Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98/16.0T8BGG-A.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/06/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS DO RECURSO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, p. 336 e 337;
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª ed., p. 333 ; 5.ª ed., p. 337;
- António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 499;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, p. 305/306;
- Mortara, Commentario del Codice e delle legi di procedura civile, 4º, p. 484;
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 1972, p. 427.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 696.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-06-2006, PROCESSO N.º 05A3701, IN WWW.DGSI.PT E CJSTJ, TOMO I, P. 33;
- DE 07-02-2013, PROCESSO N.º 877-B/2002.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-12-2017, PROCESSO N.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O recurso de revisão previsto no artigo 696º e seguintes do CPC constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.

II - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei.

III - O artigo 696º nº 1 b) do CPC exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


AA, autor nos autos principais em que são réus BB e CC, em 22-07-2018, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos em 02-08-2016, que absolveu os réus dos pedidos e condenou o autor como litigante de má fé.

Por acórdão de 19-01-2017, tal sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, “quer no que concerne à improcedência da acção, quer à incontornável condenação do autor, ora recorrente, como litigante de má fé”.

Através do presente recurso de revisão, interposto ao abrigo do disposto no artigo 696º alª b) do CPC, pretende o recorrente que se proceda à revisão da decisão proferida, ordenando que os autos prossigam os termos necessários para a presente causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão – depoimento de DD – não tenha prejudicado.

Nas suas alegações concluiu que:

1. Ocorreu falsidade de depoimento que determinou a decisão dos presentes autos, a rever.

2. Com efeito, a testemunha DD prestou depoimento falso nos presentes autos.

3. Tal depoimento formou a convicção deste tribunal para a prolação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto.

4. Porque se verifica fundamento para a revisão da decisão transitada em julgado nos presentes autos, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão – depoimento de DD – não tenha prejudicado.

Finaliza, pedindo seja concedido provimento ao recurso.


Ofereceu como meio de prova a produzir, uma certidão da sentença proferida no processo que correu termos sob o n.º 13514/16.1T9PRT, no Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … .


Notificados pessoalmente os requeridos para responder, nos termos do disposto no artigo 699º nº 2 do Código de Processo Civil, não foi apresentada resposta.

A Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de Janeiro de 2019, julgou improcedente o recurso de revisão.

Não se conformando com tal acórdão, dele recorreu o autor, ora recorrente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O autor/recorrente não se conforma com o douto acórdão proferido nos presentes autos que entendeu que não se verifica um nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão revidenda.

2ª - É certo que o depoimento da testemunha DD serviu de fundamento para a decisão proferida.

3ª - Pois, conforme consta da decisão recorrida "a versão constante da contestação, para além de se revestir do pertinente suporte documental, encontra-se robustamente comprovada pela generalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos RR., a saber (...) DD" e que "também os depoimentos das testemunhas EE e DD (...) A segunda, por seu turno, também teve conhecimento dos factos através da testemunha FF e do próprio autor, porquanto era amiga e pessoa das relações próximas deste dissolvido casal".

4ª - Ora, tal testemunha prestou depoimento falso, o qual formou a convicção do tribunal e o julgamento da matéria de facto.

5ª - Esta testemunha mentiu, pelo menos, acerca das datas a partir das quais conhecia o autor, bem como, do conhecimento de factos que relatou e que seriam impossíveis de conhecer, uma vez que não poderia, na altura, a testemunha ter tido conhecimento do empréstimo ocorrido nas datas em causa nos autos.

6ª - Este depoimento foi considerado para a fixação da matéria de facto provada, conforme também alegado nas alegações de recurso apresentadas no douto tribunal a quo.

7ª - Deverá ser tido em consideração e validado o facto de a testemunha ter prestado falsas declarações, bem como, o motivo pelo qual o fez.

8ª - Não é possível ao autor/recorrente demonstrar a falsidade de todos os depoimentos, mas o certo é que todas as testemunhas são família dos réus, que têm interesse na causa.

9ª - Para que seja julgado procedente o recurso é necessário que a falsidade do depoimento possa ter determinado a decisão a rever, o que se verifica nos presentes autos, pois o mesmo, inequivocamente, influenciou a decisão recorrida, caso se admita que não foi determinante.

10ª - Pelo que se deverá revogar o douto acórdão recorrido, ordenando-se seja proferida decisão que, julgando procedente este recurso, ordene que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso.


Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto


A Relação considerou assentes os seguintes factos:

1º - Nos autos de que estes constituem apenso teve lugar julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a acção interposta pelo autor AA e consequentemente, absolver os réus dos pedidos formulados e condenar o autor AA como litigante de má-fé.

2º - Desta decisão foi interposto recurso de apelação pelo autor, tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

3º - Tal acórdão transitou em julgado.

4º - No Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … correu termos o processo n.º 13514/16.1T9PRT, em que era arguida DD, no qual foi proferida sentença, cuja cópia foi junta pelo recorrente, que condenou a arguida pelo crime de falsidade de declarações, previsto no artº 360º nºs 1 e 3 do Cód. Penal, cometido no âmbito do processo 98/16.0T8BGC.

5º - Tal sentença está datada de 2-05-2018 e transitou em julgado.


B) Fundamentação de direito


A decisão recorrida delimita o objecto do recurso (artigo 663º nº 2 do CPC); e é nesse âmbito que as conclusões do recorrente circunscrevem depois o mesmo objecto (artigo 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC).


Nesse enfoque, a hipótese dos autos pode assim ser enunciada:

A falsidade do depoimento da testemunha DD determinou a decisão a rever, pois o mesmo, inequivocamente, influenciou a decisão recorrida?


Assim, a questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se a decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue integralmente procedente o recurso extraordinário de revisão de sentença.

Cumpre decidir.

O recurso de revisão previsto no artigo 696º e seguintes do Código de Processo Civil, e consagrado igualmente noutros sistemas jurídicos, constitui um atentado à intangibilidade do caso julgado formado pela sentença revidenda e, deste modo, à segurança ou à certeza jurídicas que aquele envolve, só justificável por razões de justiça impostas pelo evoluir da consciência jurídica dos povos civilizados e mais conformes à feição social do direito hoje preponderante.

No ensinamento de Rodrigues Bastos[1], constituindo a revisão uma impugnação da força e autoridade do caso julgado, capaz nalguns casos de abalar o prestígio, não só da decisão como dos próprios tribunais, só deve ser franqueada depois de provados os graves factos que lhe servem de fundamento.

O mesmo autor, em anotação ao correspondente artigo 771º alª b) do anterior CPC,[2] ensina que tem de existir um nexo de causalidade entre a falsidade constatada e a decisão que se pretende rever.


O recurso extraordinário de revisão visa destruir a intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do Direito com a inerente repercussão na paz social.


Manuel de Andrade[3], alude a “razão de certeza ou segurança jurídica” nos seguintes termos:

“Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (“facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis...”) ou transforme o falso em verdadeiro (falsumque mutat in vero).

 Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.

Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)”.


“O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei”[4].

Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:

“Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.

 Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.

A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.


Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do aludido recurso extraordinário visa-se a revisão duma sentença transitada.


Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, 337 citando Mortara –“Commentario del Codice e delle legi di procedura civile”, 4º, pág. 484, escreveu:

“Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao mítico princípio da intangibilidade do caso julgado”.


Como salienta Alberto dos Reis, a sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio[5].

Mas só em tais hipóteses. Por isso, fixa a lei taxativamente os fundamentos do recurso – artigo 696º do Código de Processo Civil.


O fundamento invocado no caso em apreço foi o da alínea b) do artº 696º do Código de Processo Civil, segundo o qual, “ a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida”.


O artigo 696º nº 1 b) do CPC exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) - A alegação da falsidade;

(ii) - A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e

(iii) - A alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença.


A jurisprudência, embora rara, também se pronunciou sobre a matéria da alínea b).

Assim:

“A invocação da falsidade de documentos, declarações ou depoimentos para efeitos de recurso extraordinário de revisão não prescinde da verificação de um nexo de causalidade adequada relativamente à decisão revidenda”[6].


“Se analisarmos as situações previstas nas diversas alíneas do citado artº 771 do C.P.C. (actual 696º), fácil será constatar a razão porque o legislador, em tais casos, preferiu sacrificar a intangibilidade do caso julgado, para fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança”[7].


No caso concreto, o presente recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, restringe-se à invocação da falsidade do depoimento testemunhal prestado na acção principal, por parte da testemunha DD, depoimento esse que, segundo o recorrente, determinou a decisão a rever.

Será assim?


A prova da efectiva falsidade não é requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão (cfr. preâmbulo do decreto-lei 38/03, de 8 de Março).

Como observa Amâncio Ferreira[8] “ o apuramento desta matéria pressupõe debate, produção de prova e julgamento ponderado no tribunal competente.

Agora, toda esta actividade é transferida para a fase rescindente do recurso, onde a seguir à apresentação da resposta do recorrido, ou ao termo do prazo respectivo, se seguirão os termos do processo sumário“.

Actualmente, prescreve o artigo 700º nº 2 do NCPC que “ Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo comum declarativo”.


Também António Geraldes[9] se pronunciou sobre o tema em questão nos seguintes termos:

“ Ao contrário do que emergia da primitiva redacção do preceito, não se torna necessário instruir o requerimento com qualquer sentença confirmativa da falsidade, tendo-se optado por integrar a discussão dos factos pertinentes no âmbito da revisão[10]. Ainda assim, será naturalmente mais fácil obter a procedência do recurso se acaso o recorrente puder demonstrar a falsidade a partir da sentença penal ou cível que porventura tenha reconhecido esse vício”.

O acórdão do STJ de 13.12.2017, referido na nota de rodapé nº 10, está assim sumariado:

“ I - O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação –, pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem.

II - Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado.

III - Contudo, presentemente, perante o disposto nos artigos 696.º, al. b), e 698.º, do CPC, já não está consagrada a exigência de que a apreciação da falsidade de depoimento seja feita em acção autónoma e prévia ao recurso de revisão – podendo ter lugar na própria instância de recurso –, nem, portanto, de uma sentença transitada em julgado para atestar a alegação da existência dessa falsidade, ou que, para instrução do requerimento inicial, se apresente a certidão de tal sentença”.


Aqui chegados, importa dar solução à questão inicialmente formulada, que consiste em saber se a falsidade do depoimento da testemunha DD determinou a decisão a rever, por ter influenciado a decisão recorrida.


Para tanto, é fundamental percorrer o caminho seguido pela sentença (Fls 90 a 97) da primeira instância na fundamentação da matéria de facto:


“Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cf. art. 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

Para tanto o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (cfr. art. 607.º , n.º 5 do Código de Processo Civil).

In casu, quanto aos documentos juntos pelos RR., a mera alegação genérica do A. no sentido de que os impugna – abrangendo mesmo aqueles em que teve intervenção directa e que faz referência na petição inicial - por alegadamente não se revestirem de aptidão para a prova dos factos alegados por aqueles - consubstancia apenas, a nosso ver e ressalvado o respeito devido, a técnica do uso de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas. A impugnação de documentos particulares faz-se nos termos do artigo 444.º do C.P.Civil, e a alegação do A. não se enquadra naquela norma. No caso concreto é lícito ao tribunal valorar o teor dos documentos juntos pelas partes, livremente e em conjugação com a restante prova, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a almejada criteriosa convicção (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) o que, em sede própria, não o deixaremos de fazer.

Volvendo ao caso vertente, sobre a prova oral temos que esta foi reveladora da verdade material dos factos, realidade esta diametralmente oposta à versão trazida aos autos pelo A., apesar de ser por si sabida e vivida.

Com efeito, no que concerne à prova testemunhal temos a registar que as testemunhas arroladas pelo A., GG, HH e II, pouco ou nada contribuíram para a demonstração dos factos alegados pelo A..

Atentando com maior pormenor nestes depoimentos, urge assinalar que a testemunha GG, amigo do A., apesar do pouco contributo do seu relato, manifestou claro apego à causa, prestando um depoimento pouco espontâneo ou objectivo, sem conseguir elucidar o tribunal quanto ao processo de captação e conservação das informações que prestou, limitando-se a um exercício automático de exteriorização de explicações e representações, mas sempre sem convencer o tribunal quanto a sua razão de ciência. Supostamente, como declarou, no mês de Abril ou Maio de 2002 ter-se-á encontrado casualmente com o A., pelas ruas da cidade do …, o qual lhe transmitiu que ali se encontrava para acompanhar um potencial interessado na compra de um terreno em ... Almoçaram juntos e mais tarde encontraram-se com esse interessado, que identifica como sendo o R.. Instado a esclarecer o local exacto onde se encontrou com o A. e, bem assim, a razão pela qual se recordava do momento em que a dita conversa ocorreu, sobretudo ante o lapso de tempo decorrido e a regularidade com que se encontrava com o A. por mero acaso, que referiu ser semanal, nenhuma explicação coerente ofereceu. Certo é que as pessoas não registam percepções como um gravador de vídeo guarda as imagens que capta. Por essa razão é inverosímil que se tenha fixado tão intensamente em pormenores que vieram ao seu conhecimento por, segundo alega, mera casualidade e em relação aos quais não era sequer interessado.

