Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017224 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130034644 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 583/91 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Levantada em audiência de julgamento a questão da admissibilidade de determinada testemunha ser admitida a depor, constitui caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil) a decisão que a indeferiu e que transitou em julgado. II - Os documentos particulares, na medida em que apenas existe presunção de que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na parte em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376 n. 2 do Código Civil), não têm força bastante para o Supremo Tribunal de Justiça alterar a resposta dada a um quesito. III - Não há que aplicar o artigo 22 da LCT quando o trabalhador presta serviço a uma terceira entidade patronal, mediante acordo tripartido entre estes e a entidade patronal, ao qual se vinculara mediante contrato de trabalho. | ||