Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P675
Nº Convencional: JSTJ00039850
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: IN DUBIO PRO REO
FURTO
ROUBO
VALOR
Nº do Documento: SJ199907070006753
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 131/96
Data: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 202 ARTIGO 203 ARTIGO 204 ARTIGO 210.
CP82 ARTIGO 297 N1 A N3 ARTIGO 313 ARTIGO 314.
D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1415/97 DE 1998/11/04.
ACÓRDÃO RC DE 1985/01/09 IN BMJ N343 PAG348.
Sumário : I- Para que se integrem os tipos legais de furto e roubo é essencial que a "expropriação" recaia em coisa que tenha valor pecuniário.
II- Na dúvida sobre se a coisa tem ou não valor, haverá de dar-se como provado que o não tem.
III- Na dúvida sobre o exacto valor que a coisa tem, deve dar-se como provado o mínimo por aquela contemplado.
IV- O valor da coisa, relativamente à unidade de conta, não pode deixar de ser fixado na decisão sobre a matéria de facto sempre que, na acusação, se alegue que o objecto do crime tem um certo valor ou que, independentemente de alegação, este seja público e notório.
V- Por outro lado, sempre que não seja alegado na acusação e não seja público e notório que o objecto do crime tem um qualquer valor - caso em que, efectivamente, este não será fixado na decisão de facto - nunca caberá perguntar se o crime (de furto ou de roubo) é simples ou qualificado, pela razão simples de que, antes, já se deve ter concluído que, por falta de um elemento típico essencial, nem sequer há crime.
Decisão Texto Integral: