Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019815 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO EFEITOS INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010840051 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1283/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado, por culpa exclusiva ou predominante do outro. III - Para que determinada quantia fique subtraída ao dever de relacionação, mister seria que se provasse o seu gasto em proveito comum do dissolvido casal, e até em próprio proveito, mas com a anuência do outro cônjuge. | ||