Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030185 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120773821 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 7 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro (com a redacção do Decreto-Lei 83/86) está inteiramente ligado às normas anteriores referentes aos juros compensatórios das operações de concessão de crédito por instituições bancárias ou parabancárias, regulando-se aí a taxa e a sobretaxa de juros a cobrar em caso de mora do devedor. II - Tal regime jurídico não tem aplicação às obrigações cambiárias cujo regime consta da Lei Uniforme e do diploma que, nas relações internas do espaço económico português, veio alterar a taxa legal. III - Assim, em dívidas cambiárias tituladas por livranças, são devidos juros de 6% até ao início da vigência do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho; de 23% a partir de então (visto as respectivas disposições não serem de aplicação retroactiva); e de 15% a partir do início da vigência da Portaria 339/87, de 24 de Abril. | ||