Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240008196 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1726/01 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e seu filho, ainda menor, B, representado pelo pai, residentes em Coimbra, intentaram a presente acção contra C, com sede em Lisboa, e D, residente em Cascais, peticionando a condenação destes a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de 31.138.306$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação. Fundamentam a sua pretensão em acidente de viação que se traduziu no atropelamento do autor A e de sua mulher, E, quando efectuavam a travessia da estrada da Beira, numa passadeira de peões. Mais alegaram que o dito atropelamento ficou a dever-se a conduta negligente do réu D, que, desatento e em excesso de velocidade, conduzia o seu veículo automóvel, matricula IU, e não logrou parar antes de neles embater com violência. Em consequência do embate resultaram lesões tanto para ele como para a mulher, que determinaram a morte desta e longo período de doença para ele, de que derivaram danos patrimoniais e não patrimoniais no montante peticionado. A responsabilidade pelo ressarcimento desses danos recai solidariamente sobre os demandados, uma vez que o réu D não dispunha de seguro válido e eficaz. O réu D foi citado editalmente, não tendo contestado, tal como o não fez o Ministério Público, em sua representação. O C, devidamente citado, apresentou contestação, onde invocou o seu desconhecimento dos factos referentes ao acidente e sustentou o exagero dos montantes peticionados pelos autores, a que sempre haveria que descontar a franquia de 60.000$00. O Centro Nacional de Pensões veio peticionar o reembolso das quantias pagos aos autores, a título de subsidio por morte e pensões de sobrevivência, que importavam, na altura, em 1.681.420$00, acrescidas de juros moratórios, à taxa legal. Foi proferida sentença julgando procedente a acção e condenando os réus, solidariamente, no pagamento do seguinte: a) 16.138.306$00 ao autor A; b) 5.000.000$00 ao autor B; c) 10.000.000$00 a ambos os autores, em comum e partes iguais; d) 1.766.220$00 ao Centro Nacional de Pensões; e e) juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, sobre as quantias entes referidas. O C apelou da sentença proferida, tendo sido proferido douto acórdão, que culminou com a seguinte decisão: "Pelo exposto, no parcial procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, na parte relativa às indemnização devidas aos autores e consequentemente condena-se o C a pagar-lhes a quantia global de 25.779.982$00 (vinte cinco milhões setecentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois escudos), sendo ao autor A a quantia de 8.779.982$00 (oito milhões setecentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois escudos), ao autor B a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) e a ambos os autores, em partes iguais, a quantia de 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos), mantendo no mais a sentença recorrida." (sublinhado nosso). Inconformado, veio o C interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) Deve o co-Réu D ser condenado solidariamente com o ora Recorrente no pagamento do valor indemnizatório arbitrado aos Recorridos. 2ª) Terá a sentença recorrida de ser alterada no que concerne à condenação em juros a partir da citação uma vez que, a título de danos morais, considera a unanimidade da jurisprudência ser a indemnização actualizada à data da sentença. 3ª) Ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida os seguintes preceitos legais: artº 562º do Código Civil, artº 25º e nº 6 do artº 29º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro. 4ª) Ao pagar o subsídio por morte o Centro Nacional de Pensões cumpre uma obrigação própria, da sua exclusiva responsabilidade, dado tratar-se de uma genuína prestação da segurança social pelo que não tem direito ao seu reembolso. Notificado da admissão do recurso de revista interposto pelo C, veio o A. A, por si e em representação do seu filho menor B interpor recurso subordinado de revista, tendo, em tempo próprio apresentado as suas alegações, que foram concluídas da seguinte forma: 1ª) O valor de 10.000.000$00 fixado na sentença de 1ª instância a título de danos patrimoniais sofridos por ambos os AA, em partes iguais, com a perda da esposa e mãe e com a necessidade de contratar pessoa que a substituísse nas lides domésticas e acompanhamento do B, parece ser um valor ajustado; 2ª) sendo, salvo o devido respeito, injustificada a sua redução para 5.000.000$00, como se decidiu no Acórdão recorrido. Por outro lado, 3ª) Também os danos patrimoniais futuros sofridos pelo A., ora recorrente, A derivados da IPP de que ficou afectado; 4ª) tendo em atenção a sua idade no momento do acidente e o seu tempo médio de vida; o salário dado como provado; a IPP de 17%; uma taxa de juro de 5% e uma taxa de crescimento anual de 3%; 5ª) não podem ser fixados em montante inferior a 4.000.000$00; 6ª) sendo, por isso, também salvo o devido respeito, injustificado o valor de 2 500 000$00 atribuído no Acórdão recorrido. Pelo que, 7ª) deve ser mantida, na íntegra, a sentença da 1ª instância, revogando-se, nesta parte, o Acórdão recorrido, com as legais consequências. Os AA. apresentaram ainda contra-alegações, onde defendem a manutenção do Acórdão recorrido no que respeita à condenação em juros desde a citação, em especial sobre os que se reportam aos danos não patrimoniais. A factualidade dada como provada é a seguinte: 1. Cerca das 14h do dia 29 de Dezembro de 1996, na Estrada do Beira, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação que consistiu no atropelamento do autor A e esposa, E, pela viatura ligeira de passageiros de matricula IU, pertencente ao réu D e por ele mesmo conduzida. 2. E, casada com o autor A, veio a falecer com 28 anos de idade, no dia 1 de Janeiro de 1997, em consequência do referido atropelamento. 3. Desse casamento existe um filho, o autor B, nascido a 24 de Março de 1994. 4. Em resultado do embate de que foi vítima, provocado pelo réu D, E veio a sofrer as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, nomeadamente fractura dos ossos do crânio (abóbada e face) que se encontram descritas no relatório de autópsia e que foram causa directo e necessária da sua morte, ocorrida no dia 1 de Janeiro de 1997. 5. Em resultado do mesmo embate, o autor A sofreu uma contusão na perna direita, que lhe foi detectada nos Hospitais da Universidade de Coimbra, quando ali deu entrado para receber tratamento no Serviço de Urgência. 6. Tais lesões determinaram, para cura, um período de 87 dias de doença, com impossibilidade para o trabalho. 7. No momento do acidente, o autor A era gerente da sociedade comercial "..... - Sociedade de Construção Civil Lda", auferindo, nesse qualidade, a retribuição mensal ilíquida e 54.600$00, acrescida de subsidio de alimentação de 825$00 por dia útil de trabalho, pelo que teve um prejuízo salarial de 209.490$00. 8. À data do acidente, o autor A tinha 30 anos de idade. 9. O Centro Nacional de Pensões pagou aos autores, a titulo de subsidio por morte, a quantia de 347.260$0, metade para cada autor. 10. Entre Fevereiro de 1997 a Outubro e 2000, e a titulo de pensões de sobrevivência, o mesmo Centro pagou pensões mensais, 14 meses por ano, de 20.400$0 ao autor A e de 6.800$0 ao autor B, valores esses que continuou e continua a satisfazer. 11. Cerca das 14h de 29 de Dezembro de 1996, o réu D conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula IU, que lhe pertencia, pela rua do Brasil, nesta cidade, no sentido do Calhabé para o Alto de S. João, aproximando-se do cruzamento formado por aquela via com a rua da Casa Branca, à esquerda, e a rua de Angola, à direita, e a estrada do Beira, que ali se inicia. 12. No local do embate, havia, bem marcado no pavimento, e perfeitamente visível, uma passagem para peões, que se situava numa recta, sem lombas, com mais de cinquenta metros de extensão. 13. Aí, a faixa de rodagem tinha uma largura que permitia, pelo menos, a passagem de duas filas de trânsito. 14. O piso estava molhado. 15. O réu conduzia a velocidade que, em concreto, não foi possível apurar, mas vizinha dos 90 Km/h e, seguramente, superior a 60 Km/hora. 16. Diversas pessoas, entre elas o autor A e sua esposa, após se terem certificado de que o poderiam fazer sem qualquer perigo, iniciaram a travessia do rua, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha que o veículo levava. 17. O condutor do viatura de matrícula BT, que circulava no sentido inverso ao do réu D em velocidade moderada, parou para os deixar passar. 18. Quando o autor A e sua esposa já tinham percorrido, sobre a passadeira, o correspondente a metade da faixa de rodagem, foram surpreendidos pelo surgimento, inesperado do viatura conduzida pelo réu D. 19. O réu D seguia praticando uma condução que não atentava na existência de demais viaturas e peões. 20. O réu D não conseguiu imobilizar a sua viatura antes da referida passadeira, mesmo efectuando uma travagem que deixou, no pavimento, um rasto de 37,6m, indo embater, violentamente, na E e no autor A, na passadeira, e já na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que levava. 21. Após, continuou desgovernado, até embater no veículo que havia parado para deixar passar os peões. 22. O autor A sofreu fractura do maléolo perional, com luxação tíbio perional inferior direita. 23. Como consequência directa e necessária de tais lesões, resultaram, para este autor, sequelas anátomo-funcionais traduzidos numa incapacidade permanente parcial geral de 17%, a partir da consolidação. 24. Essa incapacidade exige esforços suplementares no exercício da profissão do autor, sendo que tais esforços acrescidos se verificam por virtude de dificuldades de locomoção, cansaço precoce e dores de utilização. 25. As lesões que o autor A sofreu levaram-no a frequentar consultas, pelas quais teve que pagar quantia que, em concreto, não foi possível apurar. 26. Levaram-no também a efectuar diversas sessões de fisioterapia, pelas quais teve que pagar quantia que, em concreto, também não foi possível apurar. 27. Igualmente o levaram a adquirir diversos pares de meias de descanso, pelas quais teve que pagar quantia que, em concreto, igualmente não foi possível apurar. 28. Outrossim, levaram, tais lesões, o mesmo autor, a adquirir diversos medicamentos, pelos quais teve que pagar quantia que, em concreto, não foi possível apurar. 29. Em resultado do acidente, o autor A ficou com diversos peças de vestuário danificadas, o que lhe causou prejuízos que, em concreto, não foi possível apurar. 30. Também, pelo mesmo motivo, o mesmo autor ficou com o relógio que usava avariado, pelo que, com a sua reparação, suportou o pagamento de quantia que, em concreto, não foi possível apurar. 31. Com o funeral da sua esposa, o autor A despendeu a quantia de 303.400$00, bem como 70.000$00 com o depósito dos restos mortais no jazigo municipal de Coimbra e 106.142$00, com a publicitação do falecimento, missas dos 7º e 30º dias, ano e agradecimentos. 32. Com o nascimento do filho, a falecida E abdicou, por decisão comum do casal, de trabalhar por conta de outrem, para passar a encarregar-se do acompanhamento e educação do menor, bem como para passar a executar as tarefas domésticas, que passaram a ser acrescidas. 33. Viu-se o autor A na necessidade de se socorrer de uma empregada, nos primeiros 9 meses após o acidente, para tomar conta do menor até este ir para um colégio, e para executar as lides domésticas, sem prejuízo de os familiares, quando o puderam, também terem auxiliado o mesmo autor nessas matérias. 34. Com os salários, o autor suportou, naquele período, o pagamento de 4.000$00 diários, com referência, pelo menos, a dois ou três dias por semana. 35. Após a entrada do menor num estabelecimento escolar, o autor teve necessidade de manter a empregada doméstica, dois dias por semana, para a execução das principais tarefas domésticas, com o que suportou o pagamento, à mesma, de remuneração no montante de 5.000$0 diários. 36. Estas necessidades de acompanhamento do menor e de realização, por terceiros, das principais actividades domésticas, prolongar-se-ão até altura que, em concreto, não foi possível apurar, e serão colmatadas através do pagamento, pelo autor, de remunerações que, em concreto, também não foi possível apurar. 37. Em consequência do decesso de sua esposa, o autor A sentiu necessidade de inscrever o seu filho num colégio no inicio do ano lectivo de 1997/98, situação que se manterá por período que, em concreto, não foi possível apurar. 38. Não fora o facto de o menor se encontra a frequentar esse colégio - o Jardim Escola João de Deus - o seu pai só o poderia acompanhar nos períodos extra escolares através do sacrifício da sua actividade profissional, ou pagando a terceiros para o efeito. 39. O autor A sofreu dores, que se traduzem num quantum doloris considerado de médio. 40. Imediatamente após o acidente, e quando começou a poder locomover-se, o autor A apenas o conseguiu com o auxilio de canadianas, por período que, em concreto, não foi possível apurar, mas que foi superior a seis semanas. 41. O autor A ainda continua a ter dores, incomodidades e dificuldades de locomoção, sobretudo quando há mudanças de tempo. 42. Antes do acidente, e por diversão, o autor A participava, por vezes, em actividades desportivas, não federadas, apenas recreativas, situação que hoje lhe está medicamente recomendado que evite por completo, e que, se praticar, não pode revelar o desempenho que, anteriormente, revelava. 43. O autor A acompanhou a situação clínica da sua esposa, desde o embate até ao seu decesso, sem nada poder fazer em seu proveito. 44. A imagem dessa situação clínica terminal e do desenlace fatal acompanha e acompanhará o autor A, acompanhamento esse que tenderá, de futuro - e sem prejuízo de se manifestar pontual e recorrentemente - a revelar-se menos frequente e premente. 45. Todos os dias o autor A é confrontado com os problemas que o seu filho sofre, por se ver sem a mãe, o que lhe causa profundíssimo desgosto. 46. O autor B assistiu ao atropelamento brutal dos seus pais, dado que os acompanhava nesse momento. 47. Apesar da sua tenra idade, apercebeu-se claramente do brutalidade do acidente e da consequente morte do sua mãe. 48. Frequentemente, e nomeadamente quando reconhece o cenário do acidente, o autor B recorda-se do sucedido e fala da mãe. 49. Muitas vezes, ainda actualmente, se refere à sua mãe e chora. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente). Revista de fls. 183 do C Na conclusão primeira, insurge-se o C contra o facto do douto acórdão não ter condenado também o Réu D solidariamente no pagamento da indemnização arbitrada. E com toda a razão, acrescente-se. Na verdade, a 1ª instância tinha condenado solidariamente o Réu D e o C, o que o acórdão recorrido não manteve, de certo por manifesto lapso, tanto mais que esta entidade mais não é, in casu, do que um garante da satisfação das indemnizações arbitradas, já que o responsável pelo acidente (que é conhecido, ainda que esteja ausente em parte incerta) não beneficiava de seguro válido e eficaz - cfr. artigo 21º nº 2 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31.12. Tanto assim que, como decorre do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei citado, "as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil de corrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o C e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade", o que quer dizer que estamos perante uma manifesta situação de litisconsórcio necessário passivo. Assim sendo, havendo condenação, como acontece no presente caso, os RR. terão de vir a sê-lo solidariamente, ficando depois, uma vez satisfeita a indemnização, o C sub-rogado nos direitos do lesado, conforme se determina no nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma citado. Procede, assim, a primeira das formuladas conclusões. Na segunda e terceira conclusões, defende o C recorrente que "terá a sentença recorrida ser alterada no que concerne à condenação em juros a partir da citação uma vez que, a título de danos morais, considera a unanimidade da jurisprudência ser a indemnização actualizada à data da sentença.". Aceita-se que a questão foi muito controvertida e que a Jurisprudência se dividiu muito quanto a esta problemática. Porém, hoje esta vexata questio encontra-se resolvida, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, publicado no D.R., I Série, nº 146, de 27 de Junho de 2002, segundo o qual: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.". Ora, fazendo aplicação deste Acórdão e, sendo certo que na sentença proferida nenhuma menção ou referência se fez a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos morais (danos não patrimoniais), importará concluir que os juros devidos deverão ser contados desde a citação. Improcedem, assim, as segunda e terceiras conclusões das doutas alegações da revista. Na quarta, e última, conclusão das suas alegações de recurso o C insurge-se quanto à condenação de reembolso ao Centro Nacional de Pensões do valor relativo ao subsídio por morte por esta entidade satisfeito, uma vez que constitui seu entendimento que esse pagamento lhe pertence especificamente, por se tratar de "uma genuína prestação de segurança social". A questão coloca-se, unicamente, na parte respeitante ao subsídio por morte, correspondente a seis meses de vencimento, portanto (6x54.600$00=327.600$00) e tal se refere, porquanto o Centro Nacional de Pensões tem pago aos AA. outra prestação social, concretamente as pensões de sobrevivência, que aqui estão fora de causa. No douto acórdão recorrido, que de resto confirmou, nessa parte, o decidido na 1ª instância, entendeu-se que o referido subsídio por morte é reembolsável por parte do Centro Nacional de Pensões, porquanto "o causador do acidente mortal não deixa de ser o responsável pelo imediato desbloqueamento desse subsídio, que, nessa medida, e atento o seu carácter de adiantamento não corresponde, a nosso ver, a genuína prestação da segurança social...". Entendemos que o acórdão recorrido não merece, nesta parte, censura, em consonância com o que este Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo ao considerar que o Centro Nacional de Pensões deve ser tido como "lesado", em relação aos subsídios pagos, em consequência de acidente de viação, devendo a Segurança Social ser reembolsada de tudo o que pagou ao lesado, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado (cfr., entre outros, os Acórdãos de 5.1.95 proferido no processo 047034, de 2.7.96 proferido no processo 086184, de 10.12.96 proferido no processo 97B403, todos eles publicados no site do Supremo Tribunal de Justiça). Temos, assim, como certo que o Centro Nacional de Pensões, uma vez que pagou o subsídio por morte e também as pensões de sobrevivência aos AA., neste caso em que a morte foi causada por terceiro, fica sub-rogado, na justa medida em que pagou, no direito de indemnização contra o responsável pela morte, sendo in casu, pelas razões acima suficientemente referidas, a responsabilidade imediata do C, não havendo mesmo que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência. De resto, a lei aponta neste indicado sentido. Assim, o artigo 16º da Lei nº 28/84 de 14/8, dispõe que "no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.". Por sua vez o Decreto-Lei nº 58/89, de 22/2 que veio a desenvolver o regime jurídico daquela lei nº 28/84 e regulamentar o pedido de reembolso de prestações, quer em acção cível quer em acção penal, no seu artigo 2º nº 2 determina: "As instituições de segurança social, nos casos abrangidos neste diploma, são tidos como lesados...", o que se compreende pois o preâmbulo do Decreto-Lei nº 59/89 esclarece que a Segurança Social "assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.". Por assim ser, improcede a quarta conclusão das alegações. Revista Subordinada de fls. 188 interposta pelos AA. Foram duas as questões suscitadas no âmbito deste recurso. Uma primeira, expressa nas conclusões 1ª e 2ª, diz respeito à redução de 10.000.000$00, para 5.000.000$00, da indemnização atribuída a título de danos patrimoniais derivados da morte da E e da consequente necessidade de contratar pessoa que a substituísse nas lides domésticas e acompanhamento do menor B. A segunda, retratada e apresentada sob as conclusões 3ª a 6ª, é respeitante à redução da indemnização atribuída ao A. A pelos danos patrimoniais futuros, tendo-se fixado o valor indemnizatório de 2.500.000$00. No que concerne a esta segunda questão, parece-nos inquestionável que o douto acórdão recorrido calculou a indemnização a arbitrar de uma forma de todo ajustada. É que, de certo por lapso, a 1ª instância procedeu ao respectivo cálculo partindo de uma premissa errada, concretamente que o A. A auferia mensalmente 200.000$00, quando o certo é que o seu vencimento (alegado e provado) era de apenas 54.600$00. Por assim ser, atento à sua idade (30 anos) e à IPP de 17% e ainda ao cálculo matemático habitualmente seguido para o efeito e ainda fazendo recurso à equidade, o valor atribuído pelo Tribunal da Relação a título de indemnização devido a título de danos patrimoniais futuros (2.500.000$00), afigura-se-nos de todo acertado. Assim, improcedem as conclusões 3ª a 6ª. Quanto à primeira das enunciadas questões (conclusões 1ª e 2ª), decidiu-se no acórdão recorrido pela forma seguinte: "Insurge-se este também contra o montante de 10.000.000$00 atribuídos a ambos os autores, em partes iguais, a título de danos patrimoniais derivados da morte da E e da necessidade que houve em contratar pessoa que a substituísse nas lides domésticas e acompanhamento do B. No cálculo daquele montante, ponderou-se, na sentença recorrida, que a E abdicara, por decisão comum do casal, de trabalhar por conta de outrem, para passar a encarregar-se do acompanhamento e educação do filho, bem como para passar a executar as tarefas domésticas, que passaram a ser acrescidas e, depois de se levar em conta os montantes pagos à empregada contratado para o efeito, conjecturou-se que ao trabalho da E não deixaria de corresponder uma remuneração mensal não inferior a 40.000$00 e anual a 560.000$00. Contabilizando-se esse trabalho até aos 12 anos de idade do menor, idade até à qual seria previsível a necessidade de acompanhamento, entendeu-se que os autores ficaram privados de um rendimento próximo dos 5.000.000$00. Porém, valorizou-se seguidamente as vantagens da educação materna, tecendo-se considerações nomeadamente à ausência de garantia de que a alimentação não é plastificada e de que o enriquecimento cultural não se faz em "pack de 2 em 1", e com base nisso elevou-se a indemnização devida, a tal título, para 10.000.000$00. Nesta última vertente, parece-nos que se fez, de novo, apelo a critérios e factores que haviam já sido tomados em conta, quando do cálculo dos danos de natureza não patrimonial. Por tal motivo, entendemos que é de todo injustificada a elevação do montante indemnizatório operada nessa parte do sentença recorrida. Por outro lado, tomando como base o rendimento mensal de 40.000$00, que o apelante aceita, ainda que a contragosto, durante 12 anos e tendo em consideração a taxa de juro nominal líquida de aplicações em obrigações do Estado, a longo prazo, a taxo de actualização anual (salários e inflação) e uma incapacidade de 100%, temos como capital de remição a quantia de 3.910.742$00. Ponderando, contudo, que este critério, ou qualquer outro dos propostos para a determinação deste tipo de indemnização, não é infalível e mais não é que um instrumento de trabalho, com vista à obtenção da justa indemnização, propendemos para, com recurso à equidade, quantificar em 5.000.000$00 tal indemnização.". No cálculo das indemnizações deste tipo - por maior respeito que se tenha pelos critérios que todos aceitam que existem e que são elaborados tendo em vista a obtenção de valores indemnizatórios equilibrados e justos - é consabido que sempre se verifica um certo grau de subjectividade, já que é a própria lei que no nº 3 do artigo 566º do Código Civil determina que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.". Ora, in casu, verifica-se uma impossibilidade absoluta de averiguar o valor exacto dos danos, mas o certo é que os autos fornecem os limites a partir dos quais o arbitramento da indemnização se torna possível. Daí se tornar imperioso o recurso à equidade, justamente o que foi feito no douto acórdão recorrido, e, diga-se, com toda a acuidade. Daí, a nossa plena concordância com a rectificação feita ao decidido na 1ª instância, em conformidade com o que supra se deixou transcrito, que nos não merece censura. Improcedem, assim, as duas primeiras conclusões do recurso subordinado interposto pelos AA.. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em dar parcial provimento à revista interposta pelo C e em negar a revista subordinada dos AA. e, em consequência, decidem condenar os Réus D e C, solidariamente, a satisfazer aos AA. as indemnizações arbitradas no douto acórdão recorrido, que, nesta parte se mantém integralmente. Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do vencimento, considerando-se que o C está isento do seu pagamento. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Ponce de Leão Silva Paixão Armando Lourenço |