Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004280 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO RETROACTIVIDADE TRANSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198407180374143 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juiz tem o dever de aplicar ao reu, retroactivamente, a lei penal cujo conteudo lhe for mais favoravel. II - Tem este dever, obviamente, no momento do julgamento mas e seguro tambem que o mesmo dever lhe assiste enquanto o processo estiver na sua jurisdição e não tiver transitado em julgado a decisão que tiver proferido. III - E assim que tem de entender-se o artigo 2, n. 4, do Codigo Penal sob pena de se haver por carecida de qualquer virtualidade a referencia que no preceito se faz ao não transito em julgado da decisão. E atraves dela que se evidencia que a reapreciação determinada se não restringe apenas a decisões ainda a proferir. IV - Porem, a referencia ao transito em julgado não se confina a possibilidade de reapreciação da condenação por via de recurso. E que nem o recurso seria na emergencia a via propria por se não objectivar sobre uma decisão censuravel no momento da sua prolação, nem assim se resolveriam os casos em que não houvesse possibilidade de recurso. A norma tem, portanto, de ser entendida nos seus proprios termos, isto e, reportada ao proprio tribunal que proferiu a decisão a reapreciar. | ||