Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042899 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | BOA-FÉ RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190000651 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 799 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC534/99 DE 1999/12/12. | ||
| Sumário : | I - O dever de Boa-Fé não se circunscreve ao simples acto da prestação abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado. II - A responsabilidade in contrahendo reconduz-se ao regime da responsabilidade obrigacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, Ldª intentou, em 11-12-1996, a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, na qualidade de administrador do condomínio do prédio sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 2640000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até pagamento.Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: (a) celebrou com o então administrador do condomínio um contrato para execução do tratamento das fachadas em pastilha do referido prédio, pelo valor de 5600000 escudos, obra que lhe foi adjudicada em 25-02-1994; (b) posteriormente, e antes de a A. ter dado início aos trabalhos, uma nova administração do condomínio solicitou a outra empresa que executasse os trabalhos em causa, o que foi feito; (c) com o incumprimento do contrato por parte do R., a A. sofreu prejuízos, uma vez que despendeu 120000 escudos para a elaboração do orçamento e deixou de auferir um lucro de 2520000 escudos, que esperava obter pela execução da obra, correspondente a cerca de 45% do seu valor global. Ao contestar, o R. deduziu a excepção da sua ilegitimidade passiva e alegou que o antigo administrador do condomínio, Sr. ..., adjudicou a obra sem o consentimento ou, sequer, conhecimento, dos restantes condóminos. Mais alegou que, de qualquer forma, nunca a A., depois da recepção da carta de fls. 14, que lhe foi enviada pelo antigo administrador, efectuou qualquer diligência com vista à execução da empreitada; mais impugnou a alegada despesa com a elaboração do orçamento e o pretenso lucro que a A. refere que obteria com a execução da obra. A Autora replicou. Houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois, em 30-11-2000, proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido - fls. 90 a 93. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28-06-2001, na parcial procedência do recurso, condenado o R. a pagar à A. a quantia de 120000 escudos, acrescida dos juros vencidos desde a citação, e vincendos, à taxa legal anual - fls. 132 a 140. Daqui foram interpostos recursos de revista pela A. e pelo R., principal o daquela e subordinado o deste - fls. 143, 146, 150 e 152. A A. defende, em conclusões (fls. 160 a 164), as seguintes ideias fundamentais: - A quantia de 120000 escudos respeita apenas aos prejuízos sofridos pela recorrente com a realização do orçamento, mas a verdade é que a mesma sofreu mais prejuízos com o incumprimento contratual por parte da recorrida. - Na verdade, esperava obter de lucro, pela execução da obra, cerca de 45% do seu valor global, ou seja, a quantia de 2520000 escudos, que reclama, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. - Os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Caso contrário, o incumprimento contratual acarreta o dever de indemnizar que compreende quer o prejuízo causado, quer o lucro cessante, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter por causa da lesão. - Foram violados os artigos 397º, 405º, 406º, 507º, 512º, 559º, 562º, 563º, 654º, 566º, 1207º e 1229º, todos do C.C. Pede que o acórdão recorrido seja parcialmente revogado, devendo o recorrido, na qualidade de administrador do condomínio, ser também condenado a pagar à recorrente, a quantia de 2520000 escudos, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Por sua vez, o R. oferece, ao alegar, as seguintes conclusões essenciais (fls. 173 e 174): - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto considerou ter sido o Réu/recorrido quem desistiu do contrato de empreitada celebrado com a A./recorrente, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar. - Todavia, dos factos provados resulta que quem desistiu do contrato de empreitada foi a Autora, não se tendo verificado qualquer situação de incumprimento ou de desistência por parte do Réu. - Razão por que não tem o R/recorrido que indemnizar a A./recorrente pelos gastos com a realização do orçamento. Pede, em conformidade, que o acórdão recorrido seja revogado na parte em que foi desfavorável ao Recorrido. Houve, de ambas as partes, respostas às alegações contrárias. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Questões prévias:A) Não vem discutida a matéria de facto apurada nas instâncias e não se vê razão para que se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito. Assim, não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 713º, nº 6, e 726º do CPC, remete-se a descrição da mesma para o acórdão recorrido (cfr. fls. 137 e 138). B) Por outro lado, e como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. 1 - Vejamos, então, qual o objecto dos recursos. No recurso principal, pretende a A. ser também indemnizada da importância de 2520000 escudos (e juros de mora correspondentes), importância em que estima a perda do lucro que, para si, resultaria, enquanto empreiteira, da execução da obra no prédio do condomínio. No recurso subordinado, o R., por considerar que o incumprimento contratual pertenceu à Autora, pede a revogação do acórdão recorrido na parte em que o condenou a pagar-lhe o montante de 120000 escudos (e respectivos juros), correspondentes aos gastos efectuados pela A. com a elaboração do orçamento. 