Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026928 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO FIANÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020858212 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 783/93 | ||
| Data: | 02/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na interpretação dos negócios jurídicos deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, quer dizer, medianamente instruida e diligente. II - Não pode atribuir-se à declaração um sentido que não tenha no texto do documento um mínimo de correspondência. III - Afastada a intenção dos embargantes de prestar fiança aos devedores do empréstimo contraído junto da exequente, a execução terá de ser julgada extinta. | ||