Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062813
Nº Convencional: JSTJ00006602
Relator: RUI GUIMARÃES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
REQUISITOS
QUOTA SOCIAL
AMORTIZAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ197002170628132
Data do Acordão: 02/17/1970
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 42
BMJ N194 ANO1970 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - As deliberações das assembleias gerais das sociedades por quotas podem ser nulas quer por haver irregularidade na convocação quer por tomadas sobre objecto estranho ao assunto para que tenham sido convocadas.
II - O artigo 38 da Lei de 11 de Abril de 1901 e o artigo 181 do Codigo Comercial não autorizam as convocatorias em termos genericos e vagos, exigindo, antes, que elas deem a conhecer com precisão e clareza, concretizando-os devidamente, os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os socios, assim informados, possam estuda-los e preparar-se para a rspectiva discussão e votação.
III - E nula a deliberação da assembleia geral de uma sociedade por quotas sobre a amortização da quota de um socio falecido, quando a convocação para essa assembleia foi redigida em termos tão vagos e genericos que não podia saber-se, nem com segurança nem sem ela, que a assembleia iria tratar dessa amortização.
IV - Em face de uma convocação, indicando que o assunto a tratar em assembleia geral era "o de deliberar sobre a posição dos herdeiros de um socio falecido", ninguem, normalmente avisado, podia ficar ciente de que iria discutir-se e deliberar-se sobre "a amortização de quota que pertenceu a esse socio".
V - E questão de direito e não de facto a identidade ou correspondencia entre a materia da convocação e a da deliberação, por esse ponto se traduzir, precisamente, na interpretação e aplicação dos referidos artigos 38 e paragrafo 1 e 181 e paragrafo unico, da Lei de
11 de Abril de 1901 e do Codigo Comercial, respectivamente.
Decisão Texto Integral: