Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A557
Nº Convencional: JSTJ00033684
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ199711110005571
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1349/96
Data: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 227 n. 1 do CCIV66 refere-se sucessivamente a duas fases susceptíveis de produzir a responsabilidade pré-contratual: uma fase negociatória integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos das partes até
à formação de uma proposta contratual definitiva; e uma fase decisória constituida por duas declarações de vontade vinculativas, quer dizer, a proposta e a aceitação da proposta.
II - O momento em que na fase negociatória se pode dizer que as partes se acham já vinculadas a recíprocas obrigações decorrentes da boa fé é aquela em que os contactos pré-contratuais entre as partes fazem surgir numa delas ou em cada uma delas a confiança na conduta leal, honesta, responsável e íntegra da contraparte, isto numa apreciação objectiva no quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato teve lugar.
III - A empresa que, por meio do chefe do sector de distribuição, anuncia a reestruturação desse sector, passando a distribuição a ser feita por concessionários, com suspensão dos postos de trabalho, e que concessionários seriam os trabalhadores do sector que se candidatassem e reunissem as condições exigidas pela empresa, designadamente que possuissem instalações adequadas para a manutenção das mercadorias, constituissem uma sociedade e obtivessem uma garantia bancária a favor da empresa; que por meio de um seu director e a solicitação dos trabalhadores esclareceu que a empresa já estava a dar andamento às coisas estando para breve a entrega da minuta do contrato com os concessionários, que já estava a ser elaborado pelos respectivos serviços jurídicos; e que comunica a um trabalhador do sector que, caso arranjasse instalações adequadas para a motivação das mercadorias, constituisse uma sociedade e obtivesse garantia bancária a favor da empresa no valor de 3800 contos lhe concederia a rota Alverca-Vila Franca de Xira; essa empresa que não veio a cumprir o que prometera, não age de boa fé, ficando obrigada, nos termos do artigo 127 n. 1 cit. a reparar os danos que causou ao empregado que cumpriu todas as condições que lhe foram exigidas para lhe ser atribuida a concessão da distribuição na rota citada.