Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270016502 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11996/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou contra B acção sumária pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2089000 escudos com juros desde a citação bem como as importâncias correspondentes às pensões vitalícias que vier a liquidar à sinistrada C, empregada de D, vítima de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho causado por um autocarro, de matrícula desconhecida, pertencente à R e que fazia a carreira nº 55, o qual, aproximando-se demasiadamente do passeio, bateu com a parte da frente no cotovelo da referida C. Por força do contrato de seguro que celebrara com D assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho de que fossem vítimas os trabalhadores daquela e, no processo que correu termos na Comarca de Loures, relativo a esse acidente foi condenada a pagar à referida C, para além da quantia de 840 escudos, a pensão anual de 163934 escudos, tendo até ao presente, pago já à sinistrada, o total de 289739 escudos, cujo reembolso reclama agora da R nos termos da Base XXXVII, nº 4 da Lei 2127 de 3/8/65. Contestou a R negando a existência de acidente de trabalho que legitime o pedido da A. Impugnou os factos alegados na petição e excepcionou a prescrição do direito da A. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, nas conclusões levanta apenas a questão da omissão, na primeira instância, de pronúncia sobre a falta de demanda da seguradora do veículo causador do acidente, tal como é exigido pelo art. 29º do DL 522/85 o que acarreta a nulidade do art. 668º nº 1, al. d) do CC. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A questão submetida agora à apreciação do Supremo é exactamente a mesma que foi suscitada na Relação e tem a ver com as consequências processuais da falta de demanda da seguradora da R como o impõe o art. 29º do DL 422/85 de 31/12. A Relação, a propósito, limitou-se a dizer que a questão da legitimidade das partes estava ultrapassada por ter transitado a decisão que no saneador declarou as partes legítimas sem que a R tivesse recorrido. Por isso, deixou de ter interesse o conhecimento de tal questão. Agora, sem que atacasse de modo específico o sentido da decisão da 2ª instância, pretende-se na revista a reapreciação, pelo Supremo, dessa invocada nulidade da sentença. Ora, é óbvio que o Supremo, na revista, intervém para apreciar decisões do tribunal imediatamente inferior na hierarquia e não daqueles cujas decisões foram já apreciadas na 1ª instância. De todo o modo aceita-se o recurso como visando o decidido pela Relação uma vez que, não descortinando irregularidades na decisão da 1ª instância nem qualquer outra violação de normas jurídicas, estará, na economia deste recurso, a incorrer nos mesmos motivos de nulidade apontados à 1ª instância. Diga-se, porém, que não há que censurar o decidido na Relação pois, com a decisão transitada sobre a legitimidade das partes, deixou de ser questão de conhecimento obrigatório a da falta de demanda da seguradora da R. Diga-se, entretanto, que a necessidade de demanda da seguradora para evitar a declaração de ilegitimidade do R nos termos do art. 29º do DL 422/85, só tem sentido em situações claras de certeza quanto à identidade das partes e das respectivas seguradoras. Quando o demandante ignora quem seja a entidade seguradora da contra parte e diligencia, sem êxito, apesar de ter solicitada a colaboração da R para obter essa informação, outra solução não lhe resta se não contentar-se com a demanda do segurado. É que a obrigatoriedade da demanda, apenas, da seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, tem em vista, sobretudo, evitar incómodos e despesas aos segurados. Pelos vistos, a aqui R, não quis beneficiar dessa preocupação da lei não se dignando colaborar com a A pela rigorosa identificação do autocarro interveniente no acidente. Mas não tem sentido pretender agora tirar proveito dessa sua passividade buscando uma solução que conduza, nesta fase, à sua absolvição da instância. As instâncias, tendo-se embora afastado dum rigoroso e formal cumprimento dos normativos, adoptaram um critério prudencial que é de aplaudir. Nestes, termos, improcedem as conclusões da recurso pelo que negam a revista com custas pela recorrente Lisboa, 27 de Junho de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |