Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P277
Nº Convencional: JSTJ00035844
Relator: HUGO LOPES
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
REENVIO DO PROCESSO
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199707100002773
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 269/95
Data: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apesar de no acórdão recorrido constar que ao recorrente foram encontrados 2,237 grs. de heroína e que, depois, na sua residência, lhe foram apreendidos mais 14,965 grs. do mesmo produto, quando na acusação lhe era atribuída apenas a detenção daquela primeira porção de droga, não se verifica a nulidade decorrente do artigo 379, alínea b), do CPP, a qual, de resto, não conduziria ao reenvio do processo para novo julgamento mas apenas à declaração de nulidade do acórdão e do processado posterior inaproveitável - cfr. artigo 426, com referência aos artigos 410, n. 2, 375, alínea a) e 122 n. 1, todos do CPP.
II - Como o recorrente estava acusado pela posse de 2,237 grs. de heroína, apenas por essa quantidade poderia ser condenado e, assim, deixa de ter qualquer relevância a referência na matéria de facto provada aos demais 14,965 grs. que lhe teriam sido também encontrados e o vício nesse ponto consubstanciado de erro notório na apreciação da prova deixa de poder conduzir ao reenvio do processo por ser possível decisão da causa - cfr. artigo 426 do CPP.
III - Provado, insindicavelmente fixado, que o recorrente se dedicava à venda de estupefacientes, desde o início de 1995, tendo procedido à venda de heroína a pessoas indeterminadas por preços que variavam entre 1000 escudos e 1500 escudos por dose, para além de que os 2.237 grs. de heroína que lhe foram encontrados representarem um mínimo de 23 doses diárias, podendo traduzir-se em cerca de 90, tanto basta para arredar a aplicabilidade do artigo 40 n. 2 do DL 15/93 que tem como pressuposto não exceder a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, detida ou adquirida pelo agente, a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias.
IV - O ter o recorrente colaborado na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, particularmente, tratando-se de grupos, organizações ou associações, jutifica que lhe haja sido aplicada uma pena de prisão 2 anos inferior à aplicada a cada um dos seus co-arguidos.
V - A pena de expulsão do território nacional a aplicar a estrangeiros não é de aplicação automática face à condenação de estrangeiros pela prática de determinado crime, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, não estando tal pena prevista quando os agentes residam no País há mais de 20 anos.