Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039850 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO FURTO ROUBO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070006753 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 131/96 | ||
| Data: | 03/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 202 ARTIGO 203 ARTIGO 204 ARTIGO 210. CP82 ARTIGO 297 N1 A N3 ARTIGO 313 ARTIGO 314. D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1415/97 DE 1998/11/04. ACÓRDÃO RC DE 1985/01/09 IN BMJ N343 PAG348. | ||
| Sumário : | I- Para que se integrem os tipos legais de furto e roubo é essencial que a "expropriação" recaia em coisa que tenha valor pecuniário. II- Na dúvida sobre se a coisa tem ou não valor, haverá de dar-se como provado que o não tem. III- Na dúvida sobre o exacto valor que a coisa tem, deve dar-se como provado o mínimo por aquela contemplado. IV- O valor da coisa, relativamente à unidade de conta, não pode deixar de ser fixado na decisão sobre a matéria de facto sempre que, na acusação, se alegue que o objecto do crime tem um certo valor ou que, independentemente de alegação, este seja público e notório. V- Por outro lado, sempre que não seja alegado na acusação e não seja público e notório que o objecto do crime tem um qualquer valor - caso em que, efectivamente, este não será fixado na decisão de facto - nunca caberá perguntar se o crime (de furto ou de roubo) é simples ou qualificado, pela razão simples de que, antes, já se deve ter concluído que, por falta de um elemento típico essencial, nem sequer há crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |