Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037414
Nº Convencional: JSTJ00004280
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ198407180374143
Data do Acordão: 07/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG272
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juiz tem o dever de aplicar ao reu, retroactivamente, a lei penal cujo conteudo lhe for mais favoravel.
II - Tem este dever, obviamente, no momento do julgamento mas e seguro tambem que o mesmo dever lhe assiste enquanto o processo estiver na sua jurisdição e não tiver transitado em julgado a decisão que tiver proferido.
III - E assim que tem de entender-se o artigo 2, n. 4, do Codigo Penal sob pena de se haver por carecida de qualquer virtualidade a referencia que no preceito se faz ao não transito em julgado da decisão. E atraves dela que se evidencia que a reapreciação determinada se não restringe apenas a decisões ainda a proferir.
IV - Porem, a referencia ao transito em julgado não se confina a possibilidade de reapreciação da condenação por via de recurso. E que nem o recurso seria na emergencia a via propria por se não objectivar sobre uma decisão censuravel no momento da sua prolação, nem assim se resolveriam os casos em que não houvesse possibilidade de recurso. A norma tem, portanto, de ser entendida nos seus proprios termos, isto e, reportada ao proprio tribunal que proferiu a decisão a reapreciar.