pelos factos e infrações que o motivaram. Com efeito, o referido cidadão do Reino Unido (Escócia) encontra-se indiciado naquele País pela prática de dois crimes de Violação da Obrigação de Saída para o Estrangeiro, previstos pelas Secções 85ª e 86ª da Lei 2003, relativa a Crimes de Natureza Sexual, correspondendo a cada um deles, em abstrato, pena de prisão com duração máxima de 5 anos. O cidadão identificado foi detido pela Polícia Judiciária no dia 23 de outubro de 2012 e mantém-se em prisão preventiva. 1ª- O Mandado de Detenção Europeu foi emitido contra o recorrente por factos que não estão previstos como crime na lei penal portuguesa nem por elas são puníveis; 2ª- A União Europeia criou a Decisão - Quadro do Conselho de 2002/584/JAI de 13-06-2002, que estabeleceu regras relativas ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, prevendo no seu art.º 3.º a sua não execução obrigatória e no art.º 4.º a sua não execução facultativa; 3ª- Portugal posteriormente promulgou a lei 65/2003 de 23-08 que aprovou o regime jurídico estabelecido na referida Decisão-Quadro e no seu art.º 2.º n.º 3 estatui que "nas infrações não previstas no seu n.º 2, só é admissível a entrega da pessoa reclamada, se os factos que justificam a emissão do Mandado de Detenção Europeu constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação"; 4ª- Em face desta clara definição legal não é passivel a sua entrega ao país requerente, mas o douto acórdão decidiu que, por força do "princípio da interpretação conforme", a recusa só pode manter-se, se além de não ser crime em Portugal, o facto cometido no país requerente não for punível com privação da liberdade por tempo superior a 3 anos; 5ª- Ora, o douto acórdão não fundamentou nem em factos, nem em demonstrações jurídicas, nem com citações legais a afirmação que agora se regista, o que à face do art.º 374.º, 2 e 379.º, 1, a) do C.P.P. é causa da sua nulidade e que se deixa deduzida; 6ª- Invoca também como fundamentos para a existência apenas da recusa facultativa da execução do MDE, prevista no art.º 12, 1, a) da nossa Lei 65/2003, o facto de a referida Decisão-Quadro no seu art.º 4.º, 1 permitir a não execução facultativa, se a infração que determinou a sua emissão não constituir crime no Estado-Membro da execução o que não é referido no seu art.º 3.º, onde se encontra a não execução obrigatória; 7ª- Todavia este referido art.º 3.º pressupõe e de maneira nenhuma prescinde da não incriminação do facto no país da execução, pois que fala na amnistia da infração, sendo de admitir que muito mais força tem para a recusa da execução do mandato, a não incriminação, do que a sua amnistia, e daí não ser legítimo concluir como referiu o douto acórdão; 8ª- Por outro lado, ficou expresso no douto acórdão que o país da execução do mandato, tendo esta o caráter de recusa facultativa, tem obrigação de fazer uma acrescida ponderação dos interesses relevantes da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega, tendo em conta os valores em conflito, o que efetivamente não julgou; 9ª- Pois, apenas se remeteu para a simples afirmação de que os crimes de natureza sexual que subjazem ao registo e obrigatoriedade legal das notificações previstas na Secções 85.ª e 86.ª da Lei 2003 do Reino Unido, merecem fortíssima censura social, o que acaba por ser apenas uma conclusão sem factos; 10ª- Tornava-se necessário como foi reconhecido, a enumeração dos factos por que foi condenado, com uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos e conduta do recorrente art.º 374, 2 do C.P.P. para que pudessem ser respeitados os termos e limites consagrados na nossa Constituição, art.ºs 27.º e 29.º, o que não foi feito e determinará a nulidade do acórdão nos termos do art.º 379.º, 1, a) e c) do mesmo Código; 11ª- Tanto mais que o recorrente já vive em Portugal há 2 anos, tem a sua vida estabilizada, com atividade comercial registada e impostos pagos, não constando qualquer notícia contrária ao seu correto comportamento, sendo de referir que a causa da sua conduta punida no seu país se deveu a conduta condenável ou até provocatória de quem funcionou como ofendido; 12ª- Ama o país em que se encontra, tem o propósito de aqui se manter dentro do maior respeito pelas suas pessoas e pelas suas leis, terra que é abençoada para tratamento de algumas das suas doenças, sendo felizmente agora pessoa muito mais saudável do que quando cá entrou; 13ª- Por tudo quanto refere, e pelas disposições citadas, há de ser recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu requerido. NESTES TERMOS, por erradas interpretação e aplicação das disposições legais citadas, há de o douto acórdão ser revogado e recusada a sua entrega às autoridades competentes do Reino Unido, ou se assim não for entendido, declarada a sua nulidade (…). Cumpre decidir.
FACTOS A CONSIDERAR Ao abrigo dos artigos 1.º n.ºs 1 e 2, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23/08, o Reino Unido solicitou ao Estado Português, por via do Tribunal da Relação de Évora, a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido em 21/03/2012 pelo Sheriff Court of Lothian and Borders de Edimburgo, Escócia, Reino Unido, contra o cidadão inglês A, nascido a 04/08/1960, com residência no Reino Unido em B e em Portugal na C, para efeitos de o mesmo aí ser sujeito a procedimento criminal. Com efeito, o referido cidadão inglês encontra-se indiciado no Reino Unido pela prática de dois crimes de “Violação da Obrigação de Notificação de Saída para o Estrangeiro”, previstos pelas Secções 85.ª e 86.ª da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual, correspondendo a cada um deles, em abstrato, pena de prisão com duração máxima de 5 anos. Naquele País está o mesmo cidadão acusado do seguinte: Acusação 1- No dia 15 de agosto de 2010, em Fife Constabulary, Cupar Police Station, Carslogie Road, Cupar, Fife, “A”, sendo um infrator relevante na aceção da secção 80 (2) da Lei a seguir indicada e estando sujeito às exigências de notificação da Parte II da dita Lei, sabendo em data precisa desconhecida que ia deixar o Reino Unido por mais de 3 dias a 15 de agosto de 2010 para se dirigir a Portugal, não notificou a Polícia de Fife (Fife Constabulary) da sua intenção de viajar com uma antecedência não inferior a sete dias antes da data da partida; Contrário à Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia), Regulamento 5 (1) e 2 (a/b) e Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza sexual (Sexual Offences Act 2003) Secção 86(2); Acusação 2- Entre 17 de setembro de 2010 e 31 de janeiro de 2012, incluindo ambas as datas, em Cupar Police Station, Carslogie Road, ou em qualquer outro sítio, A, sendo um indivíduo sujeito às exigências de notificação da Parte II da Lei de 2003, relativa a crimes de natureza sexual (Sexual Offences Act 2003) não cumpriu, sem que para isso tivesse desculpa razoável, as exigências de notificação da Secção 85 (1) da dita lei, sendo que não notificou a polícia no prazo de 1 anos a contar do evento indicado na Secção 85 (2) (c) da dita Lei da informação indicada na secção 85 (3) da dita lei; Contrário à Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (sexual Offences Act 2003), Secção 85 (1), (2) e 91 (1) (a). - A foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006. Foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência. - Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia). FUNDAMENTAÇÃO Ora, resulta do mandado de detenção europeu em análise que o requerido “foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006”, (…), “foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência” (…) e “Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia)”. Assim, se a “Ordem de Restrição para crimes de Natureza Sexual” foi imposta ao requerido por força de um mecanismo administrativo, obrigatório face a uma ou mais condenações por crimes sexuais, não se caracteriza como uma pena acessória ou como uma medida de segurança determinada por sentença judicial.
Não há, pois, dupla incriminação, pois os factos não são puníveis criminalmente em Portugal, embora o sejam no Reino Unido. Concorda-se com a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora fez da Lei e que se pode resumir assim: - Nos casos taxativamente elencados no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Estado português não pode recusar a entrega do requerido com fundamento em não ser o facto punível em Portugal, pois não há controlo de dupla incriminação; - Nos casos aí não elencados, o Estado português poderá exercer a recusa facultativa da entrega. Na verdade, o n.º 3 do referido art.º 2º, não pode ser interpretado à letra [no sentido de que só pode ser autorizada a entrega, fora dos casos indicados no n.º 2, se houver dupla incriminação], pois, se assim se fizesse a interpretação dessa norma, esta entraria em colisão com o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei, já que aí se autoriza o Estado português a recusar, facultativamente, a entrega se o facto não for punível pela lei penal portuguesa. Na interpretação da Lei presume-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do Código Civil), pelo que não é possível a que na mesma lei haja duas normas com sentido diametralmente oposto.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. O requerido pagará 7 (sete) UC de taxa de justiça (art.º 513.º, n.º 1, do CPP e tabela III do RCP). Supremo Tribunal de Justiça, 10 de janeiro de 2013 Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa (vencido, conforme declaração anexa) Carmona da Mota, Presidente da Secção, com voto de desempate) ------------------------- ---------------------------
Declaração de voto Votei vencido pelas seguintes razões: Os factos pelos quais se pede a entrega do cidadão britânico “A” não integram qualquer crime segundo a lei portuguesa, constituindo fundamento de recusa facultativa, nos termos do art. 12.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que estabelece:«1- A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º». Em casos que tais, o Estado da execução pode recusar a entrega da pessoa procurada. Pode; não se lhe impõe a recusa. Para a respectiva decisão de entregar ou recusar a entrega, há que fazer uma acrescida ponderação dos interesses relevantes com o fim de avaliar da necessidade, da proporcionalidade e da adequação das finalidades da entrega tendo em conta os valores em conflito, como se diz na decisão recorrida – critério que é agora retomado no acórdão que fez vencimento. Ora, o que está em causa é uma decisão de carácter administrativo, em virtude da qual o cidadão britânico cuja entrega é pedida “foi declarado objeto de uma Ordem de Restrição para Crimes de Natureza Sexual no dia 21 de junho de 2006”, (…), “foi classificado como criminoso sexual registado e com alto risco de reincidência” (…) e “Nos termos do art.º 86.º da Lei 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003), um criminoso sexual registado tem de revelar à polícia a data em que sairá do Reino Unido, o país para onde tenciona viajar e toda a outra informação estipulada pelos Regulamentos antes da data em que tenciona viajar. A informação estipulada está contida no Regulamento 5 da Lei de 2003 relativa a Crimes de Natureza Sexual (Sexual Offences Act 2003) (Exigências de Notificação de Viagem) Regulamentos de 2004 (Escócia)”. Os factos pelos quais é reclamada a entrega de tal cidadão britânico traduziram-se em o mesmo não ter declarado à entidade competente, com a antecedência devida, a sua saída do Reino Unido, em conformidade com a referida Ordem de Restrição, o que aconteceu nos dias 10 de Agosto de 2010 e entre 17 de Setembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2012, o que, no Estado requerente constitui crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos. Não existe em Portugal qualquer incriminação de teor semelhante. Há, no entanto, que ver se se justifica a entrega em conformidade com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Para tal, impõe-se conhecer os factos que subjazem à referida Ordem de Restrição. E os factos são estes: “Em 24/09/2005, cerca das 22h00, uma estudante em St. Andrews denunciou um vagabundo no seu jardim das traseiras. Nesta zona já ocorreram vários incidentes em que estudantes do sexo feminino relataram ter visto espreitas através das suas janelas e provavelmente as ter filmado. Foram efetuadas buscas na zona que tiveram resultados negativos. Noventa minutos depois deste incidente a polícia intercetou “A”, nascido a 04/08/1960. “A” conduzia o seu veículo de marca Ford Galaxy com a matrícula ..., na sua posse foram encontradas 2 câmaras de vídeo Sony Camcorder. O seu veículo foi revistado tendo sido encontrados os seguintes artigos: binóculos, luvas, lâmpadas, uma máquina digital Finepix, uma máquina digital Sony ligada ao carregador do veículo e uma câmara Sony Handycam. As cassetes que “A” tinha na sua posse continham numerosas imagens que posteriormente admitiu ter filmado em St. Andrews. “A” declarou que quando está stressado, pratica estes delitos com regularidade. “A” pensa que já cometeu este tipo de delitos centenas de vezes. “A” declarou que comete esses delitos apenas em Fife e prefere St. Andrews por causa da população estudantil. Também foram encontradas imagens de mulheres filmadas por “A” quando esteve em Portugal”. Ora, estes factos não integram entre nós qualquer tipo legal de crime referente à liberdade e autodeterminação sexual, mas unicamente um crime de devassa da vida privada, previsto no art. 192.º, n.º1, alínea b) do Código Penal (CP) e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, dependendo ainda de participação do ofendido (art. 198.º do mesmo diploma legal). Quer dizer: a pessoa procurada nunca seria objecto de qualquer registo como criminoso sexual, ainda que entre nós estivesse em vigor tal tipo de condicionamento da liberdade individual para crimes da referida natureza. Neste contexto, a entrega do referido cidadão britânico mostra-se desadequada, desproporcionada e não necessária, sendo de todo excessivos e deslocados os comentários tecidos pela decisão recorrida a propósito da repulsa causada por tais crimes, quando o tipo de crime que subjaz à Ordem de Restrição é completamente diferente e despojado da enfatizada gravidade dos crimes sexuais. Deste modo, acho também (com o devido respeito) francamente artificial o arrimo que, na posição que fez vencimento, se procura encontrar no referido art. 192.º do CP, com recurso imaginoso a uma hipotética suspensão da execução da pena que a um condenado por tal crime tivesse sido aplicada, sob condição de, durante certo período, não se ausentar para o estrangeiro sem avisar as autoridades policiais e de o mesmo vir a cumprir a pena de prisão que havia ficado suspensa, por incumprimento de tal condição. De todo o modo, ainda que se pudesse estabelecer a equiparação (que não pode) e com recurso a tão extremada hipótese, nunca o condenado ficaria subordinado a uma tal condição por 10 longos anos. Por todas estas razões, ao contrário do decidido, teria negado a entrega de “A”. Lisboa, 10 de janeiro de 2013 Rodrigues da Costa |