Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035844 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE REENVIO DO PROCESSO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100002773 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/95 | ||
| Data: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de no acórdão recorrido constar que ao recorrente foram encontrados 2,237 grs. de heroína e que, depois, na sua residência, lhe foram apreendidos mais 14,965 grs. do mesmo produto, quando na acusação lhe era atribuída apenas a detenção daquela primeira porção de droga, não se verifica a nulidade decorrente do artigo 379, alínea b), do CPP, a qual, de resto, não conduziria ao reenvio do processo para novo julgamento mas apenas à declaração de nulidade do acórdão e do processado posterior inaproveitável - cfr. artigo 426, com referência aos artigos 410, n. 2, 375, alínea a) e 122 n. 1, todos do CPP. II - Como o recorrente estava acusado pela posse de 2,237 grs. de heroína, apenas por essa quantidade poderia ser condenado e, assim, deixa de ter qualquer relevância a referência na matéria de facto provada aos demais 14,965 grs. que lhe teriam sido também encontrados e o vício nesse ponto consubstanciado de erro notório na apreciação da prova deixa de poder conduzir ao reenvio do processo por ser possível decisão da causa - cfr. artigo 426 do CPP. III - Provado, insindicavelmente fixado, que o recorrente se dedicava à venda de estupefacientes, desde o início de 1995, tendo procedido à venda de heroína a pessoas indeterminadas por preços que variavam entre 1000 escudos e 1500 escudos por dose, para além de que os 2.237 grs. de heroína que lhe foram encontrados representarem um mínimo de 23 doses diárias, podendo traduzir-se em cerca de 90, tanto basta para arredar a aplicabilidade do artigo 40 n. 2 do DL 15/93 que tem como pressuposto não exceder a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivadas, detida ou adquirida pelo agente, a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias. IV - O ter o recorrente colaborado na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, particularmente, tratando-se de grupos, organizações ou associações, jutifica que lhe haja sido aplicada uma pena de prisão 2 anos inferior à aplicada a cada um dos seus co-arguidos. V - A pena de expulsão do território nacional a aplicar a estrangeiros não é de aplicação automática face à condenação de estrangeiros pela prática de determinado crime, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, não estando tal pena prevista quando os agentes residam no País há mais de 20 anos. | ||