Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040665
Nº Convencional: JSTJ00001337
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDA
PERDA DE VEICULO
PODERES DE COGNIÇÃO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199003140406653
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 3769/89
Data: 10/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, não existindo total coincidencia entre a materia de facto constante da acusação e o que a decisão recorrida considerou provada, a materia de acusação for suficiente para que possa afirmar que o tribunal não excedeu os seus poderes de cognição e que os direitos da defesa não foram afectados, não se verifica violação de quaisquer preceitos legais, designadamente do disposto nos artigos 358 e seguintes do Codigo de Processo Penal.
II - Assim, constando da acusação que o arguido detinha voluntariamente, no interior do seu veiculo, com vista a sua venda lucrativa, determinada quantidade de produto estupefaciente, e que se preparava para ceder a outrem parte desse produto, por venda a concretizar naquele veiculo, por ele utilizado como meio adequado a facilitar o exercicio de tal actividade, tal materia e suficiente para que o tribunal decrete a perda do veiculo.