Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290043572 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 199/02 | ||
| Data: | 11/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 46 N1 B ARTIGO 50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/01 IN BMJ N319 PAG250. ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/23 IN BMJ N384 PAG569. | ||
| Sumário : | É de considerar feita a prova de exequibilidade dos documentos a que se reporta o artigo 50º, CPC, quando o exequente exige letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as cláusulas da escritura e que titulem o financiamento bancário de que o devedor haja efectivamente beneficiado, mesmo que as livranças ou letras já não sejam títulos executivos por haverem prescrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. O "A" intentou, com data de 23-3-01, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B e mulher C e D, alegando em síntese que: - por escritura pública de hipoteca, datada de 19-3-92, o executado B outorgou, como gerente e em representação de "E", em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades já então assumidas ou a assumir pela sua representada e/ou por C e marido, B, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, cada um por si ou em conjunto perante o exequente, até ao montante de 20.000.000$00 - provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como os juros que fossem devidos pelas respectivas operações até ao limite de 23% ao ano a favor do Banco exequente - hipoteca sobre o prédio urbano, sito no Gaveto da Rua .........., na Fuzeta; - ao abrigo dessa hipoteca, o exequente concedeu aos primeiros executados dois empréstimos titulados por duas livranças por eles subscritas, uma no valor de 16.232.877$00, vencida em 1-11-99, e outra no valor de 2.500.000$00, vencida em 1-3-2000, sendo que, para além do capital, são ainda devidos juros de mora que ascendem em 9-3-2001 a 6.744.312$00; 2. Citada, veio a executada D deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que: - até ser citada para a execução, desconhecia a existência das duas livranças juntas a fls. 26 e 27 dos autos principais, sendo que, além do mais, figura em ambas as livranças como subscritora a executada C, não tendo sido ela, no entanto, que as assinou mas sim o seu marido B por procuração, o qual se desconhece tinha ou não poderes para a representar; - por outro lado, o imóvel hipotecado foi adquirido pela embargante à sociedade "E", por escritura pública de compra e venda datada de 4-2-93, data esta anterior à emissão das livranças (emitidas em 20-6-94 e 21-01-2000, respectivamente ); - à data em que o exequente embargado concedeu os empréstimos titulados pelas duas livranças, sabia que a fracção "A" havia já sido vendida à embargante; por essa razão, tais empréstimos foram concedidos pelo exequente embargado aos subscritores das livranças ao abrigo da relação de confiança existente entre o Banco embargado e estes; - resulta da inscrição hipotecária ter a hipoteca sido constituída sobre todo o prédio antes de o mesmo ter sido constituído em propriedade horizontal, pelo que o exequente embargado, ao ter emitido as declarações de cancelamento parcial da inscrição hipotecária n° C-1, convencionou a divisibilidade da hipoteca relativamente às 12 fracções que compõem o prédio, na sequência dos pagamentos que lhe iam sendo feitos, e fê-lo em função do valor de cada uma das 12 fracções já designadas; - no que concerne aos juros, estando as livranças revestidas de força executiva, ao exequente embargado apenas é permitido pedir juros de mora à taxa legal (7%). 3. Contestou o embargado-exequente "A", considerando irrelevante o facto de as livranças não terem sido assinadas pela C mas sim pelo seu marido, apesar de afirmar que o mesmo se encontrava munido de procuração para a representar, a qual exibiu, na altura ao embargante. Salientou, ainda, que o facto de a hipoteca ter sido constituída em data anterior à constituição da propriedade horizontal, tal não implica que aquela seja dividida pelas diversas fracções autónomas, constituindo sobre cada uma delas uma parcela própria, cuja soma de todas é o valor correspondente ao crédito hipotecário . Concluiu pela improcedência dos embargos. 4. Por despacho-saneador datado de 24-10-01, o Mmo Juiz da Comarca de Olhão da Restauração, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedentes os embargos, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução. 5. Inconformada com tal decisão, dela apelou a embargante D mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 13-6-02, negou provimento ao recurso . 