Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077382
Nº Convencional: JSTJ00030185
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
JUROS
Nº do Documento: SJ198904120773821
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 7 do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro (com a redacção do Decreto-Lei 83/86) está inteiramente ligado às normas anteriores referentes aos juros compensatórios das operações de concessão de crédito por instituições bancárias ou parabancárias, regulando-se aí a taxa e a sobretaxa de juros a cobrar em caso de mora do devedor.
II - Tal regime jurídico não tem aplicação às obrigações cambiárias cujo regime consta da Lei Uniforme e do diploma que, nas relações internas do espaço económico português, veio alterar a taxa legal.
III - Assim, em dívidas cambiárias tituladas por livranças, são devidos juros de 6% até ao início da vigência do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho; de 23% a partir de então (visto as respectivas disposições não serem de aplicação retroactiva); e de 15% a partir do início da vigência da Portaria 339/87, de 24 de Abril.