Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029371 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO DOLO EVENTUAL TENTATIVA ACTO PREPARATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120481543 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/94 | ||
| Data: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA IN LIÇÕES DE DIR PENAL PARTE GERAL 1992 PAG404. E CORREIA IN DIR CRIMINAL VOLII 1988 PAG226 PAG230. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como princípio geral, só o crime consumado é punível, não o sendo os actos preparatórios, salvo disposição em contrário (artigo 21 do C.P.). II - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. III - A tentativa é compatível com o dolo eventual. IV - Se o arguido previu, como consequência possível da sua conduta, a morte do ofendido, tendo-se conformado com tal resultado que representou e a que se mostrou indiferente, agiu com dolo eventual (artigo 14, n. 3 do C.P.). | ||