Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021532 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO BEM JURÍDICO PROTEGIDO AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140442803 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIV 68A | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 02386/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 297 N1 G N2 E. | ||
| Sumário : | I - A alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 tutela não tanto a segurança das coisas consigo levadas pelo transportado como a própria segurança dos transportes. II - Para que se verifique a aludida agravante importa que a coisa transportada e o objecto do furto tenha uma certa autonomia relativamente ao passageiro utente e que não se incorpore nele próprio como é o caso da carteira transportada no bolso. | ||
| Decisão Texto Integral: |