Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003464
Nº Convencional: JSTJ00017224
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199301130034644
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 583/91
Data: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Levantada em audiência de julgamento a questão da admissibilidade de determinada testemunha ser admitida a depor, constitui caso julgado formal (artigo 672 do Código de Processo Civil) a decisão que a indeferiu e que transitou em julgado.
II - Os documentos particulares, na medida em que apenas existe presunção de que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na parte em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376 n. 2 do Código Civil), não têm força bastante para o Supremo Tribunal de Justiça alterar a resposta dada a um quesito.
III - Não há que aplicar o artigo 22 da LCT quando o trabalhador presta serviço a uma terceira entidade patronal, mediante acordo tripartido entre estes e a entidade patronal, ao qual se vinculara mediante contrato de trabalho.