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a embargante D recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : Iª- A escritura pública de hipoteca junta a fls. 11 e sgs. não obedece aos requisitos estabelecidos no artº 50º do CPC, logo não pode ser utilizada como título executivo válido nos termos do art. 45º, nº 1, do CPC; IIª- Por faltar a assinatura da subscritora, C, as livranças em causa não podem produzir efeitos enquanto títulos executivos, apenas podem ser utilizadas como meros quirógrafos; IIIª- A escritura pública de hipoteca junta a fls. 11 a 18, para valer como título executivo, teria de estar acompanhada não só das livranças de fls. 26 e 27 dos autos principais, como também do extracto de conta-corrente dos executados C e B; IVª- No caso especial da escritura pública em que se convencionam prestações futuras, para que a escritura possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização prevista, seja por documento com força executiva, seja documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura; Vª- Enquanto se não faz a prova da efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o art. 50º do CPC . Sendo a prova da prestação feita através de documento com força executiva autónoma ou de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação; VIª- Para a comprovação das livranças estarem passadas em conformidade com as cláusulas fixadas na escritura de hipoteca, necessário se tornava o Banco embargado ter juntado ao seu requerimento executivo também o extracto da conta corrente bancária dos executados, C e B, para efeitos de prova do respectivo saldo devedor; VII- Pelo que, só através das livranças e do extracto de conta-corrente poderia o exequente-embargado fazer prova do saldo devedor dos executados, B e C; VIIIª- E isto desde logo porque a escritura de hipoteca de fls. 11 a 18 não espelha, como lhe cumpre, o direito a executar. E não estando o direito claramente definido no título, não pode este, cuja função essencial consiste justamente em determinar, com precisão e segurança, o fim e os limites da acção executiva, servir de base a esta, como se vê e resulta do nº 1 do art. 45º do Cód. Proc. Civil . IXª- Além de que, consta na escritura de hipoteca de fls. 11 a 18 que "para o efeito de execução, os documentos juntos com esta escritura e que representam os créditos do Banco, serão considerados como passados em conformidade com as cláusulas da escritura e, desde logo, justificativos de que as correspondentes prestações foram realizadas e cumprimento do negócio, necessidade dos aludidos documentos estarem revestidos de força executiva e o extracto de conta corrente bancária do ou dos garantidos será considerado suficiente para a prova do respectivo saldo devedor; Xª- A sentença recorrida, ao decidir que a escritura pública de hipoteca é título executivo válido, violou os artºs 45º, nº 1 e 50º do CPC. 7. Contra-alegou o A sustentando a correcção do julgado, insistindo na afirmação de que a escritura de hipoteca acompanhada das livranças, é título executivo suficiente, nos termos do disposto no artº 50º do CPC, sem necessidade de ser acompanhada do extracto de conta corrente. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- No 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, corre termos a execução ordinária com o nº 133/01, instaurada pelo A, contra B e mulher C e D, 2º- Por escritura pública de hipoteca, datada de 19 de Maio de 1992, lavrada no Cartório Notarial de Olhão, o executado B, outorgando como gerente e em representação da sociedade "E ", em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sua representada "E", e/ ou C e marido, B, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, cada um por si ou em conjunto, perante o A, até ao montante de vinte milhões de escudos, proveniente de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como dos juros que forem devidos pelas respectivas operações até ao limite de 25,5% ao ano, mantendo-se em caso de mora a taxa de operação activa, acrescida de 2% ao ano, constituiu hipoteca a favor do A - cfr. certidão emitida pelo Cartório Notarial de Olhão, junta aos autos de execução de fls.11 a 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, 3º- A referida hipoteca foi constituída sobre o prédio urbano sito no Gaveto da Rua ..... e Avenida ...., na Fuzeta, freguesia da Fuzeta deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 99 (Fuzeta), e inscrito a favor da sociedade "E", pela inscrição G-2 - cfr. certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Olhão, junta aos autos de execução de fls 20 e 25, 4º- A hipoteca foi registada a favor do A, pela inscrição C-I (Ap.16/920508) - cfr. certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Olhão, junta aos autos de execução de fls 20 e 25, 5º- O prédio urbano referido no ponto 3º foi posteriormente constituído em propriedade horizontal, dando lugar a 13 (treze) fracções autónomas designadas por letras de "A" a "N", como se alcança da inscrição F-1 (Ap. 07/930219) - cfr. certidão emitida pela Conservatório do Registo Predial de Olhão, junta aos autos de execução de fls . 20 e 25, 6º- Relativamente a 12 (doze) das fracções referidas no ponto 5., foi cancelada a inscrição hipotecária, mantendo-se hipotecada a fracção autónoma designada pela letra "A" - cfr certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Olhão, junta aos autos de execução de fls . 20 e 25; 7º- Por escritura de compra e venda, datada de 4 de Fevereiro de 1993, exarada no Cartório Notarial de Olhão, B, outorgando como gerente e em representação da sociedade "E" declarou vender a F, na qualidade de gestor de negócios da D, a fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio referido no ponto 3º e este declarou aceitar a venda para a sua gestida - cfr. resulta da escritura de compra e venda junta aos autos de fls. 11 a 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 8º- A aquisição da fracção autónoma designada pela letra "A" foi registada em nome da D, pela inscrição 0-1 (Ap. 02/930301) - cfr. certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Olhão, junta aos autos de execução de fls.20 e 25; 9º- Do documento que constitui fls.26 dos autos principais consta, respectivamente, no local destinado ao "local e data de emissão", "vencimento" e "importância" os dizeres "Olhão, 94-06-20", "99.11.01" e "16.232.877$00; 10º- Do documento que constitui fls.27 dos autos principais consta, respectivamente, no local destinado ao "local e data de emissão", "vencimento" e "importância" os dizeres "Olhão, 20-01-00", "01.03.2000" e "2.500.000$00"; 11º- Do documento referido no ponto 8. consta no local destinado à indicação do beneficiário o A, e no local destinado ao nome do(s) subscritor(es) C e B; 12º- Do documento referido no ponto 9º consta, no local destinado à indicação do beneficiário o A, e no local destinado ao nome do(s) subscritor( es) C; 13º- Do documento referido no ponto 8., consta ainda que "... pagaremos por esta nossa única via de Livrança ao A, ou à sua ordem, a quantia de dezasseis milhões duzentos trinta e dois mil oitocentos e setenta e sete escudos; 14º- Do documento referido no pontº 9º, consta ainda que "...pagaremos por esta nossa única via de Livrança ao A, ou à sua ordem, a quantia de dois milhões e quinhentos mil escudos; 15º- Nos documentos referidos nos pontos 8º e 9º encontram-se apostas duas assinaturas manuscritas, das quais são perceptíveis os dizeres de B, sendo que uma é antecedida de "p. p. C ". Passemos agora ao direito aplicável . 10. A questão dirimenda consubstancia-se em saber se para a escritura pública de hipoteca junta a fls. 11 e seguintes, poder valer como título executivo terá de estar acompanhada não só das livranças de fls. 26 e 27 dos autos principais como também do extracto de conta corrente dos executados C e B. Ora, tal como consideraram as instâncias, a resposta a tal questão só pode ser negativa .terá que ser negativa . A solução pretendida pela recorrente é insustentável face à letra e ao espírito dos artºs 46, n° 1, al. b), e 50º do CPC . Do teor da escritura pública dada à execução conclui-se que a hipoteca foi constituída "em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sua representada "E" e/ou ou por C e marido B ... cada um por si ou em conjunto perante o representado do segundo outorgante, A, até ao montante de vinte milhões de escudos, proveniente de toda e qualquer operação em direito permitida" e que "... os documentos que representam os créditos do Banco constituirão títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante para efeitos de execução, conjuntamente com esta escritura se for caso disso ". Deste modo, esses "documentos " serão todos e quaisquer documentos, subscritos por aqueles obrigados donde constem financiamentos feitos pelo A. Para tal se estabeleceu na referida escritura pública que "... que para o efeito de execução, os documentos juntos com esta escritura e que representam os créditos do banco serão considerados como passados em conformidade com as cláusulas da escritura e, desde logo, justificativo de que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio, sem necessidade dos aludidos documentos serem revestidos de força executiva "(sic) . Ora, as livranças juntas aos autos são documento bastante para prova do crédito da entidade bancária exequente-embargado, ainda que, por si, possam não constituir «a se» título executivo, não sendo indispensável ou seja "conditio sine qua non "a apresentação do extracto de conta-corrente. Com efeito, as ditas livranças em causa contêm ínsitas promessas de pagamento à exequente "A" das quantias de 16.323.877$00 e 2.500.000$00 vencidas, respectivamente em 1-11-99 e 1-3-00, encontrando-se ambas assinadas por B, assinatura que é suficiente para colocar as livranças na abrangência da garantia hipotecária já que a mesma foi constituída para "garantia das responsabilidades assumidas pela "E" e por C e marido B, em conjunto ou separadamente . Tais títulos constituem de per si, e de modo bastante, o documento complementar da mencionada escritura pública, com a qual se encontram em perfeita e inequívoca unidade (sintonia)negocial, pelo que encontram reunidos os pressupostos necessários para que tal escritura constitua "titulo executivo ", nos termos e para os efeitos dos supra-citados normativos . Tem sido, de resto, entendimento deste Supremo Tribunal que é de considerar feita a prova da exequibilidade dos documentos a que se reporta o artº 50º do CPC quando o exequente exige letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as cláusulas da escritura e que titulem o financiamento bancário de que o devedor haja efectivamente beneficiado - conf. vg. o Ac. de 1-7-82, in BMJ nº 319º, pág 250 . No Ac. de 23-2-89, in BMJ nº 384º, pág 569, entendeu-se nesse sentido mesmo ainda que as livranças já não fossem título executivo por haverem prescrito . 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Sem custas pelo facto de a entidade recorrida das mesmas se encontrar isenta. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |