Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080019921 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1662/01 | ||
| Data: | 12/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e sua mulher B instauraram contra C e sua mulher D acção declarativa pedindo a condenação dos Réus a: a) reconhecerem os Autores (diz-se os Réus, mas por evidente lapso) como donos e legítimos proprietários do prédio que identificam no nº1 da petição b) eliminarem da parede norte do prédio dos Réus, que também identificam, a janela que referem c) eliminarem o devassamento proporcionado pela varanda em questão, através das demolição dessa varanda, ou, em alternativa, através da construção sobre a mesma de um parapeito com a altura prevista legalmente no art. 1360, nº2 do CC. Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente e assim os Réus condenados a: a) reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio em causa; b) demolirem a varanda, ou, em alternativa, a construírem sobre a mesma, na parte lateral norte, parapeito com altura não inferior a metro e meio, por forma a eliminarem o devassamento do prédio dos Autores; c) e absolvendo-os da arte restante do pedido (eliminação da janela). Interposto, apenas pelos Autores, recurso de apelação, a Relação do Porto revogou a sentença na parte em que absolveu os Réus, condenando-os também a eliminarem da parede ou alçado norte do seu prédio a janela referida. Recorrem agora os Réus, de revista, para este Supremo Tribunal. Matéria de facto. Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes: 1) o prédio sito no Lugar de Bajouca, Gemunde, Maia, descrito na CRP sob o nº 19803, encontra-se registado a favor dos AA (A). 2) No dia 28 de Junho de 1978, por escritura pública, os AA declararam vender ao réu marido e este declarou comprar, pelo preço de 250.000 escudos, uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, situada no Lugar de Bajouca, nº 1360, Gemunde, Maia, inscrita na matriz sob o art. 115, e um terreno com a área de 2.420 m2, sito no Lugar da Bajouca, a confrontar de norte com a casa supra referida, do sul com E, do nascente com F e do poente com Estrada Municipal, sendo parte do prédio descrito na matriz sob o art. 403, e fazendo, quer a casa, quer o terreno, parte do prédio descrito na CRP sob o nº 19.803 (B). 3) O prédio identificado em 2) foi desanexado do prédio referido em 1) e inscrito na CRP sob o nº 00664/210993 e está registado a favor dos RR (C). 4) O prédio referido em 2) e 3) confronta do lado norte com o prédio identificado em 1) (D). 5) A janela aqui em questão deita directamente sobre o prédio identificado em 1) (E). 6) Tal janela está localizada a cerca de 90 cm de altura a contar do nível do piso do 1ºandar onde se situa (F). 7) Os RR construíram uma varanda ao nível do 1º andar (G). 8) O prédio descrito na CRP sob o nº 19.803, incluindo a casa e o terreno referido em 2), antes da desanexação pertenceu, antes de registado em nome dos AA, a G (H). 9) Aquando da ampliação, pelos RR, do espaço de rés-do-chão destinado a cortes de animais e guarda de alfaias agrícolas, os RR abriram nessa ampliação edificada uma janela com o comprimento de 1,80 m. e altura de 95 cm. (quesito 2º). 10) A referida janela está localizada a 98 cm. do prédio identificado em 1) (quesito 3º). 11) A varanda referida em 7) deita directamente para o prédio identificado em 1) (quesito 4º). 12) Tal varanda tem um parapeito de cerca de 40 cm de altura (quesito 5º). 13) A janela e a varanda em causa estão situadas a menos de 1,5 metros do prédio identificado em 1) 14) Permitindo que se veja para esse prédio (referido em 1) (quesitos 6 e 7). 15) A construção de tais varanda e janela é em tijolo e cimento (quesito 8). 16) Do prédio identificado em 2) fazia parte um celeiro, cortes e arrumos, para além da casa de habitação (quesito 9). 17) A casa de habitação, celeiro, cortes e arrumos atrás referidos foram construídos há mais de vinte anos (quesito 10). 18) Na parte mais recuada face à Estrada, o edifício era composto de compartimento ou compartimentos ao nível do rés-do-chão destinado a cortes dos animais e à guarda de alfaias agrícolas, e "telheiro", ou seja, espaço sobre aquele compartimento ou compartimentos, sem paredes, mas com cobertura, estando esta destinada a celeiro, e sendo o pé direito até à cobertura do "telheiro" de cerca de 4 metros (quesitos 13, 14, 15, 17 e 18). 19) Na parte mais larga, no alçado norte, o edifício dispunha de um portal lateral, de abrir em duas folhas, com largura e altura de cerca de 2 metros (quesito 19). 20) Para edificação de uma segunda casa de habitação por ampliação do espaço referido em 18) e 19) como parte mais larga, e para os RR terem por aí um acesso directo à via municipal, efectuaram nessa área um desaterro de cerca de 2 metros abaixo que do nível da quota do referido espaço, quer relativamente à casa que habitam a nascente (quesito 21). 21) O referido espaço foi ampliado para sul, mantendo-se exactamente no mesmo sítio do alçado norte (quesito 22). 22) A janela gora existente no 1ºandar do alçado norte foi exactamente aberta no mesmo sítio onde se encontrava o portal de duas folhas referido em 19) (quesito 23). 23) O projecto de arquitectura desta nova casa de habitação foi condicionado pela exacta abertura da janela em questão nos presentes autos, no local onde se encontrava o dito portal (quesito 24). 24) Pelo portal referido em 19) passavam pessoas, alfaias e carros de bois (quesito 26). 25) O referido em 14) ocorre à vista de toda a gente 26) Na convicção (dos RR) de que se trata de direito seu. 27) Há mais de 15 anos (quesitos 29, 31 e 32). 28) Em 1979, o Autor marido delimitou a propriedade referida em 1) (quesito 34). 29) E fê-lo onde confrontam entre si, de forma oblíqua e da forma que mais lhe convinha para a disposição da urbanização que tinha em curso. 30) Sem respeitar a distância de 1,5 metros entre o prédio identificado em 1) e a parte urbana do prédio identificado em 2) (quesitos 35 e 36). 31) O edifício referido em 18) e 19) foi demolido e em seu lugar construído outro de novo (quesito 37). O recurso. Alegando na revista, concluíram os recorrentes como consta de fls. 214-vº a 215-vº e que assim se resume: a) atentas as respostas aos quesitos 10 (quanto ao portal) e 32 (quanto à janela), e demais matéria da facto provada quanto ao portal e quanto à janela, e a circunstância de que, para a constituição de servidão o necessário é a existência de obras e não a sua utilização; b) visto que a janela foi aberta exactamente no mesmo sítio onde se encontrava o portal e com dimensões manifestamente inferiores a este, não se verificou qualquer agravamento ou alteração da servidão existente; c) ora, o portal constitui sinal visível e permanente a ser havido como prova de servidão, quando, quanto ao domínio, as duas fracções do mesmo prédio se separarem: art. 1547 e 1549 do CC. d) Mas, ainda que assim não fosse, atentas as respostas aos quesitos 34, 35 e 36, foram os recorridos que impediram os recorrentes de darem aplicação ao afastamento do art. 1360 do CC, pelo que a sua pretensão de que a janela seja eliminada corresponde a abuso de direito: art. 334 do CC. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido na Relação. As questões estão limitadas a: a) eventual constituição de servidão de vistas por destinação do pai de família, em consequência da existência do portal-questão esta que se subdivide em: 1) saber se a existência do anterior portal importou a constituição de uma servidão de vistas, por destinação do anterior proprietário, naturalmente que desde o momento em que o Autor separou o prédio em duas partes e vendeu uma aos RR 2) e, em caso afirmativo, se a janela corresponde ao exercício das mesmas utilidades do anterior portal; b) eventual abuso de direito pelos Autores ao pedirem a eliminação da janela por aquele fundamento. No que toca à primeira questão, as duas posições foram sustentadas nas instâncias: Na primeira instância subscreveu-se a posição dos Réus, agora por eles sustentada em recurso de revista: a servidão de vistas constituiu-se por destinação do pai de família, através da existência do portal na casa antiga. E confortando-se na doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, III, 2ª edição, 220, e na jurisprudência da RC de 29/02/00, na CJ, XXV, tomo I, 33. Na Relação adoptou-se a posição dos Autores: aquele portal não importou a constituição de qualquer servidão de vistas, pelo que a janela ainda não tem tempo suficiente para conduzir à aquisição daquela servidão, por usucapião. Vejamos. Ambas as decisões estão proficientemente analisadas e fundamentadas nas instâncias (respectivamente fls. 147 a 151 e fls. 196 a 203). Estamos por isso limitados a fazer a opção. Entende-se que a Relação decidiu bem. Remete-se genericamente para a respectiva fundamentação, de que se realçam apenas os pontos mais importantes. As servidões são reguladas, no que toca à sua extensão e modo de exercício, pelo respectivo título; e, na insuficiência do título, compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação; em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, com o menor prejuízo para o prédio serviente: art. 1564 e 1565 do CC. Assim, constituída uma servidão por usucapião, o seu conteúdo ou extensão e limites determinar-se-ão pela posse do respectivo titular, em obediência à máxima latina tantum