No que concerne ao depoimento da testemunha HH, pese embora não se lhe possa assacar os mesmos vícios do depoimento vindo de referir, de relevante apenas referiu que tinha relações comercias com o A., o qual seria mediador na compra e venda de imóveis, e recorda-se que no ano de 2002 terá efectuado dois pagamentos ao R., um no valor de 50.000,00 € e outro no valor de 25.000,00 €, a título de “adiantamentos” das comissões que seriam devidas ao A..

No que concerne ao depoimento de II, foi notório que este não tinha qualquer conhecimento directo ou indirecto dos factos articulados pelas partes.

Perante a escassez ou mesmo inexistência de prova dos factos articulados pelo A., pertinentes poderiam ser as suas declarações de parte, ainda que desacompanhadas de outra prova relevante. Sucede que o A. - que requereu tal meio de prova (declarações de parte), o qual por si só reclama precauções redobradas na sua valoração, ante o interesse directo do declarante na causa – prestou declarações de modo manifestamente inverosímil. Refugiou-se em respostas evasivas, pouco espontâneas e nada objectivas, optando por longas introduções na tentativa gorada de descentrar a atenção de quem o escutava. (sublinhado nosso). Aliás, afastou-se mesmo em aspectos relevantes da versão por si articulada na petição inicial, com a pronta justificação de que aquela peça processual não era da sua lavra. Note-se que ao contrário do que consta da petição inicial, declarou que o empréstimo não foi efectuado aos RR. mas a uma sociedade da qual o R. marido seria sócio - cremos nesta parte que terá olvidado que o património dos sócios não se confunde com o da sociedade, nem o ente colectivo se confunde com os sócios.

Referiu também que o empréstimo tinha por finalidade fazer face a problemas de tesouraria daquela sociedade, quando na petição inicial alegou que o empréstimo “destinar-se-ia a permitir que os RR. fizessem face a despesas próprias.” – cfr. artigo 4.º da petição inicial.

Quando instado a esclarecer a razão pela qual o montante do empréstimo que alega ter efectuado aos RR. é coincidente com o valor aposto no contrato-promessa de fls. 33v (a diferença cifra-se em escassos sessenta e nove cêntimos), alegou que se tratou de mera coincidência. Porém, como adiante se exporá, nenhuma “coincidência” terá existido, pois na realidade a entrega de dinheiro que o A. fez aos RR., num total de 78.819,69 €, destinou-se a restituir o montante que o R. marido lhe havia emprestado e que se computava naquele exacto valor.

Sobre a prova requerida pelo A. deixamos uma última nota: se a sua versão fracassou desde logo perante a prova oral produzida e por si requerida, também os documentos por si juntos para a demonstração dos factos que alegou produziram o efeito inverso. Na realidade, atentando na missiva que o A. dirigiu ao R. marido, junta com a petição inicial a fls. 18, verifica-se que este alegou que a dívida dos RR. seria referente a um empréstimo de 74.819,00 €. Mais referiu que o empréstimo foi efectuado no ano de 2001, pelo prazo máximo de 2 anos. Porém, na petição inicial, mas concretamente no seu artigo 3.º, alegou que o empréstimo data de 01.08.2002 (e não do ano de 2001 como consta da missiva) e a ter existido não teria sido condicionado a qualquer prazo (como consta do mesmo documento), pois o montante deveria, segundo alegou na petição inicial, ser restituído quando fosse solicitado pelo A. (cfr. artigo 5.º da petição inicial).

Como facilmente se compreende não estamos perante meros lapsos, mas sim na presença de incongruências muito relevantes e que permitem encontrar na versão do A. pelo menos três exteriorizações distintas, envoltas em mutações significativas, a saber, uma constante da carta que remeteu ao R. marido; outra inserta na petição inicial e outra resultante das suas declarações em audiência de julgamento, sendo que segundo esta última o empréstimo teria sido efectuado a uma sociedade na qual o R. marido figurava como sócio e não aos próprios RR..

Prosseguindo.

As declarações de parte do A., por si só absolutamente despejadas de credibilidade, conflituam também com as regras da experiência comum e com a prova indicada pelos RR., a qual, por sinal, repôs a verdade dos factos e introduziu seriedade à lide (sublinhado nosso). Desde logo à data do alegado empréstimo, 01-08-2002, já o R. marido havia procedido à entrega do montante de 78.819,00 € por conta do pagamento do sinal devido pela celebração do contrato-promessa referido na contestação [cfr. cláusula 1.ª; alínea a), do contrato-promessa de fls. 33 v e extracto bancário de fls. 34], sendo também que o mesmo não foi outorgado por nenhuma sociedade, pelo que se carecesse de um empréstimo para o efeito não se compreenderia a razão pela qual este surgiria num momento ulterior.

Aliás, a versão constante da contestação, para além de se revestir do pertinente suporte documental, encontra-se robustamente comprovada pela generalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos RR., a saber, JJ, KK, EE e DD, as três primeiras com conhecimento directo dos factos e cujos registos - para além de irem ao encontro e assim corroborarem as declarações de parte do R. marido – se apresentaram objectivos, espontâneos e credíveis.

As declarações de parte do R. BB são totalmente coincidentes com a versão constante da contestação.

Estas declarações de parte foram totalmente corroboradas pelos depoimentos das testemunhas por si arroladas, entre as quais JJ, seu filho e ex-cunhado do A., tendo este, além de tudo mais, declarado que o seu pai (o R. BB) emprestou o dinheiro ao A. em virtude das relações familiares então existentes e dos laços de confiança que dela decorriam, sendo que terá sido da iniciativa da família, incluindo da testemunha, o desígnio de o R. marido figurar no contrato-promessa como comprador-promitente, crendo que assim estaria garantido o reembolso de tal valor, uma vez que acreditavam que o negócio que o A. tinha projectado assumia foros de seriedade e a sua concretização se apresentava a todos como muito provável.

O mesmo asseverou – e aqui cremos pertinente enunciar e reforçar que o fez com contornos de inegável seriedade - a testemunha KK, ex-mulher do A. e filha dos RR.. Entre alguma mágoa, de resto compreensível, ante a atitude do A. na presente demanda, esclareceu que à data do empréstimo efectuado pelo seu pai (aqui R.) ao A., o casal composto por si e pelo A. atravessava dificuldades económicas. Uma vez que o seu marido (o A.) era promotor/mediador imobiliário e tinha em vista a aquisição de um terreno e ulterior venda, negócio este seguro e de lucro garantido segundo o A., mas não dispunha de dinheiro para a sua sinalização, a própria testemunha terá sugerido ao marido o recurso a empréstimo junto dos seus pais, o que veio a suceder nos moldes constantes da contestação. Sucede que o negócio idealizado pelo A. não se veio a concretizar, o que levou a testemunha a pressionar o seu marido (repita-se, o A.) a restituir o montante que o R. marido lhe havia emprestado, o que também ocorreu nos termos explanados na contestação.

Aclarou ainda, tal como a testemunha vinda de referir, as relações tensas que sobrevieram ao casal, que resultaram numa acção divórcio e um processo de natureza penal por violência doméstica, findos os quais o A. terá movido a presente acção, crê a testemunha também por desforço.

Convocáveis nesta sede são também os depoimentos das testemunhas EE e DD, corroborantes da versão dos RR., os quais depuseram de modo assertivo e o primeiro com conhecimento de causa, uma vez que presenciou as conversas mantidas entre o A. e os RR. aquando da solicitação do empréstimo. A segunda, por seu turno, também teve conhecimento dos factos através da testemunha FF e do próprio A., porquanto era amiga e pessoa das relações próximas deste dissolvido casal (sublinhado nosso)

Em síntese, do conjunto destes depoimentos, e declarações de parte do R. marido, tornou-se evidente que terá sido o R. marido, à data sogro do A., quem emprestou a este no mês de Maio de 2002 o valor de 78.819,00 €, o qual veio a restituir tal quantia de forma faseada, tendo para o efeito efectuado dois depósitos bancários na conta à ordem titulada pelo R. marido, então domiciliada no Banco LL, sendo um no valor de 24.939,90 €, realizado em 20.06.2002 (cfr. fls. 35 e 36) e outro no valor de 49.879,79 €, realizado em 01.08.2002. Tal empréstimo efectuado pelo R. marido ao A. destinava-se à aquisição por parte do A. do prédio referido no contrato-promessa de fls. 33v, para ulterior venda, mas concretamente ao pagamento do sinal ali previsto, uma vez que o A. era promotor/mediador imobiliário (como de resto o próprio declarou), e o negócio geraria elevados e garantidos lucros segundo acreditava o A., mas que por razões de alegada divergência de áreas entre a realidade física e o registo predial e/ou matricial resultou gorado. Isto apesar de o A. não ter assinado o contrato-promessa, pois por imposição do R. marido passou este a figurar como promitente-comprador para de algum modo garantir que poderia reaver aquele dinheiro emprestado após o A. encontrar um comprador para o prédio rústico.

Resulta ainda claro que as relações tensas existentes entre o A. e a filha dos RR., a testemunha KK, com quem foi casado, terão culminado com uma acção de divórcio e um processo de violência doméstica no âmbito do qual o A. interveio na qualidade de arguido (facto também por este confirmado), processo relativamente ao qual a família daquela não se mostrou distante. E terá sido nessa sequência que o A. terá engendrado o plano de reaver dos RR. a quantia que entregou ao R. marido em 2002 na sequência do empréstimo que este último lhe havia feito, remetendo aos RR. a missiva junta a fls. 18 que lhe permitiria documentar uma futura acção judicial e criar uma aparente credibilidade, carta esta que contudo não ficou sem resposta, uma vez que o R. marido respondeu nos termos constantes de fls. 37, tendo ali consignado nada ser devido ao A..

Em suma e em breve linhas diremos que quanto aos factos provados, constantes da contestação, os mesmos têm apoio nos documentos juntos pelos RR. e na junção do seu teor com depoimentos das testemunhas e declarações de parte do R., nos termos sobreditos, em conjugação com as regras da experiência comum.

Relativamente ao Ponto 1. dos factos provados, não sendo matéria decidenda nos autos e não estando as partes em desacordo quanto ao mesmo, entendeu o tribunal ser dispensável a prova documental sobre o mesmo, porquanto esta se revestiria, a nosso ver, de onerosa e desnecessária formalidade burocrática.

No que concerne aos factos não provados, assim resultaram porque colidem com os factos provados ou, simplesmente, porque nenhuma prova foi produzida tendente a demonstrá-los ou, ainda, porque existe prova de sinal contrário nos termos da motivação supra.

Consigna-se, finalmente, que o tribunal não deu qualquer resposta à matéria de direito ou aos juízos conclusivos constantes dos articulados”.


Esta motivação foi secundada pelo Tribunal da Relação, como evidencia o acórdão aí proferido em 19 de Janeiro de 2017 e que confirmou a sentença recorrida – Cfr fls 151 e 152 do processo principal.


Deste acórdão transcrevemos os seguintes excertos:

Sublinharemos apenas que o próprio autor, aquando da sua audição em declarações de parte, apresentou uma versão dos factos nitidamente inconsistente e contraditória com a vertida na petição inicial e na missiva junta com esse articulado como documento nº 1, particularmente com a vertida nesta última.

(…)

O que esses elementos objectivos claramente abonam, credibilizando-a, é a versão apresentada pelos réus e corroborada pelas testemunhas que os mesmos arrolaram, particularmente pelos seus filhos JJ e KK, esta ex-mulher do recorrente, segundo os quais os depósitos feitos pelo recorrente se destinavam a saldar o empréstimo que os pais dos depoentes lhes tinham feito por ocasião do ajuizado contrato promessa, no qual ele era o verdadeiro interessado, como promitente-comprador, muito embora o negócio tivesse sido formalizado em nome do réu marido, porque este assim o exigiu como garantia da oportuna restituição do montante emprestado para pagamento do sinal”.


Como acertadamente observa o acórdão da Relação, diremos, para concluir, que “como é fácil de ver o tribunal assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo irrefragável que o depoimento da testemunha DD foi valorado com menor grau de relevância, não sendo o dito depoimento determinante para a decisão revidenda (sublinhado nosso).

Acresce que o recorrente não especifica a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida.

Não se verifica, pois, um nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão revidenda.

A revisão terá de improceder”.



III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 06 de Junho de 2019


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes

___________

[1] Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 1972, pág. 427

[2] Ob cit, Volume III, 1972, pág. 427.

[3] “Noções Elementares de Processo Civil”, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra, 1976, págs. 305/306

[4] Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 333.

[5] Código de Processo Civil Anotado, VI, 336.

[6] Ac STJ de 7.2.2013, Proc.º nº 877-B/2002. C1.S1., in www.dgsi.pt/jstj

[7] Ac STJ de 17.06.2006, Proc.º nº 05A3701, in www.dgsi.pt/jstj e CJ STJ I/2006, pág. 33.

[8] Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 337, nota 668.

[9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 499.

[10] Cf. Ac. STJ de 13.12.2017, Proc.º nº 2178/04, 5TVLSB-E.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj