Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031188 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PRESSUPOSTOS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611280006002 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10257 | ||
| Data: | 03/07/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As providências cautelares têm por finalidade obviar ao periculum in mora, ou seja, ao dano jurídico que pode resultar da necessidade de que a decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual. II - A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais depende, cumulativamente, para além do requisito temporal, da prova pelo requerente da sua qualidade de sócio, de ser aquela deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, e de ter a execução da mesma a potencialidade de causar dano irreparável. III - O facto de o requerente da providência ser tido em grande apreço pelos funcionários da sociedade, como categorizado, eficaz e sabedor, com qualidades acima dos outros gerentes, nomeadamente como director técnico, não é suficiente para se poder concluir pela potencialidade do aludido dano irreparável emergente da deliberação social que se pretende suspender. IV - O requerente da providência não é titular de direito especial (a que alude o artigo 24 n. 1 do CSC86) só pelo facto de serem necessárias assinaturas de três gerentes para representar ou obrigar a sociedade, tendo sempre uma delas de ser a sua. Assim, para a sua destituição não tem que ser observado o artigo 257 n. 3 do CSC86, mas os n. 1 e n. 2 do mesmo artigo. V - É justa causa de destituição do gerente a sonegação do livro de reclamações da sociedade a uma aluna que manifestou vontade de nele lavrar a sua, e no benefício concedido a dois instrutores seus familiares, na listagem para a Direcção Geral de Viação. VI - Para poder ter início o prazo de caducidade da providência cautelar, por falta de propositura da acção correspectiva, é necessário que aquela tenha sido previamente decretada. | ||