Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B071
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200302130000717
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4493/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I

"A" instaurou em 5-3-98 acção com processo ordinário contra:
1)
B ;
2)
C .

Pede se decrete a dissolução judicial da 1ª R., ao abrigo do artº142º-1-d) do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Alega que a A. e o 2ª R. são irmãos e únicos sócios da 1ª R, sendo certo que o C se apoderou em seu proveito exclusivo de prédio pertença da sociedade, sendo insanáveis as divergências sobre os negócios da firma.

Contestou o R. C (fl. 84), pedindo se julgue improcedente a acção.

Na réplica (fl. 103) mantém a A. a sua posição.

Por sentença de fl. 263 e seg. foi julgada procedente a acção, determinando-se a dissolução da sociedade e a liquidação da mesma.

Apelou o 2º R., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de fl. 344 e seg., confirmado a sentença.

Interpôs o 2º R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

A)
Não é possível concluir, face à matéria dada como provada, que a sociedade Ré desenvolve uma actividade não compreendida no seu objecto social por duas razões:
- Os factos em que se traduziria a actividade não compreendida no seu objecto social não são, em bom rigor, actos imputáveis à sociedade mas aos seus sócios.
- Aqueles factos, ainda que fossem imputáveis à sociedade, não podem ser qualificados como actos que extravasam o objecto social.
B)
Não há razões para se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, mas no fundo é isso que o acórdão impugnado acaba por fazer ao identificar a actuação dos sócios com a actuação da sociedade.
C)
Da factualidade assente é possível concluir que os desentendimentos dos dois e únicos sócios gerentes da sociedade têm impedido - nos últimos anos - face aos impasses criados por um órgão colegial constituído por um número par, que a mesma desenvolva o seu objecto social, ou (na tese perfilhada pelo tribunal "a quo") contribuído para que esta se limite a autorizar a utilização que tem vindo a ser dada ao seu único imóvel.
D)
No máximo, os factos dados como provados permitiriam imputar à sociedade uma omissão, ou seja, o não desenvolvimento do seu objecto social, face às desavenças ocorridas entre os seus representantes que - como bem se sublinha no acórdão impugnado- não colocam " .... em crise a própria subsistência do ente social".
E)
Se a utilização por parte dos sócios do único bem da sociedade traduzisse - como se entendeu no Tribunal "a quo" - uma actividade imputável à sociedade, deveria então concluir-se que os mesmos actos integram o seu objecto social no que diz respeito à gestão de bens próprios.
F)
Se não foram praticados (outros) actos de desenvolvimento do objecto social, tal ficou a dever-se ao desentendimento dos sócios, e não é despiciendo ter presente esta circunstância porquanto a "ratio" da alínea d) do n° 1 do art.142.°, implica que a "pena de morte" das sociedades só possa ser determinada quando o exercício desconforme resulte da opção dos titulares do seu órgão o que "in casu" não ocorreu.
G)
Entendendo-se que a Requerida é titular do direito potestativo de requerer a dissolução da sociedade, sempre haveria de se concluir que o seu exercício, nos precisos termos em que é feito, constitui abuso de direito.
H)
O Tribunal "a quo" violou, pois, o disposto na alínea d) do n° 1 do art. 142° do Código das Sociedades Comerciais, bem como o artigo 334° do Código Civil.

ALEGOU a A.:

1.
Dos factos provados resulta que, desde 1995, o único imóvel da sociedade é utilizado em proveito próprio do réu e da sua família, filhos e amigos. Este imóvel poderia gerar receitas para a sociedade, que não dispõe de quaisquer receitas.
2.
Ou seja, a actividade que a 1ª Ré tem vindo a exercer traduz-se - unicamente - na utilização do imóvel da sociedade para uso próprio e exclusivo de um dos seus sócios. Nada tendo sido alegado ou provado em contrário, é evidente que esta utilização ou permissão de utilização - esta actividade - é imputável à sociedade e não a terceiros.
3.
Ora, esta actividade não está compreendida no objecto social da já Ré, determinando a sua dissolução (alínea d) do n°.1 do artigo 142 do CSC)
4.
Nem se diga que este argumento constitui um "venire contra factum proprium" porque, nos termos analisados no acórdão, é patente que não estão preenchidos os respectivos requisitos.
5.
Por outro lado, tendo a sociedade ré dois únicos sócios, e atentos os factos, verifica-se que estamos perante "discórdias graves que põem em crise a própria subsistência do ente social."(A. Caeiro, "Temas de Direito das Sociedades, pág. 281), nomeadamente porque, conforme reconhece o Recorrente, têm impedido o desenvolvimento do seu objecto social, sendo certo que os processos de decisão não permitem que a ora Recorrida exerça essa actividade sem o concurso do seu outro sócio (arts. 246, 252 e 261, todos do C.S.C.).
6.
Neste caso, a teoria sustentada pelo Recorrente, que passa pela existência de soluções que evitariam a dissolução da sociedade, levaria, então, à exoneração daquele e, finalmente, à dissolução da sociedade. (arts. 241, 242 e 142, n°.l, a) do C.S.C.).
7.
A conclusão lógica é, portanto, a dissolução da sociedade ré, também nos termos da alínea a) do n°.l do artigo 142 do CSC, que se invoca a título subsidiário (art°. 684°A do CPC).
II

MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:

1)
A Autora e o Réu C são irmãos e os únicos sócios da 1ª R.

2)
O capital social da R. é de 600 000$00, correspondendo a cada um dos sócios a quota de 300 000$00.

3)
Ambos são gerentes da sociedade, bastando a assinatura de qualquer um para a obrigar.

4)
A sociedade é dona e possuidora do prédio urbano denominado "Casal das Dálias", sito em Caniçais, ..., ... , Colares-Sintra.

5)
A A. contactou o R. informando-o de que se opunha a que este utilizasse o prédio em causa.

6)
A A. enviou ao R. a carta de 21-8-95, propondo negociar uma solução para o diferendo-doc. de fl. 35.

7)
O R. não compareceu à reunião.

8)
O R. contactou posteriormente a A.

9)
A A. enviou então ao R. a carta de 21-11-95, na qual propunha a avaliação do prédio para aquisição do mesmo por um deles-carta de fl. 37 a 45.

10)
Em 14-3-96 a A. notificou judicialmente o R., expressando a sua oposição à utilização do prédio por este, e para o mesmo o abandonar no prazo de 20 dias, devendo facultar à A. o acesso ao prédio para dali retirar bens pessoais-fl. 46 a 51.

11)
O R. enviou então à A. a carta de 29-3-96, nos termos do doc. de fl. 52 a 54.

12)
Em 19-4-96 realizou-se a assembleia geral da R. sociedade-acta de fl. 55 a 61.

13)
Em 31-3-97 realizou-se nova assembleia geral da sociedade-acta de fl. 62 a 64.

14)
A sociedade R. não possui outros imóveis ou bens, nem dispõe de quaisquer receitas.

15)
O B é um prédio valioso, com mais de uma dezena de assoalhadas, logradouro com cerca de 10 000m2, piscina, "court" de ténis e outros cómodos e equipamentos.

16)
A R. sociedade não adquiriu qualquer outro imóvel nem cedeu qualquer direito imobiliário ou revendeu imóveis.

17)
A mesma não procede nem nunca procedeu à gestão de bens imobiliários alheios.

18)
Desde 1995 que o R. C está a utilizar o prédio dos autos, em proveito próprio e da sua família, filhos e amigos, como se fosse seu.

19)
Ali passando temporadas, pernoitando, nomeadamente aos fins de semana, recebendo amigos e familiares.

20)
O R. recusou qualquer diligência para arrendar o prédio, o qual poderia ser arrendado por contraprestação anual de valor não apurado.

21)
O prédio tem sofrido progressiva deterioração.

22)
Antes da aquisição do prédio pela sociedade, o mesmo já era utilizado pelo R. e pela A. e continuou a sê-lo após tal aquisição.

23)
Sempre a A. utilizou o prédio até 1995 e sempre teve livre acesso ao mesmo, conservando as respectivas chaves.

24)
A A. procedeu às seguintes prestações de suprimentos para pagamento das despesas de manutenção do prédio:
em 1995 270 124$00, em 1996 275 000$00, em 1997 465 245$00, em 1998 11 293$00, em 1999 4 465$00 e em 2000 6 768$00.
III

CUMPRE DECIDIR

Na sentença decretou o Sr. Juiz a dissolução da sociedade não com base no artº142º-1-d), como fora pedido, mas ao abrigo da alín. b) do mesmo artigo ("quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível").
Relativamente a esta causa de dissolução, escreveu-se em acórdão recente deste Tribunal (1):

«Trata o cap. XII da Parte Geral do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo DL 262/86 de 2-9, da dissolução da sociedade.

O artº141º regula os casos de dissolução imediata.
No artº142º estão previstos os casos de dissolução por sentença ou deliberação.
Em princípio, deve entender-se que estão previstas no artº141º as causas de dissolução "ipso jure" e no artº142º as causas de dissolução "facultativas" (2) .

Relativamente à causa de dissolução aqui em causa-"quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível" (artº142º-1-b)- escreveu o mesmo autor (3):
"A dissolução é fiscalizada pela Tribunal, que não aprecia a conveniência da dissolução requerida, apenas verifica a ocorrência da causa de dissolução e o seu efeito".
Ainda seguindo o mesmo autor (4), a impossibilidade de facto referida no preceito deve ser entendida literalmente.
Não basta uma "dificuldade séria" na prossecução do objecto social.
"Se os sócios não estão de acordo quanto à dissolução (se o estivessem, dissolveriam a sociedade por deliberação), parece arbitrário transformar o juiz em apreciador das dificuldades da sociedade".
Deve entender-se a impossibilidade como resultante de actos estranhos à vontade dos sócios, não relevando a que resulta de incompatibilidade irredutível dos sócios.

Sendo esta a doutrina que resulta do preceito citado, é patente que bem decidiram as instâncias.
O que tem obstado ao prosseguimento da actividade social é a divergência profunda existente entre os sócios, que além do mais se acusam de concorrência desleal, como resulta da matéria de facto, supra II.
Perante esse quadro, eles terão de recorrer a outros normativos do CSC, caso os desentendimentos persistam, não ao artº142º-1-b).

A Relação alterou no entanto a decisão.
Manteve a dissolução, mas ao abrigo da alínea d), como fora pedido ("Quando a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual").

Analisados os factos provados (supra II) e os documentos citados (troca de correspondência e actas das assembleias), constata-se que a sociedade não está há muitos anos a desenvolver qualquer das actividades constantes do objecto social (se é que algum dia as exerceu, o que é no mínimo duvidoso).
A sociedade tem servido apenas de biombo para o R. usar a seu gosto o único bem social.
O caso enquadra-se na citada alínea d), e melhor ainda na alín. c) ("quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante cinco anos consecutivos").
Não se compreende uma sociedade comercial cuja única actividade é o gozo por dois irmãos de um determinado prédio.
É o próprio R. que o diz- carta de fl. 52-54 (aí afirma que a sociedade foi constituída apenas para que os irmãos gozassem aquela casa em condições de igualdade).
"Única e exclusivamente para esse fim" sublinha.
Daí que na sentença se tenha deduzido ter havido somente razões fiscais para a constituição da sociedade.
O que possivelmente não andará longe da verdade.

Uma vez que ambos os sócios são gerentes, usando o prédio da sociedade, tal gozo não pode deixar de atribuir-se à própria sociedade, assim se afastando o argumento meramente formal do recorrente.
A A. não abusa do seu direito de requerer a dissolução da sociedade.
Deve pelo contrário saudar-se a sua iniciativa ao colocar o tribunal na posição de passar certidão de óbito a um nado-morto.
Pelo facto de a A. ter colaborado num acto talvez reprovável (nascimento de sociedade de objecto inadmissível) não ficou inibida de agora vir provocar a sua declaração de morte.
Mesmo que os seus objectivos nada tenham que ver com a reposição da ordem jurídica violada.

Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
___________
(1) - acórdão de 3-10-2002, rec. 2474/02-7, relatado pelo aqui relator
(2) - Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, pg. 31 e seg.
(3) - ob. cit., 85
(4) - ibidem, 124 a 130