prescriptum quantum possessum (Tavarela Lobo, Mudança e Alteração de Servidão, 41). Ora, se parece dever aceitar-se a manutenção da servidão de vistas no caso de destruição e reconstrução do imóvel em que as janelas estavam instaladas (que é a hipótese dos Autores e acórdão citados na fundamentação dada em primeira instância), também se observa que é necessário que a nova janela tenha as mesmas dimensões e localização da antiga janela (RC, 29/02/00, citado), ou seja, e em, substância, que a nova janela não importe maior onerosidade para o prédio serviente: referidos art. 1564 e 1565- e remete-se para ao acórdão da RC de 16/06/87, na CJ, ano XXIV, tomo III, 42. De facto, a abertura da janela aqui em causa importa maior onerosidade para o prédio serviente porque se reporta linearmente a uma servidão de vistas (a janela é para ver, receber luz e ar), ao passo que um portal não se refere a vistas, ar e luz, mas a passagem. A Relação observou, com inteira razão, que a janela, sendo embora aberta no local onde se situava o antigo portal e de menores dimensões que este, torna mais onerosa a servidão para os Autores, porque se passa a exercer directamente uma servidão de vistas onde antes se exercia apenas uma passagem: conforme matéria de facto provada, pelo portal passavam pessoas, alfaias e carros de bois (era portanto tipicamente um local de passagem, não só de pessoas, mas também de gados e carros de bois, que não, é em termos de normalidade, um local donde se desfrutam vistas, como uma janela, com parapeito à altura de uma pessoa se debruçar, observar o que se passa e eventualmente se esconder por detrás de cortinas, observando sem ser visto: quem observasse do portal seria também visto, o que pode não suceder para quem observa da janela; também a janela permite aos RR debruçarem-se sobre o prédio dos Autores, o que dantes não acontecia com o portal, donde não era possível alguém debruçar-se, por não haver parapeito; além de que a janela, porque abrigada, permite observar com quaisquer condições atmosféricas, e o portal não - isto foi, com toda a propriedade e sabedoria da vida prática, sublinhado pela Relação, para onde de novo se remete. Quer isto dizer que as utilidades retiradas do anterior portal e da actual janela não são as mesmas, importando, em termos de servidão de vistas, a janela um ónus mais grave para o prédio dos Autores do que o antigo portal. Além de que o portal, se se mantivesse, deixava de ter utilidade, porque a entrada e saída deixou de se fazer por aí. Consequentemente, concorda-se com o decidido na Relação: não há correspondência entre as utilidades retiradas do anterior portal e da actual janela, importando esta maior onerosidade para o prédio dos Autores, em termos de vistas. O portal era o acesso de uma construção destinada a celeiro, cortes de gado e arrumos, tudo integrado num conjunto agrícola, que era o primitivo prédio único. O portal não era uma construção destinada a permitir a entrada de ar e de luz. Um portal não é uma obra que, segundo a sua destinação objectiva, possibilite o devassamento do prédio vizinho através das vistas (Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 149, nota 1). Em conclusão: o portal não gerou a constituição de uma servidão de vistas, pelo que não se pode falar em servidão de vistas por destinação do anterior proprietário; e a construção da janela (feita não se sabe quando, mas necessariamente depois de 1979, sendo que as licenças de obras juntas pelos RR têm as datas de 16/11/82 e de 12/12/84, esta prorrogada em 05/11/84- fls. 52 a 54) não tem tempo suficiente para importar a constituição de uma servidão de vistas, por usucapião, mesmo que de boa fé. Assim se responde ao primeiro núcleo de questões. Segunda questão. Os Autores não cometem qualquer abuso de direito ao pedirem o encerramento da janela, antes se trata do exercício normal do seu direito, conforme a boa fé, os bons costumes e o fim social do mesmo direito: art. 334 do CC. Também isto já foi demonstrado na Relação, não vindo apresentado nenhum argumento novo: não se vê em que medida a delimitação, que o Réu marido fez em 1979 (e ao que se sabe não contestada), contribuiu para criar nos Réus fundada confiança na legalidade da construção da janela, em termos de eles terem investido nessa confiança, confiança que os Autores teriam traído: conforme o conceito corrente de abuso de direito dado por Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 385), acolhida entre outros por Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª edição, 552...). Decisão. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando os recorrentes nas custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |