Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001337 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA PERDA DE VEICULO PODERES DE COGNIÇÃO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140406653 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3769/89 | ||
| Data: | 10/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, não existindo total coincidencia entre a materia de facto constante da acusação e o que a decisão recorrida considerou provada, a materia de acusação for suficiente para que possa afirmar que o tribunal não excedeu os seus poderes de cognição e que os direitos da defesa não foram afectados, não se verifica violação de quaisquer preceitos legais, designadamente do disposto nos artigos 358 e seguintes do Codigo de Processo Penal. II - Assim, constando da acusação que o arguido detinha voluntariamente, no interior do seu veiculo, com vista a sua venda lucrativa, determinada quantidade de produto estupefaciente, e que se preparava para ceder a outrem parte desse produto, por venda a concretizar naquele veiculo, por ele utilizado como meio adequado a facilitar o exercicio de tal actividade, tal materia e suficiente para que o tribunal decrete a perda do veiculo. | ||