Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1650
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200206270016502
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11996/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, instaurou contra B acção sumária pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2089000 escudos com juros desde a citação bem como as importâncias correspondentes às pensões vitalícias que vier a liquidar à sinistrada C, empregada de D, vítima de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho causado por um autocarro, de matrícula desconhecida, pertencente à R e que fazia a carreira nº 55, o qual, aproximando-se demasiadamente do passeio, bateu com a parte da frente no cotovelo da referida C. Por força do contrato de seguro que celebrara com D assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho de que fossem vítimas os trabalhadores daquela e, no processo que correu termos na Comarca de Loures, relativo a esse acidente foi condenada a pagar à referida C, para além da quantia de 840 escudos, a pensão anual de 163934 escudos, tendo até ao presente, pago já à sinistrada, o total de 289739 escudos, cujo reembolso reclama agora da R nos termos da Base XXXVII, nº 4 da Lei 2127 de 3/8/65.
Contestou a R negando a existência de acidente de trabalho que legitime o pedido da A. Impugnou os factos alegados na petição e excepcionou a prescrição do direito da A.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.
Pede agora revista e, nas conclusões levanta apenas a questão da omissão, na primeira instância, de pronúncia sobre a falta de demanda da seguradora do veículo causador do acidente, tal como é exigido pelo art. 29º do DL 522/85 o que acarreta a nulidade do art. 668º nº 1, al. d) do CC.
Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
A questão submetida agora à apreciação do Supremo é exactamente a mesma que foi suscitada na Relação e tem a ver com as consequências processuais da falta de demanda da seguradora da R como o impõe o art. 29º do DL 422/85 de 31/12.
A Relação, a propósito, limitou-se a dizer que a questão da legitimidade das partes estava ultrapassada por ter transitado a decisão que no saneador declarou as partes legítimas sem que a R tivesse recorrido.
Por isso, deixou de ter interesse o conhecimento de tal questão.
Agora, sem que atacasse de modo específico o sentido da decisão da 2ª instância, pretende-se na revista a reapreciação, pelo Supremo, dessa invocada nulidade da sentença.
Ora, é óbvio que o Supremo, na revista, intervém para apreciar decisões do tribunal imediatamente inferior na hierarquia e não daqueles cujas decisões foram já apreciadas na 1ª instância.
De todo o modo aceita-se o recurso como visando o decidido pela Relação uma vez que, não descortinando irregularidades na decisão da 1ª instância nem qualquer outra violação de normas jurídicas, estará, na economia deste recurso, a incorrer nos mesmos motivos de nulidade apontados à 1ª instância.
Diga-se, porém, que não há que censurar o decidido na Relação pois, com a decisão transitada sobre a legitimidade das partes, deixou de ser questão de conhecimento obrigatório a da falta de demanda da seguradora da R.
Diga-se, entretanto, que a necessidade de demanda da seguradora para evitar a declaração de ilegitimidade do R nos termos do art. 29º do DL 422/85, só tem sentido em situações claras de certeza quanto à identidade das partes e das respectivas seguradoras.
Quando o demandante ignora quem seja a entidade seguradora da contra parte e diligencia, sem êxito, apesar de ter solicitada a colaboração da R para obter essa informação, outra solução não lhe resta se não contentar-se com a demanda do segurado.
É que a obrigatoriedade da demanda, apenas, da seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, tem em vista, sobretudo, evitar incómodos e despesas aos segurados.
Pelos vistos, a aqui R, não quis beneficiar dessa preocupação da lei não se dignando colaborar com a A pela rigorosa identificação do autocarro interveniente no acidente.
Mas não tem sentido pretender agora tirar proveito dessa sua passividade buscando uma solução que conduza, nesta fase, à sua absolvição da instância.
As instâncias, tendo-se embora afastado dum rigoroso e formal cumprimento dos normativos, adoptaram um critério prudencial que é de aplaudir.
Nestes, termos, improcedem as conclusões da recurso pelo que negam a revista com custas pela recorrente

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.