Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3269
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: AGENTE DA AUTORIDADE
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: SJ200310230032695
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1331/03
Data: 05/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Castelo Branco, julgados em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, a requerimento do Ministério Público, foram condenados:
1. o arguido A:
a) na pena de 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
b) na pena de 3 meses de prisão pela prática de crime de abandono de seringas, previsto e punível pelo artigo 32º, do mesmo Diploma;
c) em cúmulo jurídico, tendo em conta o preceituado no artigo 77º do CP, na pena única de 6 anos de prisão; e,
2. o arguido B:
a) na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de tráfico e estupefacientes previsto e punível pelo mesmo artigo 21º, nº1;
b) na pena de 6 meses de prisão pela prática de crime de arma proibida previsto e punível pelo artigo 275º, nº 2, (leia-se nº3) do CP, com referência à al. f), do nº1, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril;
c) em cúmulo jurídico, tendo em conta o preceituado no mesmo artigo 77º, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
A decisão, nos termos do artigo 36º, nº1, do citado Decreto-lei nº 15/93, declarou perdido a favor do Estado, o dinheiro apreendido, bem como o rádio, e, nos termos do nº1, do artigo 109 do CP, declarou perdida a favor do Estado a faca apreendida, enquanto objecto do crime de arma proibida.
Recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra aí colocando, em síntese, as seguintes questões:
- a existência de erro notório na apreciação da prova;
- a errada subsunção jurídica dos factos;
- a valoração de prova proibida e consequente nulidade do acórdão; e,
- a medida das penas concretamente aplicadas.
Foi negado provimento ao recurso, e mantida integralmente a decisão recorrida.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
Na motivação apresentada formulam as seguintes conclusões (transcrição):
1. Conforme consta da acusação durante um ano e meio (período de tempo a que se reportam os autos) esta apenas refere a existência esporádica de quantias que não vão além dos dez Euros e quantidades de heroína (também de forma irregular) que, no máximo, ultrapassam, ligeiramente, a décima de grama.
2. Aliás, tendo os arguidos sido interpelados na rua (isto é sem em manobra de recurso poderem ter procedido a qualquer destruição de estupefacientes) e vistoriada a casa onde estes residiam, foi apreendida na posse de um dos arguidos (na carteira do B) uma única dose, de menos de um décimo de grama de heroína.
3. Não foi apreendido nenhum outro material usual no tráfico de droga.
4. Quanto à duas primeiras testemunhas ouvidas, vizinhas o arguido A, não conheciam o arguido B, e, no respeitante ao arguido A, nunca o tinham visto vender ou, por qualquer outra foram, traficar estupefacientes.
5. No respeitante ao crime de abandono de seringas, a primeira, desde que o A reside no prédio, tinha apenas visto, nas escadas, uma não sabendo quem a lá deixou.
6. Apenas foi referido por uma das testemunha, como se refere quanto à matéria dada por provada, viu uma vez o arguido A lançar uma que caiu no seu terraço, tendo este, de imediato, pedido desculpa.
7. O testemunho dos agentes C e D, essencial para determinar a matéria dada como provada, não é admissível praticamente na sua quase totalidade.
8. Com efeito, tais depoimentos são essencialmente na base do "ouvi dizer", em primeira linha a um ou outro toxicodependente que, em Tribunal negou inteiramente os factos, ou a quem não compareceu.
9. Isto é, os presentes afirmaram que não disseram nada do que lhes era imputado, quanto aos restantes, não puderam ser interrogados, limitando, assim, o direito ao contraditório, isto é, o direito dos arguidos a confrontar quem os acusa.
10. Mais ainda, o principal, o fundamental, do depoimento destes dois agentes da PSP recaiu sobre uma "conversa informal" tida com o arguido A.
11. Ora, essa "conversa informal" decorreu (como afirmaram ambos os agentes) depois da sua detenção (e depois de muitos dias de vigilância), mas ainda antes dos arguidos terem sido constituídos como tal, estado que apenas lhes foi comunicado quando do interrogatório, ou, na expressão do senhores agentes, quando da "conversa formal".
12. E quando, consequentemente, lhe foi comunicado o direito de não responderem.
13. Salvo o devido respeito, tal prova, necessariamente, é proibida e não esclarecendo o Acórdão recorrido quais os factos em que a mesma foi relevante, teremos que todo o mesmo é nulo.
14. Sendo que toda a conversa tida com o arguido A foi incongruente e insuficiente, não podendo motivar as conclusões tiradas pelo senhores agentes e reportadas ao Tribunal.
15. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, é de referir que o crime em causa só pode ser punido por dolo, ora, sobre a existência de tal elemento nenhuma prova foi feita nos autos, apenas se constatou que o arguido tinha na sua posse tal navalha.
16. Mais ainda o arguido justificou a sua posse com o facto de ser pastor e necessitar dela quando está no campo, para a sua activada, designadamente para comer, facto este perfeitamente plausível.
17. No respeitante ao crime de abandono de seringas como refere o Acórdão recorrido provou-se apenas que o arguido A uma vez tenha lançado uma seringa para o terraço de E.
18. O arguido não criou perigo para a vida ou integridade física da referida E, o que, necessariamente, afasta o tipo do crime de que vinha acusado.
19. Quanto aos bens apreendidos, designadamente a quantia de 88.025$00 e 480 pesetas, é muito provável que o dinheiro em causa fosse o resto do seu último ordenado do arguido B, que tinha deixado de trabalhar apenas alguns dias antes, ganhando 100 000$00 por mês.
20. Não há qualquer prova nos autos, não foi sequer referido ou aflorado durante o julgamento que o dinheiro pudesse ter sido obtido com a venda de droga.
21. Não pode, deste modo, haver nenhuma certeza da proveniência ilícita dessa quantia, pelo que, que mais não seja pela aplicação do princípio in dubio pro reo, não pode declarar-se perdida a quantia em causa a favor do Estado.
22. Devem os arguidos ser absolvidos dos crimes de que vêm acusados, ou, caso assim não se entenda, devem os mesmos apenas ser condenados a título de pequeno tráfico para consumo (artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93).
23. Ao assim não decidir o Acórdão recorrido violou, ou interpretou erradamente, designadamente, o disposto nos artigos, 21º, 25º, al. a), 32º e 36º do Decreto-Lei nº 15/93, 59º, 352º, 356º e 374º do CPP, 14º, 17º, 70º, 71º, 109º e 275º do CP, com referência ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 207-A/75, e 32º da CRP.
Respondeu o Ministério Público em ordem a confirmação do Acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador Geral Adjunto apôs ‘visto’.
No exame preliminar o relator concluiu que o recurso deve ser rejeitado, e, nessa perspectiva, remeteu os autos para a conferência.
Correram os ‘vistos’, e teve lugar a conferência.
É a seguinte a materialidade dada como provada na decisão sub juditio (transcrição):
"2.1.1. Desde inícios do mês de Maio de 2000 que o arguido A, sem profissão e toxicodependente, se vem dedicando à venda de estupefacientes, designadamente heroína, a consumidores de tais produtos, utilizando como local de transacção a sua residência, no Largo de Marcos, n..., .... Frente, em Castelo Branco, local onde aqueles se dirigem para a respectiva aquisição.
2.1.2. No exercício dessa actividade, em dia indeterminado de Maio de 2000, cerca das 21h30m, à entrada do prédio onde se situa a sua residência, vendeu a F, id. a fls. 17, pelo preço de € 8,48, um panfleto contendo no seu interior um produto em pó, com o peso bruto de 0,080 gramas e o peso liquido de 0,018 gramas.
2.1.3. Submetido tal produto a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica, revelou o mesmo tratar-se de heroína, substância estupefaciente incluída na Tabela I-A anexa ao DL. nº 15/93, de 22/01 (cfr. relatório de exame toxicológico de fls.11).
2.1.4. Para além da vez referida em 2.1.3. já F tinha adquirido quantidade não apurada de heroína ao arguido para seu consumo, por preço não apurado.
2.1.5. No período compreendido entre Maio de 2000 e até meados de Janeiro de 2001, G, id. a fls. 58, deslocava-se, pelo menos num dia três vezes à residência do primeiro arguido.
2.1.6. No início de Janeiro de 2001, durante o período de 5 dias, H id. a fls.75, permaneceu na casa do primeiro arguido, local onde consumia 3 doses diárias de heroína.
2.1.7. I, id. a fls. 76, de Maio de 1999 a, pelo menos, Maio de 2001, por vezes pernoitava em casa do primeiro arguido.
2.1.8. O I nessas alturas dava dinheiro ao arguido A para este comprar heroína para os dois.
2.1.9. J, id. a fls. 77, deslocou-se, pelo menos, 3 vezes a casa do arguido A para aí consumir heroína.
2.1.10. No dia 26 de Fevereiro de 2001, pelas 12 horas, Lid. a fls.155, entregou 10 euros ao arguido A para este lhe adquirir cocaína onde a houvesse, o que este fez, entregando-lhe pouco tempo depois um panfleto com um produto em pó com o peso bruto de 0,147 gramas e líquido de 0,025 gramas.
2.1.11. Submetido tal produto a exame laboratorial, apurou-se ser cocaína, substância estupefaciente incluída na Tabela I-B, anexa ao DL. nº 15/93, de 22.01. (cfr. relatório de exame toxicológico de fls.101).
2.1.12. Já anteriormente, por 3 vezes, o arguido adquirira a terceiros produto estupefaciente a pedido de L, para consumo deste, e entregou-lho.
2.1.13. No dia 17 de Janeiro de 2002, cerca das 18 horas, junto à estação os...., em Castelo Branco, M, id. a fls. 171, entregou ao arguido A, 2 notas de € 5 para que este lhe adquirisse heroína.
2.1.14. Seguidamente, o arguido dirigiu-se às barracas da Quinta da ...., local onde adquiriu um panfleto com um produto em pó, com o peso bruto de 0,132 gramas e líquido de 0,053 gramas, entregando-o depois a M.
2.1.15. Submetido tal produto a exame laboratorial, apurou-se tratar-se de heroína, substância estupefaciente incluída na Tabela I-A, anexa ao DL. nº15/93, de 22/01. (cfr. relatório de exame toxicológico de fls. 190).
2.1.16. Durante o mês de Setembro de 2001, o arguido B residiu em casa do arguido A, local onde, de acordo com este, procedeu à venda de heroína, pelo preço de € 10 a dose, a número não determinado de consumidores, mas seguramente mais de 30, de Castelo Branco e arredores que aí se dirigiam para a adquirir.
2.1.17. Para adquirirem o produto estupefaciente em causa, introduziam o dinheiro por baixo da porta de entrada da residência e os arguidos forneciam-Ihes a heroína pelo mesmo meio.
2.1.18. Abasteciam-se aí diariamente de heroína número não determinado de consumidores.
2.1.19. Como contrapartida de estar a residir na casa do primeiro e a exercer a descrita actividade, o arguido B fornecia àquele 3 doses de heroína diariamente.
2.1.20. Pelo menos uma vez os dois arguidos embalaram 6 a 7 gramas de produto estupefaciente dentro de pequenos sacos de plástico recortados de sacos, destinando-o à venda a terceiros.
2.1.21. Em tal período foi vendida heroína, entre vários outros consumidores, a N, a I, a O, a P, a "Q", a "R", a "S", a "T", a "U" e a V.
2.1.22. No aia 18 de Setembro de 2001, cerca das 15h30 m, à saída da residência atrás aludida, o arguido B trazia consigo um produto em pó, com o peso bruto de 0,113 gramas e líquido de 0,056 gramas, o qual revelou ratar-se de heroína no exame toxicológico efectuado (cfr. fls.161), 87.500$00 m notas do Banco de Portugal, 625$00 em moedas do Banco de Portugal, 480 pesetas em moedas e uma navalha com lâmina de 8,5 cm, descrita e examinada a fls.143, bens estes que foram apreendidos por elementos da Polícia de Segurança Pública desta cidade.
2.1.23. A dose de heroína destinava-a o arguido B à venda a terceiros e o dinheiro era proveniente da venda de produto estupefaciente, anteriormente efectuada por si na residência aludida.
2.1.24. Por sua vez, no interior da residência, local onde foi efectuada uma busca, autorizada pelos arguidos, logo após a apreensão descrita, tinham estes pedaços de plástico, de forma arredondada, com diâmetros que oscilam entre 4 e 8 cm, juntos a fls. 183 dos autos, destinados a embalar heroína para posterior venda.
2.1.25. Tinha ainda aí o arguido B um rádio despertador, marca 'Worten", no valor de € 5, descrito e examinado a fls. 143, o qual lhe fora entregue por N como forma de pagamento de uma dose de heroína que lhe forneceu.
2.1.26. Além de se tratar de local de venda de produto estupefaciente, a residência do arguido é um local onde vários toxicodependentes se dirigem para consumir tal produto.
2.1.27. Fazem-no também nas escadas do prédio, a qualquer hora do dia da noite, injectando-se aí e aí abandonando as seringas usadas, além de fazerem barulho, vomitarem e urinarem nas escadas.
2.1.28. O abandono das seringas usadas constitui perigo para a integridade física dos moradores do prédio, designadamente para as crianças que aí habitam, que pegam nelas.
2.1.29. O arguido A, pelo menos por uma vez, arremessou uma seringa usada para o terraço da residência de E.
2.1.30. A conduta dos arguidos e toxicodependentes que aí se dirigem motivou um abaixo assinado dos moradores do prédio dirigido ao Governo Civil de Castelo Branco, constante de fls. 43 a 49 dos autos, apelando-se à expulsão do arguido A daquele prédio.
2.1.31. Os arguidos não tinham autorização para licitamente vender, distribuir e doar produto estupefaciente a terceiros.
2.1.32. Conheciam as características das substâncias estupefacientes que cederam a terceiros, o que fizeram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ainda que a sua venda, distribuição ou cedência gratuita se traduz numa actividade proibida e punida pela lei penal.
2.1.33. A venda de produto estupefaciente foi efectuada pelos arguidos de comum acordo e em comunhão de esforços.
2.1.34. Sabia o arguido A que ao fazer o referido em 2.1.29. criava perigo para a integridade física de terceiros e que tal é proibido e punido pela lei penal e, não obstante isso, não se coibiu de tal conduta, actuando de forma livre, voluntária e consciente.
2.1.35. O arguido B, de forma livre, voluntária e consciente trazia consigo a navalha acima mencionada sem que tivesse motivo justificativo para tanto e sabia que tal facto era proibido e punido pela lei penal.
2.1.36. Acresce ainda que o arguido A foi julgado e condenado, por acórdão datado de 08.11.1994, no âmbito do processo comum colectivo nº 45/94 do extinto Tribunal de Círculo de Castelo Branco, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, pela prática dos crimes de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público, cometidos em 10.05.1994.
2.1.37. No âmbito desses autos, esteve preso de 12.05.1994 a 21.11.1996, data em que foi restituído à liberdade.
2.1.38. A anterior condenação e o cumprimento efectivo de prisão não constituíram para o arguido suficiente advertência contra o crime.
2.1.39. O arguido A estava desempregado.
2.1.40. Frequentou o 7º ano de escolaridade.
2.1.41. O arguido B antes de ficar desempregado, o que aconteceu cerca de um mês antes de ir para casa do A, era pastor e auferia 100.000$00 mês.
2.1.42. Frequentou a 1ª classe.
2.1.43. Do certificado de registo criminal dos arguidos de fls. 285 e 286, nada consta.
2.1.44. Do relatório médico legal de fls. 186 consta «que é seguido no CAT de Castelo Branco desde 18/2/2000, está em programa metadona tendo recaído várias vezes durante o programa. Parece tratar-se também de um problema, social e de pouco apoio familiar. Aparentemente não existe, nesta data, motivação para levar a sério. O risco de recaída é muito forte».
2.1.45. Os arguidos confessaram os factos".
A Fundamentação do acórdão (transcrição):
"A convicção do tribunal assentou na inteligibilidade da prova, desde logo a conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas e documentos juntos aos autos.
Na verdade ambos os arguidos admitiram vender droga, heroína, na residência do arguido A. Ao referirem passar a mesma por baixo da porta e receberem dos consumidores o dinheiro também por baixo da mesma.
Ambos admitiram que vários consumidores consumiram droga na residência do A. Este, por sua vez refere mesmo o nome de alguns consumidores que o tenham feito, entre eles: o I; o O, o R, o S e o T. Diz ainda que a H esteve em sua casa 2 ou 3 dias, tendo esta referido que efectivamente esteve em casa do A durante um período de 4 ou 5 dias, onde consumia diariamente duas a três doses de heroína, que adquiria cá fora, sendo que por vezes fazia vaquinha com o A. O A confirma ainda que o I por vezes pernoitava em sua casa, e que lhe entregava dinheiro para comprar roga que era consumida por ambos. Mais confirma que o J consumiu heroína em sua casa, por mais de uma vez, que a M lhe entregou duas notas de 5 Euros para lhe ir comprar droga, o que fez na Carapalha, tendo-lhe entregue a mesma, facto que é corroborado pelo agente da PSP X. Mais confirma que também comprou droga ao L, por 10 Euros, que lhe entregou, também este corroborado pelo mesmo gente da PSP. Tendo o A ainda confirmado que pelo menos uma vez gerou-se confusão à porta com os consumidores, que eram mais de cinco, por todos pretenderem adquirir produto. As testemunhas Z e E corroboram o referido pelos arguidos no que concerne ao consumo de droga em casa do A e à venda, sendo que ambas referem que havia seringas nas escadas e que também aí os consumidores se injectavam, tendo mesmo o Z referido que uma vez viu um consumidor a consumir, pois tinha uma seringa espetada. Refere que por uma vez o A deitou uma para junto da porta do prédio, o que o A confirmou, tendo a testemunha E referido também que pelo menos por uma vez o A deitou uma seringa para o seu terraço, o que o A confirma, e que ainda hoje aparecem seringas no terraço ainda que em menor número. Esta testemunha refere também que no seu terraço apareciam muitas seringas, o que acontecia também nos quintais anexos, residência do A. Estas testemunhas referem que foi feito um baixo assinado por causa dos barulhos e entregue no Governo Civil. Dizem também que os consumidores vomitavam e urinavam nas escadas. Tendo as testemunhas referido que as seringas deitadas fora criam perigo para as pessoas e crianças. A testemunha Y confirma ter consumido droga em casa do A, o mesmo refere o V tendo este referido ainda que o A o desenrascou algumas vezes com droga, heroína.
Por sua vez os agentes da PSP A', B' e C' referem que fizeram vigilância à casa do arguido tendo visto entrar na mesma vários toxicodependentes entre eles o G, a H e o I, que aí pernoitava, o D' e o J.
Ambos os arguidos confirmam que o arguido B esteve em casa do A, segundo pensam, em Setembro de 2001, tendo o B referido que quando foi para casa do A já não trabalhava à cerca de um mês.
Por sua vez os agentes da PSP, C e D referem ter interceptado os arguidos à saída do prédio da residência do A, no dia 18 de Setembro de 2001, que o B trazia uma dose de heroína, e dinheiro português e espanhol, sendo o português cerca de 90.000$00 e o espanhol cerca de 500 pesetas, bem como um canivete. Que fizeram busca, por autorizada, em casa do A onde encontraram um rádio e 6 pedaços de plástico de forma arredondada, destinados a embalar droga. Os arguidos confirmam estes factos. Sendo que o arguido A refere que em sua casa juntamente com outro indivíduo, cujo nome diz não se lembrar, ter embalado heroína.
Os agentes C e D referem ainda que o arguido A lhes referiu, aquando da busca, que o rádio tinha sido entregue ao B pelo consumidor N como forma de pagamento de droga, que ele juntamente com o B, por uma vez, embalaram 6 ou 7 gramas de heroína para venderem, e que o B lhe dava 2 ou 3 doses por dia por estar em sua casa. Sendo que o B lhes referiu estar em casa do A há 3 ou 4 semanas.
Pode colocar-se a questão de saber se o tribunal pode ou não valorar o depoimento dos agentes C e D nesta parte, porquanto havia suspeitas de os mesmos serem traficantes.
A questão de saber se a lei permite ou não valorar os depoimentos prestados informalmente aos agentes tem sido muito debatida, pelo menos na jurisprudência e a questão não é pacífica, na medida em que as duas posições têm sido advogadas.
Temos para nós que a questão terá de ser vista caso a caso, ou seja verificar se terá sido abusiva ou não o referido informalmente perante os agentes.
E isto, porque como se escreve no AC. da Rel. de Coimbra, de 15/5/2002, no recurso nº 207/02, ao que sabemos inédito, que defende a possibilidade de valorar o que os agentes de autoridade recebem informalmente «conforme dispõe o artº 55º do C.P.P. compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo, competindo-lhe em especial, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes, descobrir os seus agentes, e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Igualmente se estatui no artº 249º, nºs 1 e 2 b) que compete aos órgãos de polícia criminal (...) colher informações das pessoas que facilitem a descoberta do crime e a sua reconstituição.
(.. .)
Os órgãos de polícia criminal quando actuam por sua iniciativa, praticam actos da sua competência policial que depois serão ou não integrados no processo (cfr. Germano Marques da Silva, in Do Processo Penal Preliminar, 1999, págs. 154/155).
O artº 250º disciplina o pedido informação a levar a cabo pelos órgãos de polícia criminal e é a sua estreita conexão processual e a eventual relevância para o processo que justifica a sua disciplina no C.P.P. Assim, também no que respeita ao pedido de informações é assegurado o direito ao silêncio, nos termos do artº 59º. Importa revestir o acto de todas as formalidades processuais para que possa ser utilizado no processo, se necessário.
Aliás, o preceito (artº 59º) aplica-se à prestação de informação tanto pelo suspeito como por qualquer pessoa (Germano Marques da Silva, in ob. cit, pág. 119).
Nos termos do artº 59º, nº1, não se torna necessária a prévia constituição como arguido do ainda suspeito se no momento do início da inquirição se não existirem fortes indícios da responsabilidade do depoente, como também se não torna necessária tal constituição se da inquirição resultarem indícios embora não fortes E', in Arguido e Imputado no Processo Penal Português, pág. 125».
Ora, o importante é saber se já há indícios suficientemente fortes ou não para que alguém possa ser constituído como arguido.
No caso dos autos o que havia era suspeitas de que os arguidos traficavam, pois não tinham sido detidos, com droga, excepção feita ao arguido B e nesse dia quando saía juntamente da casa do arguido A e pouca quantidade, 0,110 gramas peso bruto e líquido 0,056 gramas, o que era manifestamente insuficiente para o constituir como arguido por tráfico.
Ora, não havendo até aí elementos suficientes para constituir qualquer dos arguidos por tráfico, do que estavam suspeitos, é evidente que não podiam ser constituídos como tal.
Ora, não permitindo valorar conversas informais nestas situações seria, ofender o sentido generalizado da justiça.
Para além disso, saliente-se como se refere naquele aresto «não sendo legalmente proibido o contacto entre os agentes e os suspeitos, não vimos como não possa valorar-se o conteúdo do mesmo depoimento, pois que o C.P.P. não prevê no artº 59º nem em outro preceito, nomeadamente no artº 356º, a sua inutilidade.
No nº 1 daquele normativo apenas se prevê a obrigatoriedade da constituição como arguido sempre que no processo surja suspeita fundadamente, ou seja, quando tal suspeita apresente consistência em factos carreados para o processo de que a pessoa inquirida e ainda não constituída como arguida cometeu um crime. Essa pessoa não pode, então, continuar a ser inquirida sem que esteja dotada de arguido (Maia Gonçalves, C.P.P., anotado, 10ª edição, fls. 187».
Sendo também certo que a lei só proíbe a inquirição como testemunha, e consequentemente a inutilidade do depoimento, dos órgãos de polícia criminal que recebem declarações cuja leitura seja proibida, o que significa não estar vedado o seu depoimento fora desse âmbito (cfr. Maia Gonçalves, in Código Processo Penal, anotado, 10ª edição, fls. 632). No mesmo sentido o Ac. do S.T.J., de 29/3/95, B.M.J., 445/279, onde se escreve «os órgãos de polícia criminal só estão proibidos de ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida, e não de o serem sobre relato de conversas extra processuais havidas com o arguido».
A acrescentar a tudo isso os arguidos estavam presentes na audiência e podiam tomar posição perante os depoimentos prestados, nomeadamente, sobre os quais se levanta a questão de poderem ou não ser valorados.
Pelo exposto entendemos que nada impede valorar tais depoimentos nesta parte.
O tribunal deu também como provado que os arguidos agiam de comum acordo, muito embora tal não tenha sido dito expressamente nem pelos arguidos nem por qualquer testemunha. Porém, tendo em conta ao referido pelos próprios arguidos que vendiam droga o que faziam por baixe porta como referido, que embalaram 6 ou 7 gramas de heroína para vender atendendo a estes factos e às regras da experiência comum temos para nós como obvio que agiam de comum acordo.
O tribunal deu como provado que o dinheiro apreendido ao arguido B era proveniente do tráfico, desde logo, por o arguido ter referido que estava desempregado cerca de um mês antes de ir para casa do A, sendo também que o mesmo referiu vender droga e que o fazia por baixo da porta e que o dinheiro lhe era entregue pelos consumidores também por baixo da porta.
Ora, se estava desempregado de onde lhe vinha o dinheiro, só podia ser a venda da droga, tanto mais segundo o arguido A quem comprava a alimentação para os dois era o arguido B.
Quanto à situação económica e social no referido pelos arguidos tendo o Jorge referido estar desempregado e ter o 7º ano de escolaridade e o B referido ser pastor e auferir 100.000$00 mês e ter frequentado a 1ª classe.
Importantes, foram também os documentos, auto de apreensão fls. 2, 60, 134, 170 e 213, exame laboratorial fls. 11, 101, 161 e 190, relatório de vigilância fls. 26 a 28, abaixo assinado fIs. 43 a 49, exames directos fIs. 143, 182,183, guias de depósito 149 e 150, relatório médico fIs. 186 e certidão fIs. 251 a 262".
O recurso é inadmissível quanto aos crimes de abandono de seringas e detenção de arma proibida, e manifestamente improcedente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Fundamentação sumária da decisão (artigo 420º, nº3, do CPP):
A decisão não é recorrível para este Supremo Tribunal no tocante à condenação pelos crimes de abandono de seringas (punível com prisão até 1 ano), e de arma proibida (punível com prisão até 2 anos), por força do disposto no artigo 400º, nº1, al.e), do CPP, que dispõe:
‘Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções’.
Como se vem entendendo neste Supremo Tribunal, «mesmo em caso de concurso de infracções» não é admissível recurso - para ao STJ - de acórdãos (absolutórios ou condenatórios) proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos e, em caso de condenação confirmada, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos (1).
O que conduz à sua rejeição, por inadmissibilidade - artigos, 420º, nº1, 2ª parte e 414º, nº2, do CPP.
No presente recurso - limitado, por conseguinte, à sua condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes - os arguidos reproduzem integralmente as conclusões da motivação que apresentaram na Relação de Coimbra, como se este Tribunal Superior não tivesse intermediado com a decisão agora recorrida.
Suscitam, assim, questões de facto (conclusões 1.a 6. e 14. a 21.), a nulidade dos depoimentos dos agentes da PSP, C e Correia (conclusões 7. a 13.), a declaração de perdimento da quantia apreendida em favor do Estado, e a incriminação operada (conclusão 22.).
Em relação à matéria de facto assente supra transcrita foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição, sendo que a factualidade apurada não consente as pretensões dos recorrentes.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, não lhe cabe, como Tribunal de revista, o conhecimento da questão de facto - mesmo se invocados os vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPP ou a violação do princípio in dubio pro reo -, em recurso trazido de decisão final do Tribunal Colectivo, designadamente quando a Relação dela conheceu, como foi o caso.
A título exemplificativo, cite-se:
Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça (2).
Por outro lado está hoje assente que este Supremo Tribunal só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Não se verificando esta hipótese, como é o que resulta directamente dos autos, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista.
Reafirmando-se recentemente, ainda e também, que, tratando-se de matéria de facto - mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, ao Supremo Tribunal de Justiça não cabe pronunciar-se sobre essa questão, pois, tendo, repete-se, a natureza de tribunal de revista, não lhe cabe reapreciar a questão de facto, e por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação (3).
Não se conhecerá, pois, da questão de facto suscitada.
Quanto à invocada nulidade dos apontados depoimentos dos elementos da PSP apenas se recordará que a matéria de facto provada consigna que os arguidos recorrentes confessaram os factos.
Sendo que os agentes prestaram depoimento em sede de julgamento.
Logo, a necessária conclusão que inexiste qualquer violação do princípio do contraditório como vem alegado.
O perdimento da quantia apreendida em favor do Estado:
Acha-se provado que o dinheiro era proveniente da venda de produtos estupefacientes.
Operou-se, in casu, o cumprimento do disposto no artigo 36º, nº1, do citado Decreto-Lei nº 15/93.
A qualificação jurídica:
Com a mesma exacta terminologia utilizada nas conclusões (item 28.) do seu recurso para a Relação de Coimbra os recorrentes aduzem que
devem ser absolvidos dos crimes por que vêm acusados, ou, caso assim não se entenda, devem os mesmos apenas ser condenados a título de pequeno tráfico para consumo (artº 25, al.a) do DL 15/93 de 22/01 [sic].
Tem entendido este Supremo Tribunal que, tendo o recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - como lhe impunha o disposto no artigo 412.º, nº 1 do CPP -, preferido, in totum, reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
E não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação.
Tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição dos mesmos fundamentos para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de uma e de outro (artigos, 428º e 434º do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.
É necessário que o recurso para este Supremo Tribunal interposto de acórdão da Relação, verse questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
Daí que se entenda, também, que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, isto é, quando no exame a que se procede no visto preliminar (artigo 417º do CPP), se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que o mesmo está votado ao insucesso.
Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, pelos expostos fundamentos, o recurso interposto pelos arguidos A e B.
Custas pelos recorrentes com a taxa de justiça de 4 Ucs, fixando-se em 3 Ucs a sanção respectiva, nos termos do nº 4 do artigo 420º do CPP, tendo-se em atenção o apoio judiciário concedido.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Costa Mortágua
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Rodrigues da Costa
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(1) A expressão ‘mesmo em caso de concurso de infracções’ suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (artigo 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão ‘mesmo em caso de concurso de infracções’ significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes - cfr. Germano Marques da Silva, CPP, III, 2ª edº, 325.
(2) Acórdão proferido em 19.10.2000, no processo nº 2728/00-5, sendo relator o Conselheiro Simas Santos.
(3) Cfr. Acórdão proferido em 14.11.2002, no Processo nº 3225/02-5, com o mesmo Conselheiro relator.