Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021719 | ||
| Relator: | FOLQUE GOUVEIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401200843442 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446 | ||
| Data: | 01/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É irrelevante, para efeitos de inverter o ónus da prova para o exercício do direito de preferência, o facto de se declarar na escritura de compra e venda que "os prédios formam um misto", podendo os AA., quanto ao prédio rústico vendido exercer aquele direito como proprietários do terreno confinante. II - O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer de questões suscitadas e resolvidas no tribunal "a quo", não podendo, consequentemente, apreciar questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso. | ||