2 - Diga-se, desde já, que não assiste qualquer razão a nenhum dos recorrentes. Mais! Em face da clareza da questão e da manifesta falta de procedência das razões alegadas pelos recorrentes, poderá, muito simplesmente, fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 713º, n.º 5, do CPC, remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado. Com efeito, a decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pelos recorrentes, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. Verifica-se, assim, o condicionalismo dos artigos 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que a decisão recorrida foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao C.P.C. por aquele diploma legal. Limitar-nos-emos a salientar algumas notas ainda oportunas. 2.1. - Quanto à revista trazida pela Autora: Para verem reconhecidas em juízo as suas pretensões, não basta às partes como é evidente, repetirem, voluntaristicamente, argumentos falhos da mais pequena base de apoio na materialidade de facto dada como assente e cegos à fundamentação já oportunamente produzida pelo acórdão recorrido. Assim, quanto ao pretendido pagamento de 2520000 escudos, a título de indemnização correspondente ao proveito que a A. esperava vir a obter com a execução da obra - e que estimava "em cerca de 45%" do seu valor global (5600000 escudosx45%) -, não pode tal pretensão deixar de soçobrar, em face da ausência de factos em que se possa apoiar. As razões relacionadas com o lucro que a A. poderia obter em virtude da execução da obra são de natureza factual e não se acham demonstradas nem foram afirmadas como notórias. A Autora limitou-se a alegar que "de lucro pela execução da referida obra esperava obter cerca de 45% do seu valor global", "ou seja, a quantia de 2520000 escudos" (cfr. os artºs 33º e 34º da P.I.) Ora, o certo é que não se provou que a Autora esperasse "obter de lucro pela execução da referida obra 45% do valor da mesma" - cfr. a resposta negativa ao quesito 7º (fls. 64 e 87). Em face do que a pretensão não poderia deixar de improceder. Acresce que, como se sabe, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção. Improcede, pois, a revista da Autora, não tendo ocorrido qualquer violação das normas legais mencionadas. 2.2. - Quanto ao recurso subordinado do Réu Contrariamente ao que o Réu sustenta, o incumprimento contratual foi da sua responsabilidade. Como entendeu o acórdão recorrido, ao contratar com outra empresa a execução da obra, o R. desistiu, ao menos implicitamente, do contrato anteriormente celebrado com a Autora. Foi o antigo administrador do condomínio quem, na sequência da deliberação constante da acta nº 15, correspondente à reunião em assembleia geral extraordinária de condóminos, realizada em 18-02-1994 (fls. 13), escreveu à Autora a carta de fls. 14, a comunicar-lhe a adjudicação, fazendo referência ao orçamento de 13-01-94, no valor de 5600000 escudos. Irrelevante, em tal contexto, e em sede da presente acção, a estratégia gizada pelo R., ao contestar, imputando ao anterior administrador falta de poderes para efectuar a adjudicação da obra - cfr., v. g., o artº 20º da contestação. Reportando-nos apenas à (posterior) entrega a uma outra empresa da realização dos trabalhos cuja adjudicação tinha sido anteriormente efectuada à Autora, sem que, a esta, tivesse sido feita qualquer comunicação prévia por parte do representante do condomínio relativamente ao ponto da situação da obra ou acerca da referida desistência, a conclusão que cabe retirar é a de que uma tal omissão viola o dever de informação imposto ao Réu, em sede geral, como dever acessório de conduta enquanto emanação do princípio geral da boa fé negocial constante dos artigos 227º, 334º e 762º do C.C. (1) Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, o dever de agir de boa-fé no cumprimento da obrigação envolve dois corolários muito importantes. Por um lado, o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito. Por outro, o dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado - Cfr. "Código Civil Anotado", volume II, 3ª edição, pág. 3. Como referem os citados Autores, é nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade) - Cfr. os Acórdãos do STJ de 12-12-99, Revista nº 534/99; de 09-07-98, Revista nº 607/98; e de 02/02/99, Revista nº 1043/98. Na doutrina, veja-se Ana Prata, op. cit., pp. 110-111. De resto, reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime da responsabilidade obrigacional, a culpa do autor do facto ilícito está presumida, nos termos do artigo 799º, nº 2, do CC). Resulta do exposto que o Acórdão recorrido decidiu correctamente ao condenar o R. no pagamento da quantia de 120000 escudos correspondente à despesa feita com a elaboração do orçamento apresentado ao Réu. E, se apenas ao pagamento de tal montante (e dos juros correspondentes) foi o R condenado, isso ficou a dever-se ao facto de apenas os gastos com a elaboração do orçamento terem ficado provados, já o mesmo não sucedendo quanto ao proveito que alegadamente esperaria obter. Razão por que improcede igualmente o recurso do Réu. Termos em que se negam ambas as revistas, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Custas das revistas a cargo dos respectivos Recorrentes. Lisboa, 19 de Março de 2002. Garcia Marques, Ferreira Ramos, PInto Monteiro. |