Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084005
Nº Convencional: JSTJ00019815
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199306010840051
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1283/91
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se
à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
II - Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado, por culpa exclusiva ou predominante do outro.
III - Para que determinada quantia fique subtraída ao dever de relacionação, mister seria que se provasse o seu gasto em proveito comum do dissolvido casal, e até em próprio proveito, mas com a anuência do outro cônjuge.