Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044280
Nº Convencional: JSTJ00021532
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199310140442803
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIV 68A
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 02386/92
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 297 N1 G N2 E.
Sumário : I - A alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 tutela não tanto a segurança das coisas consigo levadas pelo transportado como a própria segurança dos transportes.
II - Para que se verifique a aludida agravante importa que a coisa transportada e o objecto do furto tenha uma certa autonomia relativamente ao passageiro utente e que não se incorpore nele próprio como é o caso da carteira transportada no bolso.
Decisão Texto Integral: