Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030118 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120485073 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013/94 | ||
| Data: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal, ao cominar a rejeição do recurso sempre que falta a motivação, refere-se à motivação em sentido substancial, isto é, aquela que enuncia especificamente os fundamentos do recurso. Nos termos do n. 1 do artigo 412 do mesmo Código, a motivação meramente formal equivale à falta de motivação, para efeitos daquela norma. II - As conclusões do recorrente têm de ser o resumo das alegações, sob pena de serem apenas motivações formais. | ||