Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008326 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PROMESSA UNILATERAL PROVA EFEITOS DOCUMENTO PARTICULAR DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19830104070297X | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N323 ANO1983 PAG347 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO V2 PAG77 V1 2ED PAG336. A VARELA DAS OBRIGAÇÕES V1 4ED PAG264. V SERRA IN RLJ ANO106 PAG125. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação do disposto no artigo 830, n. 1, do Codigo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho) não e excluida pelo facto de a promessa constar de documento particular. II - Uma declaração em que os reus se comprometem a entregar aos autores, para acerto de contas, um apartamento ou, em alternativa e verificadas determinadas condições, a quantia de quinhentos mil escudos não constitui, por si, promessa de produzir declaração negocial, sendo, por isso, inaplicavel o disposto no artigo 830 e n. 1 do Codigo Civil (redacção anterior ao Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho). | ||